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Quinta-feira, 26 de Junho de 1997

II Série-A — Número 56

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.™ 124/VII a 151/VII):

N.° 124/VII — Criação da freguesia de Canhoso no

concelho da Covilhã......................................................... 1099

N.° 125/VII — Criação da freguesia de Moinhos da

Gandara no concelho da Figueira da Foz....................... 1100

N.° 126/Vil — Reestruturação administrativa das freguesias da Sé e de S3o Pedro no concelho de Évora ¿100 N.° 127/VII — Criação da freguesia de Olhos de Água

no concelho de Albufeira................................................ 1102

N.° 128/VII — Criação da freguesia de Ferreiras no

concelho de Albufeira.............'........................................ 1102

N.° 129/VII — Criação da freguesia de Cabanas de

Tavira no concelho de Tavira.......................................... 1103

N.° 130/VII — Criação da freguesia de Parchal no

concelho de Lagoa............................................................ 1103

N." I3I/V1I — Criação da freguesia de Tôr no concelho

de Loulé............................................................................ 1104

N.° 132/VII — CriaçSo da freguesia de Montenegro no

concelho de Faro.............................................................. 1104

N.° 133/VI1 — Criação da freguesia de Maceira no

concelho de Torres Vedras.............................................. 1105

N ° I34/VI1 — Criação da freguesia de Casal de Cambra

no concelho de Sintra...................................................... 1105

N.° 135AV1I — Restruturação administrativa da freguesia de Queluz, com a criação das freguesias dc Massamá c

Monte Abraão no concelho de Sintra............................. 1106

N.° 1367V1I — Reorganização administrativa do concelho da Amadora mediante a criação das freguesias de

Alfomelos, São Brás e Venda Nova............................... 1106

N.° I37/V11 — Criação da freguesia de Vale de Água

no concelho de Santiago do Cacém................................ 1108

N" 138/VII — Alteração da designação da freguesia de

Pedrógão para Pedrógão de São Pedro........................... 1108

N.° 139/VII — Elevação da povoação de Belas à

categoria de vila............................................................... 1108

N.° 140/VII — Elevação de Colares à categoria de vila 1108 N.° I4I/VI1 — Elevação da povoação de Caxias a

categoria de vila............................................................... 1108

N.° 142/V1I — Elevação da povoação de São Maninho

do Campo à categoria de vila......................................... 1109

N.° 143/VII — Elevação da povoação de Rebordões à categoria de vila............................................................... 1109

N.° 144/VII — Elevação das povoações de São Romão

e São Mamede à categoria de Vila do Coronado........ 1109

N.° 145/VII — Elevação da povoação de Gandra à

categoria de vila.............................................................. 1109

N.° 146/VII — Elevação da povoação de Vila Chã de

Ourique à categoria de vila............................................ 1109

N.° 147/VII — Elevação da povoação de Alvite à

categoria de vila.............................................................. 1109

N.° 148/VII — Elevação da povoação de Silgueiros à

categoria dc vila.............................................................. 1109

N.° 149/VI1 — Elevação da povoação de Abraveses à

categoria de vila.............................................................. 1109

N.° I50/VI1 — Elevação da vila de Queluz à categoria

de cidade......................................................................... 11 io

N.° I5I/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal cm situação irregular (Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho)......................................... 1110

Resoluções:

Aprofundamento da integração europeia de Portugal ... 1110 O aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (CIG) para a Revisão do Tratado da

União Europeia................................................................ 1111

Viagem do Presidente da República a Itália................. 1112

Projectos de lei (n.~ 338/VII, 349/VII, 384/VII, 387/VII a 389/VII):

N.° 338/VII {Alarga os direitos dos membros da família em união de facto):

Proposta de alteração apresentada por Os Verdes ... 1112

N.° 349/VII [Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.° 4/84. de 5 de Abril, alterada pela Lei n." 17/95, de 9 de Junho)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............ 1113

N.° 384/VII (Estabelece protecção adequada as famílias em união de facto):

Idem.........................................0.................:................ 1113

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

N.° 387/VII — Allerações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Atribuição e competências das autarquias) (apresentado pelo CDS-PP):

Texto e despacho n.° 105/V11 de admissibilidade....... |] 18

N ° 388/VII — Altera o regime dos despedimentos

colectivos (apresentado pelo PCP).................................... 1125

N.° 389/VII — Alteração da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (apresentado pelo Deputado do PS Francisco Assis e pelo Deputado do PSD Luís Marques Mendes)...................................................... 1127

Propostas de lei (n." 51/VII, 92/VII, 95/VII, 107/VIIe 122/ VII a 125/VII):

N.° 51/VII (Aprova a Lei de Bases do Tribunal de Contas):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a).

N." 92/VII (Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 1127

N.° 95/VII (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público):

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA).............................................................. 1129

N." 107/VII [Determina a entidade que exerce as funções de Instância Nacional de Controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção, funda-

mentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 1129

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação "31

N.° 122/VII — Altera o artigo 5° da Lei n." 6/90. de 20 de Fevereiro, que aprova o regime de exercício de direitos

do pessoal da PSP............................................................. 1131

N.° I23/V1I — Determina a aplicação da laxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionadas com os resíduos sólidos urbanos e da laxa intermédia aos refrigerantes.

sumos e néctares de frutas ou de produtos hortícolas........ 1132

N.° 124/V11 — Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho),

previsto no Decreto-Lei n.° 67/97. de 3 de Abril........... 1132

N.° 125/VII — Criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminhos de ferro que não cheguem a criar perigo para a vida. integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.................................. 1134

Proposta de resolução n." 51/VII [Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo KJ do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 199S, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo KJ do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia]:

V. Proposta de lei n.° 107/VII.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação........................ 1135

(a) É publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 124/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CANHOSO NO CONCELHO DA COVILHÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° É criada, no distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã, a freguesia de Canhoso, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área é delimitada no artigo seguinte.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Canhoso, com a área de 7,064 km2, conforme planta cartográfica que se anexa, são os seguintes:

A nova freguesia tem como fronteiras as freguesias de Vila do Carvalho e Teixoso, a norte, a sul confronta com as freguesias da Conceição e Boidobra, a nascente com as freguesias de Teixoso e a poente com as freguesias da Conceição e Cantar-Galo.

A descrição do limite com esta freguesia tem o seu início numa linha de água existente junto à Quinta do Pombal, coordenada M=256080 P=370970 (1), estendendo-se no sentido poente.

E também início da confrontação com a freguesia de Teixoso, mas para sudeste.

No sentido poente o limite seguirá pelo contorno sul da Quinta da Boavista, passando pela coordenada M=256020 P=378800 (2), e mais adiante, junto ao portão de entrada para a referida Quinta, numa rocha a que chamam «Pedra do Caixão», em direcção ao ribeiro que vem do sítio do Pouso, à coordenada M=255480 P=370890 (3).

Daqui continuará pelo limite norte da Quinta dos Rosetas até cruzar com o caminho público que vem do sítio das Trapas para Canhoso, imediações da Quinta das Sobreiras, à coordenada M=255130 P=370620 (4).

Virando a sudoeste, encontra a ribeira de Vila do Carvalho, à coordenada M=255030 P=370460 (5), continuando por uma vereda'junto a um muro de suporte alto até encontrar uma linha de água à coordenada M=254980 P=370310 (6), a qual faz a divisão entre as freguesias de Vila do Carvalho e Cantar-Galo.

Ainda para sudoeste, a confrontação desta freguesia com a nova freguesia continua pela referida vereda até encontrar o caminho público que circula entre a povoação de Canboso e o Bairro de São Domingos, à coordenada M=255010 P=370220 (7), flectindo a poente no sítio da Beringueira até às coordenadas M=254740 P=370190 (8); dirige-se então para su-sudoeste em direcção ao sítio da Calva, onde, à coordenada M=254580 P=369680 (9), numa linha de água, se faz a divisão entre as freguesias de Cantar-Galo e Conceição.

O limite da freguesia de Canhoso com esta freguesia continua orientado para su-sudoeste em direcção a um morro à coordenada M=254330 P=369I50 (10).

Deste morro, em direcção sueste, ao longo de um limite entre duas propriedades, passa pela coordenada M=254400 P=369050 (11) até encontrar o cruzamento entre a estrada nacional n.° 230 e a estrada velha (sítio da Santa) à coordenada M=254570 P=368960 (12).

A partir do cruzamento atrás mencionado segue p traçado da estrada velha até às coordenadas M=255030 P=255030 P=369370 (13), ponto que fica no alinhamento de um muro que divide duas propriedades (Isabel Sampaio), que, flectindo a sueste, encontra o eixo TCT e

o aiwessa até às coordenadas M=255220 P=369270 (14),

já na estrada municipal, a su-sudoeste do parque industrial que delimitará a freguesia até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 18 (variante) com as coordenadas M=255980 P=368800 (15).

Ainda em confrontação com a mesma freguesia da Conceição o limite continuará pelo caminho rural que serve a Quinta do Corges, entroncando com a ribeira do mesmo nome às coordenadas M=256530 P=368250 (17), até um cruzamento de caminhos no limite da freguesia da Conceição com a freguesia de Boidobra (limite da Quinta do Carregal) às coordenadas M=257570 P=368410 (18).

A freguesia da Boidobra nada é desanexado, limitando--se a freguesia de Canhoso a seguir a confrontação com aquela, ou seja, do dito cruzamento (18) o limite vira a norte, por um caminho existente, até encontrar a linha de caminho de ferro, às coordenadas M=257570 P=368780 (19), seguindo a mesma no sentido Covilhã-Guarda até à ponte de ferro sobre o rio Zêzere, com as coordenadas M=260370 P=368730 (20).

O limite da confrontação com esta freguesia encontra-se entre o norte e o nascente.

Partindo do ponto (1) inicialmente referido (coordenadas M=256080 P=370970) e para sueste, ao longo de uma linha de água, encontra a antiga estrada nacional n.° 18, na ponte ao início da rampa do Pisco, à coordenada M=256280 P=370720 (35), continuando pela ribeira em sentido jusante até à coordenada M=254390 P=370460 (34), onde flecte para o lado nascente, no limite entre duas propriedades, até encontrar o caminho público que desce do campo de futebol de Teixoso para Canhoso, à coordenada M=254590 P=370460 (33).

A partir desta coordenada segue a sul pelo dito caminho público até à rua de acesso entre a povoação de Canhoso e a estrada nacional n.° 18 (variante) à coordenada M=256590 P=370090 (31) c daí ao cruzamento com a variante da estrada nacional n.° 18, coordenada M=256700 P=370050 (30).

A partir deste cruzamento seguirá sempre por um caminho público que serve a localidade de Terlamonte, cruzando inicialmente a ribeira da Atalaia à coordenada M=256790 P=369809 (29), passando pela coordenada M=257560 P=370050 (27), imediações da Quinta da Serra, até ao Alto do Cabeço Gordo, onde se cruzam vários caminhos, à coordenada M=258050 P=369740 (26).

Daí para sueste continuará pelo caminho público em direcção à Quinta dp Rio até à coordenada M=259390 P=368720 (23), onde virará a nordeste para a coordenada M=260530.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã criará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro de cada assembleia de freguesia com área desanexada para a nova freguesia (Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Conceição e Teixoso);

d) Cidadãos eleitores designados de acordo com os n."s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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II SÉR1E-A — NÚMERO 56

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes, por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso, em conformidade com a presente lei.

Art. 6.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 125/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — É criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é Quinta dos Vigários. Art. 2.º Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.ºs 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-o pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se uma linha sensivelmente recta, pelo caminho que, inidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a lOOm (110) para. sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Artigo 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António da Almeida Santos.

