O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1997

1078-(7)

Artigo 11.°

Os artigos 1.° a 10.° do presente Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte n do Primeiro Protocolo Adicional à Carta, relativamente aos Estados Partes deste Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.

Artigo 12.°

Os Estados Partes do presente Protocolo consideram que o primeiro parágrafo do anexo à Carta, relativo à parte ih, tem a seguinte leitura:

«Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação está • submetida apenas ap controlo previsto na parte iv da Carta e nas disposições no presente Protocolo.»

Artigo 13.°

1 — O presente Protocolo é aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem através de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação, ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem prévia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.°

2 — Para qualquer Estado membro que tiver manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo, este entrará em vigor no 1.° dia cfo mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 15.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 16.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

o\ Todas as assinaturas;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 14.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 62/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO AO N.° 2 DO ARTIGO 43.° DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.° 50/155 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 12 de Setembro, e ratificada pelo Decreto n.° 49/90, da mesma data, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaune José Matos da Gama.

CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD

(Adopted by the General Assembly of the United Nations on 20 November 1989)

Adoption of the proposed amendment to article 43, paragraph 2

Transmission of certified true copies

The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, and with reference to depositary notification C.N.138.1995.TREATIES-3, of 22 May 1995, communicates the following:

It will be recalled that the States Parties to the above Convention, during the Conference of the States Parties held on 12 December 1995, decided to adopt the amendment to article 43, paragraph (2), of the above Convention.

The General Assembly having approved the amendment at its fiftieth session by Resolution 50/155, of 21 December 1995, the amendment shall enter into force when it has been accepted by a two-thirds majority of States Parties, in accordance with article 50 (2) of the Convention.