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II SÉRIE-A —NÚMERO 56

contribuindo para realçar a natureza dos diferentes projectos sócio-jurídicos na explicação da realidade social.

A diminuição do número de casamentos desenvolveu o da coabitação entre os casais da maioria dos países europeus. A título de exemplo refira-se que 14% dos casais dinamarqueses vivem hoje em união de facto, contra 9 % em 1974. Em França e na Alemanha ascendem a mais de um milhão este tipo de situações.

No relatório europeu sobre a legislação nos domínios do casamento e da coabitação em alguns países europeus podemos constatar a grande heterogeneidade existente neste domínio quanto à protecção jurídica que é concedida ao segundo tipo de uniões.

Vejamos alguns exemplos:

Na Áustria, no campo da segurança social, não existe uma política consistente face ao tratamento de casais unidos juridicamente ou a casais de facto. Tem-se verificado, no entanto, uma tendência para tratar de um ponto de vista legal as duas situações de forma cada vez mais idêntica. Existe ainda uma significativa gama de constelações de diferenças, não se afigurando claro se a tendência será a extinguir, pura e simplesmente, as diferenças ainda existentes. Quanto à situação fiscal, uma vez que a Áustria possui um sistema fiscal baseado na tributação individual, não se verificam discriminações entre os casais de júris e de facto. Os casais homossexuais na Áustria são tidos por juridicamente inexistentes, logo não desfrutam das medidas de protecção que se aplicam aos casais heterossexuais que vivem em união de facto;

A situação na Dinamarca caracteriza-se pelo facto de os casais em coabitação, não obstante não desfrutarem dos mesmos direitos e obrigações dos casais legalmente unidos, poderem obter um número significativo de direitos através de acordos individuais estabelecidos num contrato ou num testamento:

Em França, nos anos 60, apenas 3 % dos casais que viviam juntos não eram casados; em 1990 este número aumentou para 12%. Este aumento foi também acompanhado pela obtenção de direitos e obrigações similares aos casais unidos de direito. A legislação sobre o casamento moveu-se no sentido de conferir mais liberdade individual a cada um dos cônjuges e, consequentemente, as uniões de facto foram tomadas cada vez mais em consideração, não só pelo sistema de segurança social mas também pelo direito civil, desde que sejam heterossexuais. Até hoje os tribunais têm recusado considerar os casais de homossexuais como casais «coabitantes», vivendo como «homem e mulher». Quanto ao regime fiscal, verifica-se uma diferenciação, dado que os casais casados entregam uma declaração conjunta, enquanto os casais unidos de facto têm de ser taxados individualmente, o que acarreta mais incidência fiscal para estes últimos. No entanto, se tiverem crianças, podem optar por qual dos membros pode incluir, para efeitos de dedução, as despesas de educação com os filhos;

Na Alemanha, a instituição casamento sobrevive ainda, apesar da descida acentuada dos casamentos e do aumento do número de divórcios. É ainda a instituição mais importante e geradora de

obrigações legais entre os cônjuges. A união de facto tem assumido uma importância crescente, especialmente como fase experimental anterior ao casamento. Com efeito, frequentemente os casais a viver em união de facto decidem casar após terem crianças. O reconhecimento legal da coabitação tem sido bastante diminuto, sendo que as mais importantes consequências legais advenientes do casamento não se estenderam às uniões de facto tais como os deveres de assistência e auxílio mútuo, direitos de propriedade ou sucessórios. Quanto à área fiscal e de segurança social, verifica-se que o acesso a certos benefícios continua exclusivamente reservado aos casados; Ainda sobre esta matéria, foi também apresentada uma proposta de lei no Congresso espanhol que tem por objecto o estabelecimento de medidas para a igualdade jurídica das uniões de facto, a qual foi recentemente aprovada, embora com alterações ao seu articulado inicial.

Com esta proposta de lei pretende-se a equiparação a cônjuge das pessoas que convivam em condições análogas, independentemente do sexo, considerando-se união de facto a união livre, pública e notória das pessoas maiores de idade e sem vínculos de parentesco em 1.° e 2.° graus de consaguinidade. A proposta em causa delimita o âmbito de aplicação, estabelecendo os requisitos formais necessários para que se produzam os efeitos legais em causa, procedendo-se depois ao longo do articulado às necessárias adaptações ao Código Civil, ao estatuto dos trabalhadores, à lei geral da segurança social, à função pública e ao imposto sobre sucessões e doações.

VI — Análise ao projecto de lei n." 338/VII

Apreciação genérica

No estudo de Ana Nunes de Almeida e Karin Wall sobre a família observa-se que um quarto dos inquiridos considera «o casamento como uma instituição antiquada», resultado que parece acertar com a ainda baixa percentagem de «uniões de facto» que existem no wcyjsA país — v. Portugal Hoje, edição do INA.

Do ponto de vista das práticas, a própria coabitação manifesta-se com uma expressão insignificante entre os entrevistados (todos eles com uma idade igual ou superior a 18 anos): apenas 1,6% vivem com companheiro, enquanto 57 % estão casados.

Como na generalidade dos países europeus, a grande maioria dos portugueses representa a conjugalidade como um refúgio, como um lugar privado de aferição entre os esposos, donde se expulsam as contingências e os interesses materiais do mundo que os rodeia. Para os autores supra referidos reencomra-se nestas respostas a ideologia da conjugalidade moderna.

Segundo os Censos de 1991, existiam em Portugal nessa data 312 569 uniões de facto. Estima-se que actualmente esse número já tenha duplicado.

Segundo as estatísticas demográficas do 1NE de 1995, nasceram nesse ano, em Portugal, 20 008 crianças fora do casamento, ou seja, em média, por cada 100 nados-vivos 18,7% são filhos de pais não casados entre si.

A observação destes indicadores por região revela a disparidade de situações que caracteriza o nosso país, ainda que o crescimento do número de nados-vivos fora do casamento seja um fenómeno comum a todas as regiões.

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