DECRETO N.s 126/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FREGUESIAS DA SÉ E DE SÃO PEDRO, NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —São criadas, no concelho de Évora, as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Sé de Évora.

2 — É criada a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro.

Art. 2." Os limites das freguesias referidas no artigo 1.°, apresentados cartografícamente, à escala de 1 -.25 000, nos mapas anexos, que, para todos os efeitos legais, integram o presente diploma, são os seguintes:

1 —A freguesia da Malagueira, com sede prevista no Bairro da Malagueira, começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo) com a Estrada da Circunvalação, junto à Porta de Alconchel, confronta com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com o caminho vicinal n.° 1085 (Evora-Santo Antonico), continuando pelo eixo desta estrada até à estrema norte do prédio 51-A, contornando-o por nordeste e sudeste e seguindo pelas estremas sul dos prédios 8-B (Quinta do Fonte Santa), 7-B (Quinta da Latoeira), 11 -B (Quinta da Cabeço do Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B e 19-B (Quinta da Silveirinha), até ao caminho público de acesso ao Monte das Flores, seguindo o eixo do referido caminho para noroeste até à ribeira da Peramanca, continuando pela ribeira até ao marco 14-58, a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe, tomando o seu limite para norte até à estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo), marco 15-57, seguindo pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, I9:53, 20-52, 21-51, 22-50, até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), cujo eixo segue para sudeste até à estrema norte do prédio 4-L (Manizola), continuando pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema oeste do prédio 54-L (Quinta do Cano), passando a confrontar com a freguesia do norte (Bacelo), contornando esse prédio por norte, seguindo pelas estremas norte do prédio 55-L (Quinta da Espada,? C nOTÒtlXt ÜO prédio 4-L (Manizola) até a estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), contornando-o por nordeste, continuando pelas estremas nordeste dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 91-K

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(Cartuxa), contornando este por sul até à estrema este do prédio 28-E, seguindo para sudeste até encontrar o Forte de Santo António, contornando-o por oeste até à estrema norte do prédio 159-E e seguindo-a para oeste até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), cujo eixo segue até à Estrada da Circunvaiação e pelo eixo desta até ao entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Evora Montemor-o-Novo), junto à Porta de Alconchel.

2 — A freguesia da Horta das Figueiras, com sede prevista no Bairro da Horta das Figueiras, começa na Estrada da Circunvalação, no entroncamento com a Rua de António José de Almeida, toma o eixo desta rua até à estrema norte do prédio 246-E, seguindo esta por nascente e sul até encontrar a linha férrea de Reguengos, continuando por esta até ao marco 53-29, no limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, seguindo pela estrema nascente do prédio 1-G (Herdade de Pinheiros), passando pelos marcos 54-28 e 27-1-27, confrontando com a freguesia de Torre de Coelheiros, continuando pela estrema do mesmo prédio, passando pelos marcos 2-26, 3-25 e 4-24-A, junto à estrada nacional n.° 524 (Évora-Viana do Alentejo), continuando pelo limite da freguesia de Torre de Coelheiros, passando pelo marco 5-24 até ao marco 6-34-23, onde passa a confrontar corn a freguesia de Nossa Senhora da Tourega, continuando para noroeste pelo limite desta freguesia, passando os marcos 7-33 e 8-32 e. na estrema oeste do prédio 1-B (Herdade do Monte das Flores), os marcos 9, 31, 10, 30, 11, 29, 12 e 28, junto à estrada nacional n.° 380 (Évora-Alcáçovas), e 13-27, passando a confrontar com a freguesia de Guadalupe pelo leito da ribeira de Peramanca até ao prédio 2-B (Monte de Bacelo), onde existe o marco 14-58, passando a confrontar com a freguesia do oeste (Málagueira), seguindo pelo caminho público de acesso ao Monte das Flores para sudeste, até encontrar outro caminho público a nascente para o prédio 19-B (Quinta da Silveirinha), seguindo por esse caminho até à estrema sul deste prédio, continuando pelas estremas sul dos prédios 26-B, 27-B, 28-B, 12-B (Quinta do Guerra), \ l-B "(Quinta do Cabeço do Guarda), 7-B, 8-B (Quinta da Fonte Santa) e 51-A, contornando-o por nordeste até encontrar o caminho municipal n.c 1085 (Évora-Santo Antonico), seguindo o eixo desta até à Estrada da Circunvalação, frente à Porta de Alconchel, passando a confrontar com as freguesias de Santo Antão e Sé e São Pedro pelo eixo desta estrada, até ao entroncamento com a Rua de António José de Almeida.

3 — A freguesia da Senhora da Saúde, com sede prevista no Bairro da Senhora da Saúde, começa no entroncamento da Estrada da Circunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, segue para nordeste pelo eixo da via que se dirige ao Estabelecimento Prisional de Évora e daqui, pelo eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 92, de 18 de Abril de 1996, até encontrar a estrada nacional n.° 18, ramo norte (Évora-Estremoz), passando a confrontar a noroeste com a freguesia de Canaviais, seguindo pelo seu eixo até ao rio Degebe e pelo eixo deste, para noroeste, até à extrema poente do prédio 1-Q (Herdade do Álamo), seguindo esta para norte até ao marco 33-16 e deste para os marcos 34-15 e 35-14, passando à estrema norte do prédio 1-R (Herdade de Algarvéus), onde estão colocados os marcos 16-13 e 37-13-B-I2, passando a partir deste a confrontar com a freguesia de São Bento do Mato até ao marco 38-I3A, tomando depois a estrema norte da propriedade 4-S (Herdade da Correia) até ao marco 39-13, seguindo depois para sul pela ribeira de Sousa da Sé até à estrema none

do prédio 5-S (Herdade do Freixo), seguindo por esta até ao marco 40-12-14, passando a confrontar com a freguesia de São Miguel de Machede, continuando para sudoeste pelas estremas nascente dos prédios 5-S (Herdade do Freixo), 2-S (Sousa da Sé) e 3-S (Amendoeirinha), encontrando o marco 41-13, continuando pela estrema sul do mesmo prédio, depois pela estrema nascente do prédio 2-S (Herdade de Sousa da Sé) até encontrar o marco 42-12-40, passando a partir desse ponto a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora de Machede, continuando pela estrema sul da mesma propriedade até à ribeira do Freixo ou de Sousa da Sé, onde se encontra o marco 43-39, seguindo pela estrema sul do prédio 4-S 1 (Herdade de Vale de Figueirinha), passando pelos marcos 44-38 e 45-37. seguindo depois até encontrar a linha férrea de Vila Viçosa, tomando o eixo da referida linha até ao rio Degebe e descendo para sul, passando o marco 46-36, seguindo pela margem direita deste rio, passando a ponte de Padrão de Degebe, onde se localiza o marco 47-35, passando ao marco 48-34, continuando pelo limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, passando pelos marcos 51-31 e 53-30, junto à linha férrea de Reguengos, a partir da qual passa a confrontar com a freguesia do sul (Horta dás Figueiras), seguindo pelo eixo da linha férrea até encontrar o limite do prédio 246-E, tomando a sua estrema nascente para norte até à Rua de António José de Almeida e o eixo desta até à Estrada da Circunvalação, seguindo o seu eixo para norte e oeste até ao entroncamento com a Rua de José Estêvão Cordovil.

4 — A freguesia de Bacelo, com sede prevista no Bairro do Bacelo, começa no cruzamento da Estrada da Circunvalação com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), seguindo pelo eixo desta até à estrema sul do prédio 28-E, confrontando com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo até ao Forte de Santo António e contornando-o por oeste até à estrema oeste do prédio 27-E, seguindo para norte desta até ao prédio 91-K (Quinta da Cartuxa), contornando-o por sul e nascente, continuando pela estrema nascente dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom), 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema none do prédio 1-K (Quinta do Escrivão), estrema nascente do prédio 4-L (Quinta da Manizola), estremas norte dos prédios 55-L (Quinta da Espada) e 54-L (Quinta do Cano), até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor; segue para noroeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas sul dos prédios 26-M (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte do Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado) até ao marco 24-28 e deste para o marco 25-47, pelas estremas norte dos prédios 1-N, 2-N, 3-N, 125-N e 124-N, confrontando a norte com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, continuando pelas estremas norte dos prédios 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja) e 37-N (Quinta do Azambujinho), atravessa a linha férrea desactivada de Arraiolos, passa às estremas norte dos prédios 39-N, 41-N (Quinta do Armeiro), 40-N (Quinta da Cabouqueira), 59-N, 60 (Quinta do Penedo do Ouro), 61-N e 62-N (Quinta das Amoreiras), seguindo para sul pelo eixo da estrada municipal n.° 527 (Evora-Igrejinha) até à ribeira de Alpedriche, seguindo pelo eixo desta para nascente até ao eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 92, de 18 de Abril de 1996, tomando este para sul até ao Estabelecimento Prisional de Évora e daqui até ao cruzamento da Estrada da Cir-

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cunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, tomando o eixo daquela para oeste até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos).

5 — A freguesia da Sé e São Pedro, com sede prevista na Rua da República, começa às Portas do Raimundo, segue para sul pela Estrada da Circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela Estrada da Circunvalação (Avenida da Universidade) até ao cruzamento com a Rua de José Estêvão Cordovil, seguindo pelo seu eixo, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até à Rua dc D. Isabel; continua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua da Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° I de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira, seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para oeste pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à Estrada da Circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, devendo as respectivas comissões instaladoras iniciar as suas funções seis meses antes da data dessas eleições e terminá-las três meses antes.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo serão constituídas por 9 membros e a comissão instaladora da Sé e São Pedro por 13. nomeados pela Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Às comissões instaladoras competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação das novas autarquias.

3 — Para os fins constantes no número anterior será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência própria da sua competência.

Art. 5.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Art. 6° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 127/VII

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE OLHOS DE ÁGUA NO CONCELHO DE ALBUFEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite do município de Loulé e caminho

de ferro; A sul — oceano Atlântico;

A nascente — limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente — ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.° 526 e caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 128/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERREIRAS NO CONCELHO DE ALBUFEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, t\.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Paderne e

caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira; A sul — caminho de ferro, caminho da Mosqueira e

caminho municipal n.° 1285, à estrada nacional n.° 395; A nascente — limite de Albufeira com Loulé; A poente — caminho dc Ataboeira e caminho do Poço

das Canas até ao limite do município de Albufeira

com Silves.

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Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 129/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABANAS DE TAVIRA NO CONCELHO DE TAVIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art.° 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A este — segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125;

A norte — desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste — desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul — a linha de costa do oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia da Cabanas designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.ºs 130/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARCHAL NO CONCELHO DE LAGOA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos !64.?, alínea d), 167.°, alínea «), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia— 1876: 6 pontos;

Taxa dc variação demográfica da freguesia superior a

20%: 10 pontos; Eleitores da sede— I218: 10 pontos; Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais

de 12): 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo): 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de

3 km e menos de 5 km): 4 pontos;

perfazendo assim uma totalidade de 50 pontos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à ponte de Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul — limite com a freguesia de Ferragudo até ao sítio de Corgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio de Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

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Art. 3.º — I — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 131/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TÔR NO CONCELHO DE LOULÉ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;

A nascente — ribeira de Salir até ao Arieiro pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Bené-mola e das Mercês, até ao marco geodésico de Altura;

A sul — limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;

A poente — limite da freguesia de Benafím.

