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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

uma aplicação não satisfatória da Carta às seguintes organizações:

a) Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo 2 do artigo 27.° da Carta; ' b) Outras organizações internacionais não governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comité Governamental;

c) Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição da Parte Contratante posta em causa pela reclamação.

Artigo 2.°

1 — Qualquer Estado Contratante pode, por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.°, ou em qualquer outro momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamações outras organizações nacionais não governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição e que sejam particularmente qualificadas nas matérias reguladas pela Carta.

2 — Estas declarações podem ser feitas para um período determinado.

3 — As declarações são remetidas ao Secretário-Ge-ral do Conselho da Europa, que delas transmite cópias às Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicação.

Artigo 3.°

As organizações internacionais não governamentais e as organizações nacionais não governamentais mencionadas, respectivamente, nos artigos 1.°, alínea b), e 2.°, apenas podem apresentar reclamações, segundo o procedimento previsto nestes artigos, nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente qualificadas.

Artigo 4.°

A reclamação deve ser apresentada por escrito, dizer respeito a uma disposição da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar em que medida esta última não terá assegurado de modo satisfatório a aplicação da disposição visada.

Artigo 5.°

As reclamações são dirigidas ao Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção, e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comité de Peritos Independentes.

Artigo 6.°

0 Comité de Peritos Independentes pode solicitar à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado, informações e observações sobre a admissibilidade da reclamação.

Artigo 7.°

1 — Se o Comité de Peritos Independentes decide admitir uma reclamação, informa desse facto as Partes Contratantes da Carta, por intermédio do Secretário-

-Geral. O Comité solicita à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicações ou informações adequadas, e às outras Partes Contratantes do presente Protocolo as observações que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.

2 — No caso de a reclamação ser apresentada por uma organização nacional de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organização não governamental, nacional ou internacional, o Comité de Peritos Independentes informa desse facto, por intermédio do Secretário-Geral, as organizações internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas no parágrafo 2 do artigo 27.° da Carta, convidando-as a formular observações no prazo por ele estipulado.

3 — Com base nos esclarecimentos, informações ou observações submetidas ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização autora da reclamação podem submeter, por escrito, todas as informações ou observações complementares no prazo estipulado pelo Comité de Peritos Independentes.

4 — No âmbito do exame da reclamação, o Comité de Peritos Independentes pode proceder a uma audição com os representantes das Partes.

Artigo 8.°

1 — O Comité de Peritos Independentes elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas para examinar a reclamação e apresenta as suas conclusões quanto a saber se a Parte Contratante posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória a aplicação da disposição da Carta visada pela reclamação.

2 — O relatório é comunicado ao Comité de Ministros. É também comunicado à organização que apresentou a reclamação e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a faculdade de proceder à sua publicação.

0 relatório é transmitido à Assembleia Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista no artigo 9.° ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua transmissão ao Comité de Ministros.

Artigo 9.°

1 — Com base no relatório do Comité de Peritos Independentes, o Comité de Ministros adopta uma resolução por maioria dos votantes. Caso o Comité de Peritos Independentes constate uma aplicação não satisfatória da Carta, o Comité de Ministros adopta, por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida à Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos, só as Partes Contratantes da Carta podem participar na votação.

2 — A pedido da Parte Contratante posta em causa, o Comité de Ministros pode decidir, sempre que o leAa.-tório do Comité de Peritos Independentes suscite questões novas, por maioria de dois terços das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comité Governamental.

Artigo 10.º

A Parte Contratante posta em causa dará indicações sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento à recomendação do Comité de Ministros no próximo relatório a dirigir ao Secretário-Geral em cumprimento do artigo 21.° da Carta.