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26 DE JUNHO DE 1997

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a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada pelo Estado membro, e assegurar que não há violação do direito das pessoas. Para esse efeito, a instância de Contro/o terá acesso, junto das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado membro e arquivados na EUROPOL. A Instância Nacional de Controlo incumbe fiscalizar igualmente as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais.

À Instância Comum de Controlo incumbe, nos termos do artigo 24.°, fiscalizar a actividade da EUROPOL, para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas, e controlar a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da EUROPOL. Essa Instância será constituída por um máximo de dois membros ou representantes de cada Instância Nacional de Controlo, não recebendo instruções de qualquer autoridade.

Pela presente proposta de lei é designada como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, incumbindo a esta a nomeação dos dois representantes na Instância Comum de Controlo, a designar de entre os seus membros.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.° 51/VII e a proposta de lei n.° 107/VII reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário e serem discutidas na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noia. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP, e o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O diploma em apreço tem pòr objectivo dar execução à Convenção EUROPOL, determinando a entidade nacional à qual incumbe a prossecução das competências de controlo que o Serviço Europeu de Polícia reserva às instâncias dos Estados membros.

2 — Nestes termos, é criada a Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados que designa os representantes do Estado na Instância Comum de Controlo e a quem compete fiscalizar, com isenção e nos termos da legislação nacional, a legitimidade da introdução, consulta e transmissão de dados pessoais à EUROPOL, assegurando a não violação dos direitos das pessoas.

3 — O presente diploma entra em vigor na mesma data que a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo por base o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferente grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.º 122/VII

ALTERA 0 ARTIGO 5.9 DA LEI N.» 6/90, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP.

Exposição de motivos

O XIII Governo Constitucional no seu Programa prevê, no âmbito da modernização estatutária das forças de segurança, o aperfeiçoamento do quadro da representação sócio-profissional.

Os termos em que o Programa do Governo foi concebido revelam a consciência, que importa manter, de assegurar uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de organização e de exercício de direitos de nível europeu, que seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionada aos Portugueses.

À luz da experiência adquirida, justifica-se, pois, o alargamento das soluções participativas constantes da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Como principal novidade aprofunda-se o direito de participação das associações profissionais, que deixa de se limitar à definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial, para passar a abranger a definição das condições de trabalho e do sistema retributivo.

Desaparece o condicionamento actualmente imposto aos direitos de participação das associações profissionais, que restringe o seu exercício às que obtenham o apoio eleitoral de 10 % do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo, alargando-o às associações legalmente constituídas.

A proposta contempla também o alargamento do número de lugares a que as associações profissionais podem apresentar candidaturas, quer no Conselho Superior de Polícia quer no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Estabelece ainda a possibilidade, até agora inexistente, de apresentação de candidaturas para participação na direcção dos serviços sociais da PSP.

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