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.c da Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

2 — Para efeitos do disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de

Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Tôr, designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 132/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTENEGRO NO CONCELHO DE FARO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no município de Faro a freguesia

de Montenegro. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme

representação cartográfica, à escala de 1:25 000, são

os seguintes:

Norte — freguesia de Almancil até à linha de caminho

de ferro; Sul — oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almancil.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

¿0 Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em, vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 133/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEIRA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), !67.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Art. 2." Os limites da freguesia de Maceira são os seguintes, de acordo com a carta anexa:

A linha limite da freguesia de Maceira inicia-se na praia de Santa Rita, a norte da linha de água do Sorraia, e segue no sentido este, numa extensão de 100 m, entrando em seguida pelo Vale do Cabeço, existente no sentido nordeste, até ao caminho vicinal de acesso a Valongo. A 50 m desta povoação segue para norte, pela delimitação oeste da propriedade de Rufino Cosme Leal Henriques, até ao vértice geodésico, seguindo para este pelo limite norte da propriedade de Manuel Nascimento Alves, em direcção do Casal da Colheirinha, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta até entrar na estrada municipal Boavista-Valongo, seguindo nesta para nascente até ao cruzamento da Portela, onde contorna a sul a moradia de João Leal Henrique, continuando para noroeste e depois para este em caminho vicinal, ambos num percurso de 100 m;

Atravessa a estrada municipal de Porto-Boavista, ao quilómetro 0,97, passando pela delimitação sul da propriedade de José dos Santos, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta, no sentido sul-norte, numa extensão de 50 m, voltando para nascente pela delimitação norte da propriedade de Francisco Cândido Martins, no fim da qual atravessa o Alcabrichel, seguindo na mesma direcção pela delimitação sul da propriedade de João António Alves, no fim da qual entra na estrada municipal Paio Correia-Maceira, ao quilómetro 5,9, seguindo por esta no sentido de Maceira-A dos Cunhados, na extensão de 1000 m, até ao quilómetro 4,9;

Aqui entra no caminho vicinal de acesso ao Carrascal pelo sentido nordeste, voltando depois para norte pelo lado este do limite da propriedade de António Custódio dos Santos, atravessando a ribeira do Caniçal, e segue no sentido nordeste, em que, numa extensão de 1200 m, chega aos Salgados, ponto onde termina a freguesia de A dos Cunhados e começa o concelho da Lourinhã, continuando depois em sentido oeste até à costa atlântica, confinando com as freguesias de Vimeiro, Santa Bárbara e Ribamar, pertencentes ao concelho da Lourinhã.

Art. 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites da freguesia de A dos Cunhados, por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Maceira e conforme a presente lei.

Art. 6." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 134/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAL DE CAMBRA NO CONCELHO DE SINTRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), 167.°, alínea n), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° E criada no concelho de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.

Art. 2° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes.

Norte — freguesia de Caneças; Sul — freguesia da Mina; Nascente — freguesia de Famões; Poente — ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casa) de Cambra.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 135/VII

RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE QUELUZ, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO, NO CONCELHO DE SINTRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos l64.°, alínea d), 167.°, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — l — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — CREL; Poente — rio Jamor e linha férrea.

2 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Sul — linha do caminho de ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3." O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul — pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4." A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — l — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída nos lermos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra:

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6." As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 7.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 136/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO 0A AMADORA MEDIANTE A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE ALF0RNEL0S, SÃO BRÁS E VENDA NOVA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), I67.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° O concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelbs, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Art. 2.° São criadas, no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Art. 3.° E alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se. por freguesia da Falagueira.

Art. 4° — I — Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteira mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 — Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes:

Partindo do cruzamento da Estrada dos Salgados, e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, inflecte para norte e segue a estrada de ligação poente da CRJL à radial, cruza com a radial, segue a estrada de acesso até encontrar a Estrada de Santo Elói. Neste ponto inflecte a sul c segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição.

3 — A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites propostos para a freguesia da Falagueira.

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4 — Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes:

Partindo da linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue em linha recta até encontrar a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho, segue o. eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia. Neste cruzamento segue o eixo da Rua de Ângelo Fortes, no cruzamento da Rua de Angelo Fortes com a Avenida de Eduardo Jorge inflecte para nascente até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças, segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Estrada da Brandoa. Neste cruzamento inflecte para norte seguindo o eixo desta mesma via até encontrar o cruzamento da Rua Projectada, a Sul do Estádio Municipal, neste ponto inflecte para poente até ao cruzamento da Rua do Monte da Galega. Neste ponto inflecte para sul até ao cruzamento da Rua da Ordem Militar do Hospital, segue pelas traseiras dos edifícios desta rua, no sentido poente, até encontrar a Estrada da Serra da Mira, depois segue até à linha de água. Neste ponto inflecte para sul, segue a linha de água até à Avenida de Humberto Delgado e continua pela Rua do Comandante Luís António da Silva, seguindo o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia. Neste ponto inflecte para poente, segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra. Neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto onde se iniciou esta descrição.

5 — A freguesia da Mina ficará delimitada pelos limites já existentes e.pelas linhas de delimitação da freguesia da Falagueira e da nova freguesia de São Brás.

6 — Os limites da freguesia de São Brás serão os seguintes:

Partindo do n.° 31 da Estrada da Serra da Mira, cruza a linha de água na direcção da Rua de Vasco de Lima Couto, no início do n.° 39-C, contorna o prédio e parte para norte cruzando a Rua de Sebastião de Gama, no início do n.° 3 e do outro lado do n.° 8-C, seguindo em linha recta até ao início da Rua de Teixeira de Pascoaes, continuando na mesma direcção, passando pela Praceta de Teixeira de Pascoaes, inflectindo para poente, seguindo pelo norte a Rua do Dr. Azevedo Neves até ao n.° 90, depois inflecte para norte, segue em linha recta pelo extremo nascente da escola preparatória até encontrar a Avenida da Liberdade. Neste ponto, partindo para poente, segue em linha recta até encontrar a Rua das Filipinas, segue pelo exterior dos prédios pertencentes à via até ao lote n.° 1. Neste ponto, inflecte para poente em linha recta até encontrar a Estrada da Serra da Silveira, segue a linha de água retomando a delimitação norte do concelho, continuando pela mesma até encontrar a Estrada de Santo Elói, seguindo o eixo desta via até à Avenida de 25 de Abril, inflectindo para poente segue a linha de delimitação das freguesias até encontrar a linha de água, depois segue a Rua Projectada, a Sul do Estádio Municipal. Neste ponto inflecte a sul até a Rua da Ordem Militar do Hospital,

passando pelas traseiras dos edifícios. Neste ponto inflecte a poente, atravessa a Estrada da Serra da Mira até ao ponto do início desta descrição.

7 — Os limites da freguesia da Venda Nova são os seguintes:

Partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue o eixo da Estrada Militar até ao cruzamento, nas Portas de Benfica, da Estrada dos Salgados. Neste cruzamento inflecte para poente e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças, segue a linha de eixo da Avenida de Eduardo Jorge até ao cruzamento da Rua do Engenheiro Angelo Fortes, cruza a Rua de Elias Garcia e segue a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho, segue esta via em linha recta, cruza com a Rua das Indústrias até à linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto de início desta descrição.

Art. 5.° A Câmara Municipal de Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 6.° — 1 —A comissão instaladora da freguesia de Alfornelós será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelós, designados nos termos do disposto nos n.'*> 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Mina, designados nos termos do disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

3 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n."s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 7.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 137/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Vale de Agua no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.° — a) A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.

b) A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71 a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G, e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Art. 3.° Nos termos e no prazo previsto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de

Santiago do Cacém; Um representante da Câmara Municipal dc Santiago

do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta dc Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovado em 20 de Junho de 1997.

DECRETO N.º 138/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDRÓGÃO PARA PEDRÓGÃO DE SÃO PEDRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea ri), e 169.°, n° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Pedrógão, do município de Penamacor, passa a designar-se Pedrógão de São Pedro.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 139/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BELAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Belas, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 140/VII

ELEVAÇÃO DE COLARES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Colares, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de I997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 141/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXIAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caxias, do concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 142/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO DO CAMPO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho do Campo, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 143/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE REBORDÕES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rebordões, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 144/VII

ELEVAÇÃO DAS POVOAÇÕES DE SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE À CATEGORIA DE VILA DO CORONADO

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos I64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As povoações de São Romão e São Mamede, do concelho de Santo Tirso, são elevadas à categoria de Vila do Coronado.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 145/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GANDRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea d), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Gandra, do concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

DECRETO N.º 146/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA CHÃ DE OURIQUE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Chã de Ourique, do concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 147/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVITE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alvite, do concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 148/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILGUEIROS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Silgueiros, do concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 149/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ABRAVESES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Abraveses, do concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Samos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DECRETO N.º 150/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE QUELUZ À CATEGORIA dE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Queluz, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Samos.

DECRETO N.º 151/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.fi 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 2° Sentido

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processo de selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;

b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal até Setembro do ano em curso para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 c Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idêntico período;

c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos à medida que forem completando três anos de serviço;

d) Simplificar as formalidades do processo de selecção;

e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão I das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;

f) Dispensar as habilitações literárias, nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e trabalhador agrícola em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;

h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA DE PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Reafirmar que o aprofundamento da integração europeia de Portugal realiza um grande objectivo nacional, constituindo um relevante factor de desenvolvimento do País, de construção de uma economia moderna e de afirmação dc Portugal no mundo.

2 — Manifestar a sua convicção de que a revisão do Tratado da União Europeia permitirá:

a) Reforçar a ideia da Europa das pessoas, aproximando a união dos problemas concretos dos cidadãos;

b) Aprofundar a Europa democrática, aumentando os níveis de participação nas instituições comunitárias;

c) Avançar com a Europa social, na perspectiva da resolução dos novos problemas sociais emergentes, onde avulta, com particular preocupação, a grave situação do desemprego;

d) Afirmar a Europa solidária, assegurando o princípio da coesão económica e social;

e) Concretizar a Europa da qualidade de vida, apostando no desenvolvimento equilibrado e sustentado;

j) Projectar a Europa construtora da paz, preparando

o alargamento da União e dando passos na política

externa e de segurança comum; g) Garantir a Europa como espaço de segurança e

liberdade, fazendo da afirmação da cidadania e do

combate ao crime causas comuns.

3 —Reafirmar as linhas orientadoras aprovadas pela Assembleia da República em 2 de Março de 1995 e verificar, com satisfação, que estas linhas coincidem com o essencial da evolução dos trabalhos da Conferência Intergovernamental.

4 — Congratular-se com a perspectiva da conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental na Cimeira de Amsterdão.

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5 — Sublinhar a indispensabilidade de garantir a permanência do Fundo de Coesão e do seu financiamento a Portugal, mesmo para além da 3.° fase da UEM e do alargamento, pelo menos a manutenção, em termos reais, a partir de 1 de Janeiro de 2000, do 'montante de verbas dos fundos estruturais previstos para 1999 e a garantia de que nenhuma área de Portugal será sacrificada no uso daqueles fundos estruturais.

6 — Acentuar a indispensabilidade da existência de um estatuto especial para as regiões ultraperiféricas que reforce quer a continuação do acesso aos fundos estruturais e de coesão necessários ao seu desenvolvimento e correcção das assimetrias quer ainda a base jurídica adequada e a subsequente adopção de medidas específicas que contemplem a particularidade daquelas regiões e contribuam para a concretização do princípio da continuidade territorial.

7 — Exprimir a sua preocupação com a falta de esclarecimento e debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia, recomendando ao Governo que promova um e outro, nomeadamente tendo presente a realização do referendo sobre as questões europeias na Primavera de 1998.

8 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República, em conjunto com a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para preparar e levar a cabo um programa de iniciativas parlamentares destinadas a promover o esclarecimento e o debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia.

9 — Considerar como traços absolutamente fundamentais da revisão do Tratado da União Europeia, a salvaguardar pelo Governo de Portugal:

a) O reconhecimento dos direitos fundamentais constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a afirmação de uma eficaz garantia do seu exercício;

b) O reforço do combate à criminalidade internacional, às máfias e ao tráfico de droga, nomeadamente através da EUROPOL e do incremento progressivo da cooperação nos domínios judicial e policial;

c) A comunitarização das políticas de asilo, imigração e passagem de fronteiras externas, com o reforço da garantia do princípio da livre circulação de pessoas e a limitação, em regra, do asilo político entre Estados membros;

d) A integração do acquis de Schengen no Tratado da União Europeia;

e) A consagração da defesa de novos e alargados direitos sociais dos europeus com base na Carta Social, intensificando a cooperação entre Estados em matéria de políticas de emprego — embora sem substituição da responsabilidade primeira de cada Estado membro — e ainda no tocante às políticas de educação, cultura, formação, saúde, ambiente, investigação e novas tecnologias;

f) A consagração da personalidade jurídica da União Europeia e a clarificação da cidadania europeia;

g) A concretização da distinção entre estratégias comuns, acções comuns e medidas comuns na política externa e de segurança comum, com a admissão da abstenção positiva e a maioria qualificada no plano executivo;

h) A permissão da cooperação reforçada entre Estados, decidida por unanimidade, e aberta aos Estados que nela não participarem inicialmente, a qual não pode,

no entanto, abranger as liberdades essenciais, as

políticas comuns, bem como o mercado interno e

as regras da concorrência; /') A progressiva e gradual inserção da União da

Europa Ocidental na União Europeia; j) A criação ou aprofundamento de mecanismos de

acesso à informação por parte dos europeus,

envolvendo o acesso aos processos de decisão das

instituições comunitárias; /) O reconhecimento do pape! nuclear do Conselho

Europeu;

m) A garantia da unanimidade em Conselho para as questões constitucionais e paraconstitucionais

— entre as quais todas as de incidência financeira, incluindo os fundos estruturais — e a ponderação de votos nos casos de maioria qualificada que não prejudique os pequenos e médios Estados membros;

n) A maior eficácia da Comissão, portadora do essencial da iniciativa legislativa, reforçando a função do presidente e a sua intervenção na escolha dos comissários;

o) A salvaguarda, sem limite algum de tempo ou de circunstância, da existência de comissários de todos os Estados membros;

p) O reforço do controlo do Parlamento Europeu

— dc composição máxima de 700 membros — sobre as instituições supranacionais e a Comissão e a simplificação do procedimento legislativo, com relevo para a co-decisão;

q) O reforço da participação dos parlamentos nacionais

nos processos de decisão e consulta, nomeadamente

em matérias intergovernamentais; r) O alargamento do âmbito da actuação dos tribunais

de justiça e de I .a instância, bem como do Tribunal

de Contas;

s) A manutenção do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, com a garantia de que, mesmo com a integração na 3.° fase da UEM e com o alargamento a novos Estados membros, não serão sacrificadas as condições de acesso a esses fundos;

í) A introdução no Tratado de um artigo próprio sobre as regiões ultraperiféricas, em que se incluem os Açores e a Madeira, por forma a consagrar, a nível do direito comunitário, a adopção de medidas específicas que reforcem o desenvolvimento económico e social destas regiões.

Aprovada em 12 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

0 APROFUNDAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E A CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL (CIG) PARA A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Considerar pontos relevantes para o êxito das negociações em curso no âmbito da presidência holandesa da União Europeia:

1 — A necessidade de um maior empenhamento da

União na fixação de um padrão comum de valores caracterizadores de uma cultura europeia de liberdades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

É indispensável que desta Conferência Intergovernamental (CIG), possa sair uma definição mais concreta daquilo que constituirá um referente permanente da acção da União, nos planos interno e externo, com vista à preservação e promoção dos direitos humanos é dos direitos fundamentais, ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, bem como uma orientação clara para as políticas da União no campo da luta contra todas as formas de discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres.

2 — A consagração de um reforço da dimensão social da Europa, nomeadamente na afirmação dos direitos sociais e económicos dos cidadãos da União e numa abordagem mais substancial quanto às responsabilidades comunitárias em matéria de lula contra o desemprego. O Tratado da União Europeia revisto deverá, assim, passar a incluir no seu articulado o conteúdo do acordo social e sublinhar a subordinação da União aos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio. Como ponto da maior importância, o Tratado da União Europeia revisto deverá incluir um capítulo dedicado à necessidade de a União promover uma acrescida atenção à questão da luta contra o desemprego, em moldes efectivos e sem distorcer outros instrumentos ou políticas comunitários.

3 — A preservação como prioridade central de qualquer modelo futuro do processo de integração, da política de coesão económica e social, instrumento central da solidariedade intracomunitária, por forma a permitir a convergência económica real com a média comunitária. O Tratado revisto deverá ainda dar uma atenção juridicamente mais substantiva à situação particular das regiões ultraperiféricas da União.

4 — A introdução de alterações de natureza institucional com vista a uma maior eficácia do processo de decisão e a uma correcta adaptação das instituições e órgãos comunitários aos novos circunstancialismos decorrentes de uma Europa alargada, no respeito por princípios claros de transparência no funcionamento das mesmas. Quaisquer mudanças neste domínio deverão, contudo, assentar no princípio central da igualdade dos Estados, na necessidade de preservar os equilíbrios interinstitucionais essenciais e garantir a representação de todos os Estados membros nos órgãos e instituições da União, e na fixação de quadros de intervenção no processo comunitário que, embora sujeitos a processos de integração diferenciada, assegurem os princípios essenciais de igualdade entre os Estados e a preservação da integralidade do quadro institucional da União.

5 — A consagração de modelos específicos de informação e intervenção individual e colectiva dos parlamentos nacionais, como forma de garantir uma actuação mais rápida e eficaz dos mecanismos de controlo democrático do funcionamento da União.

6 — O reforço de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente no tocante às medidas fomentadoras da livre circulação de pessoas no espaço europeu, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos deveres de solidariedade internacional.

7 — A luta contra a criminalidade, o tráfico de droga, as acções terroristas e outras práticas que afectem a liberdade e os direitos dos cidadãos europeus deverá conduzir à afirmação de um quadro jurídico específico que compatibilize o tratamento comunitário deste tipo de questões com as dimensões nacionais impostas pelas ordens constitucionais dos Estados membros. A incorporação do Acordo de Schengen no Tratado da União Europeia constituirá um elemento central deste novo corpo jurídico.

8 — O reforço dos poderes do Tribunal de Justiça nestes e noutros domínios da liberdade e da segurança deve ser assegurado.

9 — A constituição de uma capacidade própria em matéria de política externa e de segurança comum, que seja paralelamente um elemento de projecção da Europa na sua esfera de interesses estratégicos essenciais e que procure promover, na ordem externa, o conjunto de valores que constituem o seu património. Neste contexto, a Conferência deverá assegurar um reforço dos mecanismos da política económica e social comum (PESC), nomeadamente através de uma facilitação do seu processo de decisão, da criação de instrumentos operativos mais adequados e de uma melhor articulação entre todas as instituições comunitárias, com o objectivo de garantir uma maior coerência de intervenção.

10 — O reforço dos poderes do Comité das Regiões.

11 — Em termos nacionais, a Assembleia da República considera particularmente relevante que se mantenha a língua portuguesa como língua oficial da União Europeia, que a Comissão seja efectivamente o garante do interesse geral nos termos do Tratado e que a ponderação dos votos no Conselho de Ministros assegure um modelo que garanta o equilíbrio global entre os Estados.

Aprovada em 12 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁUA

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.3 o Presidente da República a Itália entre os dias 6 e 10 de Julho.

Aprovada em 25 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 338/VII

(ALARGA OS DIREITOS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA EM UNIÃO DE FACTO)

Proposta de alteração do artigo 4.s

As Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes vêm, nos termos regimentais aplicáveis, apresentar uma proposta de alteração do artigo 4." do projecto de lei n.° 338/VII, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° As pessoas que vivem em união de facto referidas no artigo 2." podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997.— As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 349/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N.° 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LE) N.917/95, DE 9 DE JUNHO)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa, subscrita por 10 Deputados do Partido Socialista, visa alterar o actual regime de protecção à maternidade e paternidade constante da Lei n.° 4/84, na redacção introduzida pela Lei n.° 17/95.

As alterações então introduzidas visaram a transposição para o ordenamento jurídico nacional das disposições constantes na Directiva n.° 92/85, de 19 de Outubro, conforme, aliás, era expresso na exposição de motivos da proposta de lei n.° 114/VL que deu origem ao referido diploma legal.

A presente iniciativa legislativa pretende alargar o regime da protecção à maternidade e paternidade, mediante o alargamento dos prazos da licença de maternidade, bem como a consagração, no âmbito do artigo 14.° da Lei n.° 4/84, de um período de licença sem vencimento suplementar de 60 dias, após o gozo da licença de maternidade.

Nos termos da presente iniciativa legislativa, o período da licença de maternidade é alargado, de um modo geral, para 120 dias.

Na circunstância do nascimento de gémeos, o referido período é alargado mediante a concessão de um período de 30 dias suplementares por cada gémeo.

Igualmente se prevê a possibilidade de o período de licença de maternidade anterior ao parto ser acrescido de um período adicional de 30 dias, na circunstância de se verificar uma gravidez que envolva risco clínico, que imponha internamente hospitalar.

Em sede de disposição transitória, pretendem os ora signatários que a entrada em vigor dos direitos referentes ao aumento da licença de maternidade seja realizado de modo diferido, assim: desde a sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 1988 o período da licença de maternidade será de 110 dias. Após a referida data, a presente disposição legal entrará plenamente em vigor.

De outro passo, estabelece-se que durante o período transitório a obrigatoriedade de gozo da licença de maternidade após o parto não possa ser inferior a 90 dias.

O ora relator manifesta, em sede de elaboração do presente relatório, alguma dúvida quanto à necessidade de consagração cm sede da norma transitória de obrigatoriedade referida no parágrafo anterior, uma vez que a redacção ora proposta para o artigo 9." confere precisão suficiente quanto a essa mesma imposição legal.

Por outro lado, e uma vez que a presente alteração legislativa implica necessariamente um aumento de despesa em sede de orçamento da segurança social para o corrente ano, decorrente do aumento do período de concessão do subsídio de maternidade previsto no artigo 23." do Decreto--Lei n.° 154/88, os ora subscritores acautelaram essa circunstância nos termos do artigo 3.° da presente iniciativa legislativa.

Por último, gostaríamos de salientar a necessidade de se proceder, em momento posterior à sua eventual

aprovação, à correspondente regulamentação da presente norma, mais concretamente às necessárias alterações aos Decretos-Leis n."s 135/86 e 154/88, pelo que, desde já, se deverá considerar a possibilidade de introduzir a necessária norma habilitante.

Parecer

Atentas as considerações constantes do relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o texto do projecto de lei n.° 349/VII cumpre os requisitos necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Luis Nobre — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. —O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 384/VII

(ESTABELECE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório 1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece protecção às famílias em união de facto.

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Junho de 1997, esta iniciativa baixou às Comissões- de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatório e parecer.

Esta iniciativa legislativa irá ser discutida em conjunto, em 25 de Junho de 1997, com o projecto de lei n.° 338/ VII (Os Verdes), que tem objecto similar e que já foi objecto de relatório/parecer desta Comissão.

II — Dos antecedentes parlamentares

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma indirecta com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, os projectos de lei n.ºs 259/V — Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto, ambos do Partido Comunista. (Estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente.)

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O projecto vertente apresenta, no entanto, um âmbito mais vasto face aos que o antecederam.

O projecto de lei n.° 259/V visava, segundo os seus

Subscritores, reparar injustiças, disciplinando interpretações

e uniformizando regimes. Atribuíam-se, assim, iguais prestações a trabalhadores de diferentes regimes de segurança social. Exigiam-se requisitos e exigências de prova para efeitos de habilitação aos benefícios previstos no projecto de diploma, sendo que os respeitantes somente à atribuição de benefícios bastavam-se com um mero reconhecimento administrativo, enquanto para as pensões de sobrevivência, preço de sangue ou pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional se exigia um processo judicial de reconhecimento.

O projecto de lei n.° 457/VI, do PCP, tinha por escopo alargar o conceito de união de facto para efeito de acesso às prestações da segurança social, bem como para simplificação da prova daquela situação. Efectivamente, o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que confirme a existência da união de facto.

III — Do objecto e dos motivos

O presente projecto de lei tem por escopo último ampliar a protecção jurídico-legal às famílias constituídas através de união de facto.

Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com o facto de a realidade demonstrar claramente que se torna necessário alargar a protecção timidamente consagrada na lei ordinária.

No entendimento dos seus subscritores, «nos casos de ruptura da união de facto, por morte ou por cessação da coabitação, são as mulheres das classes desfavorecidas as que ficam em situação dramática, pois viram decorrer a coabitação sem que se acautelassem direitos, nomeadamente em relação aos bens adquiridos com o produto do trabalho do casal».

As grandes linhas orientadoras do projecto de lei são as que seguidamente passamos a sumariar:

Mantém-se o conceito de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil, alargando-se aos casos em que já haja descendência comum anterior à coabitação;

Consagra-se um conceito específico de união de facto para efeito de aplicação do regime de prestações por morte (segurança social) da legislação do trabalho e do disposto no presente diploma relativamente à habitação (exige-se dois anos de vida em comum no caso de existir descendência e cinco anos se não existir descendência comum);

Na transmissão do direito ao arrendamento apenas se exige para aplicação deste conceito específico de união de facto que o arrendamento tenha sido celebrado depois de ter ocorrido a separação de facto em relação ao cônjuge;

Alarga-se o regime de protecção das uniões de facto relativamente ao património adquirido a título oneroso depois de iniciada a coabitação; responsabilidade por dívidas; direito sucessório; contribuições para as despesas domésticas e obrigações alimentares; segurança social (prestações por morte); legislação do trabalho; regime

fiscal; habitação; direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual; No tocante ao património e responsabilidade por dívidas, permite-se a possibilidade de ser celebrada notarialmente ou na conservatória do registo civil uma convenção de união de facto, regulando as matérias relativas ao regime de bens adoptado, ao regime de dívidas e ao regime de administração de bens;

Na ausência de convenção, estabelece-se, quanto ao regime de bens, a presunção ilidível de que o património adquirido, excepto aquele que é excluído no regime de comunhão de adquiridos, é comum;

Prevê-se que a dissolução da união de facto com base na ruptura da coabitação seja obrigatoriamente declarada pelo tribunal quando as partes queiram fazer valer direitos da mesma dependentes; tal meio jurisdicional decorre do facto de não se ter optado pelo registo da união de facto;

Estabelece-se que são inoponíveis aos credores as relações patrimoniais entre os membros do casal, o que não é factor impeditivo que aquele que sofrer prejuízos resultantes dessa omissão possa ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem justa causa;

Em termos de direito sucessório, consagra-se a equiparação das pessoas em união de facto aos cônjuges, quando o autor da sucessão não tenha descendentes do anterior casamento;

Estabelece-se regime análogo do existente para os cônjuges quanto às obrigações alimentares e contribuição para as despesas domésticas;

Consagra-se, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o direito para as pessoas em união de facto à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

Propõe-se que às uniões de facto se aplique na legislação do trabalho e no regime fiscal o mesmo regime aplicável às famílias baseadas no casamento;

Em termos de segurança social, para além do alargamento do conceito de união de facto, simplifica-se a prova de união de facto, nomeadamente através da possibilidade de celebrar uma escritura de habilitação notarial;

Quanto à protecção do direito à habitação, estabelece-se para a transmissão do direito ao arrendamento e para a atribuição do direito a habitar a casa de morada de família o mesmo regime que para as pessoas unidas pelo casamento;

A prova da união de facto, bem como a sua dissolução, é efectuada em acções em que se invocam os respectivos direitos.

IV — Dos antecedentes legais

Não existe um regime jurídico da união de facto mas, sim, tratamentos parcelares desta situação, sendo no Código Civil, no seu livro iv «Do direito da família», que podemos encontrar a definição de união de facto, bem com a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.

Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu

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o direito de exigir alimentos da herança ao que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges.

O artigo 1577.° do Código Civil define casamento como o «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.

A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinaria. Assim é o que o artigo 2020." do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxorio há mais de dois anos o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

A nova redacção do n.° 2 do artigo 2196.º considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo tornou-se aplicável às próprias doações entre vivos por força da remissão em branco contida no artigo 953.°

Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Julho de 1992, Acórdão da Relação do Lisboa de 17 de Fevereiro de 1992 e Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1985:

I — A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67." da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;

B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo--as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento.

Verifica-se, assim, que a lei portuguesa, não atribuindo estatuto jurídico à chamada união de facto, reconhece, no entanto, diversos efeitos decorrentes desta situação. Nomeadamente o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, toma extensiva a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020° do Código Civil (situação análoga à dos cônjuges). Este diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro. Por outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 94/88 refere, entre outros, os seguintes efeitos: direito a exigir alimentos de herança de falecido, direito a pensão de

sobrevivência e direito a transmissão de arrendamento, por morte do arrendatário, ao companheiro sobrevivo. O exercício efectivo destes direitos está sujeito a diversas condições que a lei também prevê.

V — Perspectiva constitucional

A Constituição, ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funda no casamento, mas em união de facto.

A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se no artigo 36.° da Constituição, que dispõe que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

Este artigo, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;

b) Direitos dos cônjuges no âmbito familiar e extrafamiliar;

c) Direitos dos pais em relação aos filhos;

d) Direitos dos filhos.

Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto («constituir família»), mas também no preceito do n.° 4, sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).

Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica», havendo, assim, uma abertura constitucional — se não mesmo uma obrigação — para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.

VI — A coabitação no direito comparado

Podemos dizer que a Europa se encontra dividida em duas grandes zonas: de um lado os países do Norte c Centro europeu, onde predominam as uniões de facto e os nascimentos fora do casamento, como é o caso da Suécia, da Dinamarca, da Noruega, da Inglaterra e, em certa medida, da Alemanha, da França e da Holanda. Do outro lado encontramos os países da Europa do Sul, especialmente a zona mediterrânica, onde a ideia do casamento continua a ter significado nas gerações mais novas — caso de Portugal, Espanha e Itália.

O peso das estruturas ideológicas e também das identidades culturais subjacentes a cada meio social não deixa de ser importante na explicação desta situação,

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contribuindo para realçar a natureza dos diferentes projectos sócio-jurídicos na explicação da realidade social.

A diminuição do número de casamentos desenvolveu o da coabitação entre os casais da maioria dos países europeus. A título de exemplo refira-se que 14% dos casais dinamarqueses vivem hoje em união de facto, contra 9 % em 1974. Em França e na Alemanha ascendem a mais de um milhão este tipo de situações.

No relatório europeu sobre a legislação nos domínios do casamento e da coabitação em alguns países europeus podemos constatar a grande heterogeneidade existente neste domínio quanto à protecção jurídica que é concedida ao segundo tipo de uniões.

Vejamos alguns exemplos:

Na Áustria, no campo da segurança social, não existe uma política consistente face ao tratamento de casais unidos juridicamente ou a casais de facto. Tem-se verificado, no entanto, uma tendência para tratar de um ponto de vista legal as duas situações de forma cada vez mais idêntica. Existe ainda uma significativa gama de constelações de diferenças, não se afigurando claro se a tendência será a extinguir, pura e simplesmente, as diferenças ainda existentes. Quanto à situação fiscal, uma vez que a Áustria possui um sistema fiscal baseado na tributação individual, não se verificam discriminações entre os casais de júris e de facto. Os casais homossexuais na Áustria são tidos por juridicamente inexistentes, logo não desfrutam das medidas de protecção que se aplicam aos casais heterossexuais que vivem em união de facto;

A situação na Dinamarca caracteriza-se pelo facto de os casais em coabitação, não obstante não desfrutarem dos mesmos direitos e obrigações dos casais legalmente unidos, poderem obter um número significativo de direitos através de acordos individuais estabelecidos num contrato ou num testamento:

Em França, nos anos 60, apenas 3 % dos casais que viviam juntos não eram casados; em 1990 este número aumentou para 12%. Este aumento foi também acompanhado pela obtenção de direitos e obrigações similares aos casais unidos de direito. A legislação sobre o casamento moveu-se no sentido de conferir mais liberdade individual a cada um dos cônjuges e, consequentemente, as uniões de facto foram tomadas cada vez mais em consideração, não só pelo sistema de segurança social mas também pelo direito civil, desde que sejam heterossexuais. Até hoje os tribunais têm recusado considerar os casais de homossexuais como casais «coabitantes», vivendo como «homem e mulher». Quanto ao regime fiscal, verifica-se uma diferenciação, dado que os casais casados entregam uma declaração conjunta, enquanto os casais unidos de facto têm de ser taxados individualmente, o que acarreta mais incidência fiscal para estes últimos. No entanto, se tiverem crianças, podem optar por qual dos membros pode incluir, para efeitos de dedução, as despesas de educação com os filhos;

Na Alemanha, a instituição casamento sobrevive ainda, apesar da descida acentuada dos casamentos e do aumento do número de divórcios. É ainda a instituição mais importante e geradora de

obrigações legais entre os cônjuges. A união de facto tem assumido uma importância crescente, especialmente como fase experimental anterior ao casamento. Com efeito, frequentemente os casais a viver em união de facto decidem casar após terem crianças. O reconhecimento legal da coabitação tem sido bastante diminuto, sendo que as mais importantes consequências legais advenientes do casamento não se estenderam às uniões de facto tais como os deveres de assistência e auxílio mútuo, direitos de propriedade ou sucessórios. Quanto à área fiscal e de segurança social, verifica-se que o acesso a certos benefícios continua exclusivamente reservado aos casados; Ainda sobre esta matéria, foi também apresentada uma proposta de lei no Congresso espanhol que tem por objecto o estabelecimento de medidas para a igualdade jurídica das uniões de facto, a qual foi recentemente aprovada, embora com alterações ao seu articulado inicial.

Com esta proposta de lei pretende-se a equiparação a cônjuge das pessoas que convivam em condições análogas, independentemente do sexo, considerando-se união de facto a união livre, pública e notória das pessoas maiores de idade e sem vínculos de parentesco em 1.° e 2.° graus de consaguinidade. A proposta em causa delimita o âmbito de aplicação, estabelecendo os requisitos formais necessários para que se produzam os efeitos legais em causa, procedendo-se depois ao longo do articulado às necessárias adaptações ao Código Civil, ao estatuto dos trabalhadores, à lei geral da segurança social, à função pública e ao imposto sobre sucessões e doações.

VI — Análise ao projecto de lei n." 338/VII

Apreciação genérica

No estudo de Ana Nunes de Almeida e Karin Wall sobre a família observa-se que um quarto dos inquiridos considera «o casamento como uma instituição antiquada», resultado que parece acertar com a ainda baixa percentagem de «uniões de facto» que existem no wcyjsA país — v. Portugal Hoje, edição do INA.

Do ponto de vista das práticas, a própria coabitação manifesta-se com uma expressão insignificante entre os entrevistados (todos eles com uma idade igual ou superior a 18 anos): apenas 1,6% vivem com companheiro, enquanto 57 % estão casados.

Como na generalidade dos países europeus, a grande maioria dos portugueses representa a conjugalidade como um refúgio, como um lugar privado de aferição entre os esposos, donde se expulsam as contingências e os interesses materiais do mundo que os rodeia. Para os autores supra referidos reencomra-se nestas respostas a ideologia da conjugalidade moderna.

Segundo os Censos de 1991, existiam em Portugal nessa data 312 569 uniões de facto. Estima-se que actualmente esse número já tenha duplicado.

Segundo as estatísticas demográficas do 1NE de 1995, nasceram nesse ano, em Portugal, 20 008 crianças fora do casamento, ou seja, em média, por cada 100 nados-vivos 18,7% são filhos de pais não casados entre si.

A observação destes indicadores por região revela a disparidade de situações que caracteriza o nosso país, ainda que o crescimento do número de nados-vivos fora do casamento seja um fenómeno comum a todas as regiões.

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Os valores mais elevados surgiram na região do Algarve (34,6 %), na região de Lisboa e Vale do Tejo (27,3 %) e no Alentejo (26,6 %). Os valores mais baixos aparecem nas regiões do Norte e dos Açores, com, respectivamente, 11,8 % e 11,9 % de nascimentos fora do casamento.

De realçar é também o facto de 76,6 % das 20 008 crianças nascidas fora do casamento respeitarem a pais não casados legalmente, mas vivendo em coabitação.

No relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República de 1995 (processo IP 43/94 — assunto: segurança social. Família. União de facto), o Provedor de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a relevância da união de facto no domínio do regime legal de assistência à família, tendo formulado a esse propósito as seguintes conclusões:

a) A união de facto não é postergada pelo nosso ordenamento jurídico, merecendo alguma protecção. De todo o modo, não lhe é atribuída a qualificação de relação familiar, pois a Constituição da República Portuguesa não o exige e o legislador ordinário ainda não optou por conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto;

b) O regime de protecção da maternidade e da paternidade não abrange entre as situações de assistência prestada a companheiro, o que corresponde, não a uma lacuna, mas à opção do legislador;

c) O juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de facto não se afigura de tal forma claro que reclame pela equiparação legislativa da união de facto ao casamento, integrando-se tal iniciativa no papel propulsionador que cabe ao legislador de incentivar determinadas formas de organização societária em detrimento de outras.

Apreciação do articulado

A presente iniciativa comporta 54 artigos, os quais traçam um regime extenso e exaustivo de protecção jurídica às famílias em união de facto, catapultando-a para fonte de relações jurídicas familiares.

Âmbito

O âmbito do projecto de lei vertente prende-se com a ampliação da protecção legal às famílias constituídas através da união de facto.

Conceito de união de facto

Para os subscritores desta iniciativa o conceito legal da união de facto define-se nos seguintes moldes:

Consideram-se em união de facto (ressalvadas, as situações especiais a que o diploma alude):

Pessoas não casadas ou separadas judicialmente de

pessoas e bens; Coabitando em circunstâncias análogas às dos

cônjuges;

Desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos (salvo se tiverem descendência comum anterior à coabitação, caso em que o reconhecimento da união não depende de prazo).

Acontece que este conceito de união de facto previsto no artigo 3.° do projecto não se adequa a todas as situações vertidas nesta iniciativa. Esta sofre restrições quando se trata de equiparação de direitos ao nível de prestações da segurança social, legislação do trabalho e de habitação. Nessas situações exige-se que da união de facto já exista descendência comum ou que perdure há mais de cinco anos.

Dissolução da união de facto

Por força do artigo 4.º deste diploma, a união de facto dissolve-se com a morte de um dos membros do casal ou com a cessação de coabitação.

Esta última causa de dissolução apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, e só- poderá ser decretada por sentença judicial.

Direito de família

Prevê-se no artigo 5° que para o efeito de regime de bens, responsabilidade por dívidas e regime de administração de bens poder-se-á, através de escritura notarial ou de auto lavrado perante o conservador do registo civil, celebrar convenção de união de facto.

Quanto ao regime de bens, estabelece-se a regra de que os bens adquiridos por qualquer dos membros do casal vivendo em união de facto, com excepção dos bens considerados próprios no regime de comunhão de adquiridos das pessoas unidas pelo casamento, presumem--se comuns. Essa presunção é, no entanto, ilidível, quer quanto à comunicabilidade dos bens quer quanto ao quinhão de cada um dos membros.

Direito das sucessões

O alargamento de direitos para as pessoas que vivam em união de facto incide igualmente no campo sucessório.

Dissolvendo-se a união de facto por morte de um dos membros do casal, estes integram a l.º e 2.º classes de sucessíveis, estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° l do artigo 2133." do Código Civil, nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão do mesmo regime para estabelecido. Excepcionam-se, no entanto, deste regime as situações em que o autor da sucessão tenha descendentes do anterior casamento (sucessão legítima).

Os. membros do casal na situação referida no n.° I anterior são herdeiros legitimários nos mesmos termos dos cônjuges (artigos 2159.°, 2160.°, 2161.° e 2162.° do Código Civil). O regime de deserdação (artigo 2166.°) é aplicável aos membros do casal na situação de união de facto.

Alimentos

Quanto à obrigação de alimentos, distingue-se as situações consoante ocorram durante a vigência ou no caso de dissolução da união de facto.

Na primeira situação os seus membros estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos em termos similares aos cônjuges. Tal obrigação mantém-se nos mesmos termos definidos para os ex-cônjuges no caso de dissolução (artigo 26.°, n.° 1).

A obrigação alimentar cessa quando ocorra deserdação ou quando o(a) alimentado(a) contraia casamento ou constitua outra união de facto.

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Responsabilidade civil Prevê-se neste projecto que os membros do casal em

união de facto são equiparados aos cônjuges para efeito de atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais baseada em responsabilidade civil extracontratual, provando-se a união de facto na acção destinada a efectivar aquela responsabilidade.

Processo civil

Estipula-se neste âmbito que são competentes para as acções decorrentes da aplicação do presente diploma os tribunais que, segundo as regras da competência territorial previstas no Código de Processo Civil, são competentes para as acções do Estado.

Neste capítulo são regulados os meios de prova da união de facto, a partilha, o regime processual das acções de alimentos, a contribuição para as despesas domésticas, o suprimento do consentimento, o arrolamento, as execuções sobre o património comum, embargos de terceiros.

Trabalho e segurança social

Neste capítulo entramos num conceito específico dc união de facto.

Para efeitos de segurança social, prevê-se que têm direito às prestações por morte previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, as pessoas que provem ter vivido com o beneficiário em qualquer das situações previstas nos artigos 3.° e 41.º deste diploma. Fica, no entanto, dependente de prova de que aquela dissolução se não deveu ao comportamento do requerente.

Regime fiscal

Para efeitos fiscais, aos casais em união de facto aplica-se o regime fiscal das famílias baseadas no casamento.

Habitação

Neste capítulo prevê-se que nos casos de dissolução da união de facto pode o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família.a qualquer dos membros do casal, quer esta seja própria do outro quer comum, nos termos estabelecidos no Código Civil para a atribuição do direito a habitar na casa de morada de família a qualquer dos cônjuges.

As acções visando a atribuição da casa de morada de família ou a transmissão do direito ao arrendamento seguem os termos do artigo 1413.° do Código Civil, fazendo-se a prova da união de facto na mesma acção.

Prova da união de facto em situações especiais

A prova da união de facto para efeito de atribuição do direito às prestações por morte poderá ser efectuada:

Por qualquer dos meios previstos no projecto de lei; Por escritura de habilitação notarial.

Quanto à entrada em vigor, estipula-se que são imediatamente aplicáveis as normas relativas ao direito sucessório, às obrigações alimentares, à segurança social, à legislação do trabalho, à habitação e à contribuição para as despesas domésticas.

Para efeitos de regime de bens, administração de bens e dívidas, a entrada cm vigor será de 180 dias, período durante o qual os casais em união de facto poderão celebrar a convenção de união de facto.

As normas que impliquem aumento de despesas e que,

consequentemente, têm repercussão orçamental só entrarão em vigor com a aprovação do próximo orçamento (artigo 170.°, n.° 2, da Constituição).

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto dc lei n.° 384/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997.— A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 387/VII

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 100/84, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS).

I

A aproximação do decisor político do destinatário das decisões é o objectivo confessado que actualmente mobiliza políticos, líderes de opinião, entidades da sociedade civil, mas que, antes de tudo, é reclamado pelos próprios destinatários, que exigem proximidade, simplicidade, transparência, eficácia e economia de meios e de tempo nas suas relações com a Administração Pública.

Esse objectivo pode ser atingido com a alteração do sistema eleitoral e com a atribuição de novas competências, e os concomitantes meios, às autarquias municipais e às freguesias.

Da primeira solução não vamos cuidar aqui.

A segunda solução, a de dotar com mais atribuições, competências e meios os municípios e as freguesias, é preconizada pelo Partido Popular para se atingir o referido objectivo.

A favor desta solução militam vários e poderosos argumentos.

Desde logo, a identificação natural que os cidadãos fazem com o seu município, fruto da longa tradição que regista, independentemente dos poderes que conjunturalmente lhes são atribuídos ou retirados.

Nesta matéria importa tornar irreversível aquilo que hoje. já pertence, por direito e fruto do seu sucesso, aos municípios, garantindo que não estamos no topo da curva de um qualquer ciclo de euforia municipalista, mas, sim, em fase de plena consolidação da experiência adquirida.

De igual modo devem ser tratadas as inovações

legislativas que adiante se propõem.

E a referida experiência, que hoje enriquece os municípios, as freguesias c os seus quadros, aliada ao sucesso dos resultados apresentados, é outro dos argumentos que sustentam a solução ora preconizada.

Por outro lado, a proximidade de que falávamos no início só se consegue com uma redução do universo sobre o qual se tem de decidir, não deixando de ser curioso que

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os argumentos de economicidade e de gestão integrada utilizados para defender a centralização são idênticos aos utilizados para defender a regionalização, com uma única diferença na escala.

II

As inovações que o Partido Popular agora apresenta obedecem aos princípios de sistematização, da descentralização, da desconcentração e da fiscalização.

Em primeiro lugar, sistematiza-se num único diploma aquilo que hoje se encontra disperso e todas as pretensões dos autarcas, traduzidas na já longa luta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

É assim que se incorpora no Decreto-Lei n.c 100/84, de 29 de Março, alguma da matéria prevista no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos), que, não obstante os esforços da ANMP, ainda não foi regulamentada na totalidade.

Pretende-se, com esta solução, deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central.

Em segundo lugar, descentralizam-se para os municípios todas as competências sobre matérias que indubitavelmente respeitam aos interesses directos das populações e cuja permanência na esfera da administração central carece de sentido e gera ineficacias.

Ainda em obediência a este princípio, atribuem-se aos municípios novas competências no domínio do licenciamento e localização de actividades económicas que visam conceder-lhes funções de dinamização e coordenação do tecido económico local.

De salientar que. numa óptica de grande descentralização, se retira à administração centra) a competência pura intervir no licenciamento de grandes superfícies comerciais.

Em terceiro lugar, permite-se que os municípios desconcentrem as suas competências em entidades terceiras, por eles participadas ou não, mobilizando a optimizando os recursos disponíveis nos sectores privado e cooperativo.

O interesse público e a agilidade da gestão empresarial são. na perspectiva do Partido Popular, desejavelmente associáveis.

Em alternativa, permite-se a concessão a privados de algumas das competências camarárias.

Por último, introduz-se no diploma ora revisto um poderoso instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal.

Referimo-nos à possibilidade de o órgão deliberativo chamar para ratificação os actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente da câmara, no uso da delegação de poderes daquela, e pelos vereadores, no uso de delegação ou subdelegações de poderes.

Democratiza-se, assim, a gestão camarária e abre-se a hipótese para o debate alargado daquela gestão, garantia, afina], do próprio sistema democrático.

Ainda no âmbito dos reforços dos meios à disposição dos municípios, acaba-se com a fixação imperativa e a crónica do número de vereadores a tempo inteiro e a meio lempo de que cada câmara pode dispor, deixando-se ao prudente e responsável critério do presidente e da câmara municipal a adopção do regime que melhor servir a cada caso e em cada momento.

III

No âmbito das freguesias, as inovações que o Partido Popular agora propõe também são significativas.

Em primeiro lugar, reforçam-se as competências das juntas, atribuindo-se-lhes tarefas que podem executar com maior eficácia, dada a grande proximidade com os problemas.

Atribui-se-lhes ainda maiores poderes de orientação no planeamento urbanístico.

Opta-se por flexibilizar o sistema de eleição dos vogais da junta, com o intuito de tornar este órgão mais eficaz, porque mais homogéneo.

Por último, extinguem-se os plenários de eleitores para eleição da junta, porque a experiência demonstra que a participação dos cidadãos naqueles plenários é substancialmente menor do que a participação nos vulgares actos eleitorais.

Nestes lermos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 2.°. 21.°, 22.°, 23.°. 27.°, 39.°, 51°, 52.° e 53." do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Das autarquias locais

Artigo 2."

Atribuições

1 —............'.............................................................

a).....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) .....................................................................

li) .....................................................................

0 .....................................................................

j) O planeamento urbanístico-.

2—........................................................................

Secção IV

Da junta de freguesia

Artigo 21.°

Constituição

1 —A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia e é constituída por um presidente e vogais.

2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, dc entre os seus membros, em lista plurinominal apresentada pelo cidadão que encabeça a lista mais votada.

4 — O presidente da junta pode apresentar à assembleia proposta de recomposição do órgão a que preside, a qual se considera aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em funções.

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Artigo 22.° Substituições

I — ........................................................................

2—.............................................:..........................

a) .....................................................................

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia, nos termos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 23.° Composição

I —(Revogado.)

2— Nas freguesias com menos de 5000 eleitores haverá dois vogais.

3—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

4—........................................................................

Artigo 27.°

Competências próprias

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .........................................■•............................

d) ......................................•...............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) .................................•....................................

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j) ......................................................................

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m) ......................................................................

") ..........................................••...........................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

9) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

0 ......................................................................

«) ......................................................................

v) ......................................................................

2 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) A gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) A gestão e manutenção de parques infantis;

c) A gestão, conservação e limpeza dc cemitérios;

d) A conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) A conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;

g) Participar, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

h) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil de combate aos incêndios;

0 Aprovar projectos de loteamentos urbanos

respeitantes a terrenos integrados no seu

domínio patrimonial; j) Participar no processo de elaboração dos

planos municipais de ordenamento do

território;

/) Colaborar com o município no inquérito público dos planos municipais de ordena-' mento do território; m) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

n) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

CAPÍTULO III Do município Secção II Da assembleia municipal

Artigo 39° Competência

1 — ........................................................................

o.) .....................................................................

b) ................•....................................................

c) ..............................••...................................... ■

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

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2—........................................................................

a) .....................................................................

b) ■.....................................................................

c) ......................:...........:..................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ........••••.......................;.................................

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar ou participar nas empresas previstas no artigo 52.°-A da presente lei;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios e a associar-se com entidades públicas e privadas;

o ................•....................................................

j) .....................................................................

D .....................................................................

m) .....................................................................

n) .....................................................................

o) Determinar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores em regime de permanência e de meio tempo para cada mandato, bem como o número de membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

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P> .....................................................................

9) .....................................................................

r) .....................................................................

s) Ratificar a delegação de competências da câmara municipal em juntas de freguesia;

í) Fixar a taxa de contribuição autárquica e a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorarem, em cada ano económico, no concelho, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Os actos não constitutivos de direitos praticados pela câmara municipal, pelo presidente da câmara e pelos vereadores no uso de delegação ou subdelegação de competências, salvo os praticados no exercício da competência exclusiva da câmara municipal, podem ser submetidos à apreciação da assembleia municipal, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10% dos membros da assembleia, nos primeiros 30 dias subsequentes à sua prática.

Secção in

Da câmara municipal

Artigo 51.° Competência

1 —Compete em exclusivo à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Elaborar, para aprovação em assembleia municipal, o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

6) Elaborar, para aprovação em assembleia municipal, a conta do município;

c) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

d) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

e) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea /') do n.° 2 do artigo 39.°, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a-respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

- t) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados; j) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados; /) Deliberar sobre formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público;

m) Conceder licenças de uso e porte de arma de caça, bem como licenças de caça;

n) Licenciar centros de inspecção periódica de veículos;

o) Licenciar e fiscalizar estabelecimentos de diversão, sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Jogos;

p) Nomear, nos termos da lei, os comandos dos corpos de polícias municipais.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção:

a) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

b) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

d) Conceder condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

e) Elaborar, para aprovação em assembleia municipal, instrumentos de planeamento urbanístico municipais;

J) A gestão das funções do solo, de acordo com os planos e regulamentos nacionais e municipais em vigor;

g) Execução de programas de reabilitação urbana;

h) Atribuir, nos termos da lei, a classificação de imóvel de interesse concelhio.

3 — Compete à câmara municipal, no âmbito do equipamento rural e urbano:

d) Construção e gestão de espaços verdes;

b) Construção e manutenção de ruas e arruamentos;

c) Construção e gestão de mercados municipais.

4 — Compete à câmara municipal, no âmbito dos transportes e comunicações:

d) Gerir uma rede de transportes colectivos que operem exclusivamente na área do município;

b) A construção e manutenção da rede viária municipal;

c) Conceder alvarás para transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

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d) A construção, manutenção e gestão de estruturas de apoio nos transportes rodoviários.

5 — Compete à câmara municipal, no âmbito da educação, cultura e recreio:

a) Participar no planeamento da rede escolar; ò) A construção, manutenção e gestão de

estabelecimentos de ensino pré-escolar oficiais;

c) A construção, manutenção e gestão de estabelecimentos de ensino básico oficiais;

d) A construção e manutenção de estabelecimentos de ensino secundário oficiais;

e) A organização e gestão da rede de transportes escolares;

f) Planear, construir e gerir uma rede municipal de equipamento cultural;

g) A construção, manutenção e gestão de parques de campismo municipais;

h) A construção, manutenção e gestão de uma rede municipal de equipamento desportivo;

i) A gestão dos recursos humanos não docentes da rede pública de ensino pré-escolar e secundário.

6 — Compete à câmara municipal, no domínio da energia:

d) A construção, manutenção e gestão de uma rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) A construção, manutenção e gestão de uma rede de iluminação pública urbana e rural;

c) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e abastecimento de combustíveis nos perímetros urbanos e na rede viária municipal.

7 — E da competência da câmara municipal, no âmbito da acção social:

a) Planear, construir e gerir uma rede municipal de equipamento social;

b) Licenciar e fiscalizar equipamentos privados de apoio à infância, à terceira idade e a deficientes;

c) Implementar programas de construção de habitação social;

¿0 Gerir o parque habitacional municipal;

e) Criar o conselho municipal de acção social, com a composição definida em assembleia municipal.

8 — Compete à câmara municipal, no âmbito da saúde pública;

a) A construção, manutenção e gestão de centros de saúde e respectivas extensões;

b) Fiscalizar as condições de higiene fitossanitária de produtos alimentares de venda ao público, nos termos da lei.

9 — Compete à câmara municipal, no domínio da protecção ambiental e defesa do património:

a) Criação, demarcação e administração de áreas protegidas municipais;

b) Controlo do ruído e do ar e aplicação das sanções previstas na lei;

c) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;

d) Implementação e gestão de um sistema municipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

e) Construção e manutenção de um sistema municipal de esgotos;

f) Construção, manutenção e gestão de um sistema municipal de abastecimento de água;

g) Licenciar a pesquisa e captação de águas subterrâneos fora dos limites do domínio hídrico público;

h) Participar na gestão do domínio hídrico público;

/') Gerir e limpar as praias e as zonas balneares e concessionar a sua exploração.

10 — Compete à câmara municipal, no âmbito da promoção do desenvolvimento económico local:

a) Conceder prévia autorização para instalação e localização de estabelecimentos industriais das classes C c D, nos termos da lei;

b) Licenciar a instalação de estabelecimentos comerciais, turísticos e hoteleiros e fiscalizar a sua actividade;

c) Aprovar a localização e licenciar a instalação de micro e pequenas empresas.

11 — Compete à câmara municipal, no âmbito da protecção civil:

a) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros municipais e voluntários;

b) Investir na aquisição de equipamentos para bombeiros municipais e voluntários;

. c) Construção e manutenção de sistemas de prevenção de fogos florestais e de apoio ao seu combate;

d) Garantir a segurança dos utentes das praias e das zonas balneares.

12 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos municipais:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.° 2 do artigo 39.°;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias;

c) Propor a realização de consultas directas;

d) Propor à assembleia municipal a criação das empresas previstas no artigo 52.°-A;

e) Propor à assembleia municipal a delegação de competências prevista no artigo 52.°-B;

f) Propor à assembleia municipal a celebração de contratos de concessão previstos no artigo 52°-C da presente lei;

g) Propor à assembleia municipal a criação do corpo de polícia municipal e o respectivo regulamento;

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h) Responder, por escrito, aos pedidos de informação que lhe forem dirigidos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros, em prazo não superior a 30 dias, salvo motivo justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal ou ao autor do pedido, conforme o caso.

13 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição:

b) Declarar prescritos a favor do municípios, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de aviso, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

é) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

/') Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

Artigo 52.°

Delegação dc competências

I — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas aJ/neas a), b), d), f). g), n), j) e p) do n.° 1, nas alíneas a), e), f) e h) do n.° 2, na alínea a) do n.° 9 e no n.° 12.

2—.....................................................:..................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 —........................................................................

6—........................................................................

7 —..........................................-.,...........................

Artigo 53.° Competência do presidente da câmara municipal

1 — ........................................................................

....................................:................................

b) .....................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

0 .....................................................................

D .....................................................................

o .....................................................................

m) Escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

2—........................................;...............................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f).....................................................................

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n) .....................................................................

o) .....................................................................

P) .....................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, os seguintes artigos:

Artigo 26.°-A Competências

As competências dos órgãos de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 27.°-A

Competências delegadas

As juntas de freguesia podem exercer competências atribuídas às câmaras municipais, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destas, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 27.°-B Concretização da delegação dc competências

1 — A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências é aprovada pela • câmara municipal e pela junta de freguesia, cabendo

à assembleia municipal e à assembleia de freguesia a sua ratificação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências das câmaras municipais, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas.

Subsecção I Do regime do pessoal

Artigo 27.°-C

Destacamento de pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 — O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto, subsistir a delegação de competências.

Artigo 27.°-D Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

. Secção V Da associação de freguesias

Artigo 29 °-A

Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 29.°-B Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações a construir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 52.°-A Empresas municipais

1 — Os municípios podem criar, com capitais próprios ou em associação com capitais alheios, privados ou públicos, empresas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições e competências.

2 — As empresas criadas ao abrigo do disposto no número anterior que possuam capital maioritariamente público estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 52.°-B

Delegação de competências em entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas a) do n.° 3, é),f) e g) do n.° 5, a) do n.° 7 e a) do n.° 11 do artigo 51.° podem ser delegadas em instituições particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município, mediante a celebração de contratos-programas que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada parte e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 52.°-C Concessões

As competências previstas nas alíneas c) do n.° 3, a) e d) do n.° 4, d) e f) do n.° 6, d), e), f) e i) do n.° 9, e d) do n.° 11 do artigo 51.° podem ser objecto de contratos de concessão, a celebrar nos termos da lei.

Artigo 52.°-D Polícia municipal

Os municípios podem criar corpos de polícias municipais, com competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Segurança rodoviária, transportes urbanos e disciplina de trânsito e estacionamento no interior dos aglomerados urbanos com poderes de aplicação das coimas e muitas previstos no Código da Estrada e respectivo regulamento;

6) Fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente, dos recursos e da qualidade de vida das populações, com poderes de aplicação de coimas e multas previstos na respectiva legislação;

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c) Fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção;

d) Garantia do cumprimento das demais leis e regulamentos que envolvam competência municipal de fiscalização.

Art. 3."— 1 — A transferência para os municípios das competências previstas no artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe é dada pela presente lei, a operar nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor desta, será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias.

2 — Os referidos protocolos conterão, obrigatoriamente, os montantes financeiros a transferir para os municípios, a relação do património e dos equipamentos a desafectar da administração central e a relação dos funcionários transferidos da administração central e necessários ao exercício das novas competências.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia respectiva, mediante comunicação à outra parte.

4 — O Governo regulamentará a transferência dos funcionários da administração central para os municípios.

5 — Os departamentos da administração central fornecerão aos municípios todos os planos, programas e projectos que respeitem às competências transferidas.

Art. 4.° Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário.

Art. 5." Para efeitos da alínea d) do n.° 7 do artigo 51.° do presente diploma, o parque habitacional municipal é constituído pelos fogos que actualmente são propriedade do município e por aqueles que, nos termos do artigo 3.° do presente diploma, venham a ser desafectados do património do Instituto de Gestão do Parque Habitacional do Estado e ào Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 6.° São revogados os artigos 19.°, 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Art. 7.°É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que disponha em contrário ao previsto no presente diploma.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Galvão Lucas.

Despacho de admissibilidade n.s 105/VII

Admito o presente projecto de lei, com uma chamada de atenção para o facto de a atribuição à assembleia municipal da competência para fixar as taxas da contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio das tipicidade )ega) dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição.

Às l.° e 4." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 388/VII

ALTERA 0 REGIME 00S DESPEDIMENTOS COLECTIVOS

O Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, subverteu o regime de cessação do contrato de trabalho, que até aí, e não obstante a introdução de algumas alterações, constava, no fundamental, do Decreto-Lei n.° 372-A/75.

As consequências nefastas daquele diploma'sentiram-se fundamentalmente na área dos despedimentos colectivos.

Com efeito, ao substituir o regime constante do Decreto-Lei n.° 372-A/75, que previa a possibilidade de o Ministério do Trabalho impor medidas com vista a minimizar as graves consequências sociais resultantes de um despedimento colectivo, e mesmo a possibilidade de proibir os despedimentos, por um sistema completamente jurisdicionalizado que abandona o trabalhador à sua sorte, o Decreto-Lei n.° 64-A/89 consagrou a permissividade de despedimentos colectivos ilícitos.

Essa permissividade instalou-se através da conjugação da amputação das competências do Ministério com as exigências colocadas ao trabalhador para que possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os tribunais do trabalho dispõem para aferir da ilicitude do despedimento.

Assiste-se, com efeito, ao recurso ao mecanismo do despedimento colectivo por parte de empresas que nenhum motivo realmente têm para despedir, como acontece no caso da Grundig.

Por outro lado, restringe-se aos trabalhadores o acesso à impugnação dos despedimentos.

Na verdade, para que o despedimento possa ser impugnado o trabalhador não pode receber a indemnização por despedimento.

Sabendo-se que com a perda de emprego o trabalhador fica em situação económica difícil, aquele condicionamento restringe o acesso aos tribunais para impugnação do despedimento.

A falta de meios de que os tribunais dispõem para a realização de perícias de extrema complexidade é, sem o crivo da intervenção anterior do Ministério para a Qualificação e o Emprego, profundamente desincentivadora da impugnação dos despedimentos.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 contém ainda outras malfeitorias, como a eliminação de critérios de preferência na manutenção de emprego e do direito à admissão na empresa, em novos postos de trabalho, por parte dos trabalhadores despedidos.

O Decreto-Lei n.° 64-A/89 insere-se numa linha de quase total desprotecção dos direitos dos trabalhadores.

O Estado não pode demitir-se de intervir na relação contratual laboral em apoio da parte mais fraca dessa relação: o trabalhador.

É dessa demissão, a que vimos assistindo nos últimos anos, que tem resultado a situação difícil de tantos trabalhadores e das suas famílias. De muitos trabalhadores no desemprego, que dessa forma pagaram a acumulação do capital por parle de empresários menos escrupulosos.

Com o presente projecto de lei procede-se à alteração do regime de despedimentos colectivos.

Restitui-se ao Ministério para a Qualificação e o Emprego o poder de proibir a cessação de contratos de trabalho e de impor outras medidas, como a reconversão profissional, destinadas a minimizar os efeitos de um despedimento colectivo, que se reflectem sobre toda a sociedade.

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Na sequência dessas alterações, altera-se também a tramitação do processo administrativo de despedimento colectivo.

Sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, já hoje constante do n.° 4 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, que se mantém, estabelecem-se outros critérios de preferência constantes do artigo 23.°rA.

Em resultado da proibição de despedimento colectivo através de despacho ministerial, o despedimento decidido contra tal despacho será ilícito.

Mantém-se o processo jurisdicionalizado de impugnação do despedimento, ao qual poderão recorrer os trabalhadores, ainda que tenham recebido indemnização por despedimento.

Consagra-se de novo a preferência na admissão na empresa por parte de trabalhadores despedidos, no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Alteração do regime de despedimento colectivo

São aditados ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 19.°-A, 19.°-B, 23.°-A, 25.°-A e 25.°-B, e alterados os artigos 20.°, 24.° e 25.°, os quais lêm a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Informações a prestar ao Ministério para a Qualificação c o Emprego

1 — O Ministério para a Qualificação e o Emprego deverá solicitar às entidades públicas ou privadas os elementos julgados necessários para a análise da situação e consultar a escrita comercial da empresa.

2 — A empresa deverá fornecer os esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem solicitados.

Artigo 19.°-B

Providências a adoptar pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego

1 — Averiguadas as condições da empresa, o Ministério para a Qualificação e o Emprego, ouvido o ministério da tutela, determinará as medidas consideradas indispensáveis, conforme os casos, para evitar ou reduzir os despedimentos, nomeadamente:

o) A proibição da cessação dos contratos em causa, por falta ou insuficiência de fundamentos;

b) A reclassificação dos trabalhadores e a sua redistribuição por outro ou outros estabelecimentos da entidade patronal.

2 — Os serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego poderão ainda determinar a dilatação, por mais de 30 dias, do prazo estabelecido na presente lei para a comunicação pela entidade patronal da decisão de despedimento, com vista à recolha dos elementos necessários à determinação das

medidas referidas no n.° I, comunícando-o à empresa até ao termo daquele prazo.

Artigo 20.° Decisão da entidade empregadora

1 — Celebrado o acordo, ou, na falta deste, nada promovendo o Ministério para a Qualificação e o Emprego, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n."s 1 ou 5 do artigo 17.°, ou sobre o termo do prazo fixado pelos serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 23.°-A Outras preferências na manutenção de emprego

Em caso de redução de pessoal, sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, estabelecido no n.° 4 do artigo anterior, e de outros critérios estabelecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, devem ter preferência na manutenção de emprego dentro de cada categoria profissional, ressalvada a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço:

a) Trabalhadores deficientes;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas ou em licença de parto;

d) Mais antigos",

e) Mais idosos;

f) Com mais encargos familiares;

g) Mais capazes, experientes e qualificados.

Artigo 24.° Ilicitude do despedimento

1 — O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado nas seguintes condições:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Contra a proibição decidida pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego;

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

2 — O requisito previsto na alínea e) do n.° I não é exigível no caso previsto no artigo 56.°, nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

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Artigo 25.º Recurso ao tribunal

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.° 1 do artigo 24.°, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20."

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 25.°-A

Consequências da ilicitude

1 — Os despedimentos colectivos ilícitos são nulos e de nenhum efeito, determinando a condenação da entidade empregadora:

a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, salvo se até à data da sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.° 3 do artigo 13."

2 — A importância calculada nos termos da alínea a) são deduzidos os montantes referidos no n.° 2 do artigo 13.°

3 — O montante indemnizatório eventualmente recebido pelo trabalhador antes da impugnação do despedimento será levado em conta no cálculo das quantias que lhe são devidas.

Artigo 25.°-B

Preferência na admissão dos trabalhadores despedidos

1 — Durante um ano a contar do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão na empresa.

2 — A preferência de admissão mantém-se nos casos de transmissão ou transformação da empresa ou do estabelecimento que efectuou os despedimentos.

3 — A entidade patronal ou gestor público deverá dar conhecimento aos preferentes da possibilidade de exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.

4 — Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de 15 dias a contar da data do recebimento do referido aviso de recepção.

Artigo 2.° Entrada em vigor A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral—Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.ºs 389/VII

ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

A opção do legislador pela necessidade de uma maioria especialmente qualificada para a eleição dos membros do conselho de fiscalização do SIRP pela Assembleia da República pressupõe, naturalmente, o interesse em que as escolhas resultem de uma procura prévia de entendimentos, cuja transparência deve ser defendida em nome da própria dignidade dos cargos em causa.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...1

1 — ............................................:...........................

2— ........................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos, só inter-rompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1997.— O Deputado do PS, Francisco Assis. — O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/VII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objectivo da proposta de lei

A proposta de lei n.° 92/VII visa definir a disciplina jurídica da concessão de avales do Estado, modificando o regime em vigor — Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro.

O actual regime jurídico do aval do Estado — Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro — originou abundante doutrina e jurisprudência, nem sempre coincidente, mas indispensável para a delimitação jurídica das garantias pessoais do Estado, de que se destacam os pareceres da Procuradoria-Geral da República n.ºs 130/79, 220/81, 40/90 e 23/92, publicados, respectivamente, no Diário da República. n.ºs 203, dc 4 de Setembro de 1981, 4, de 5 de Janeiro de 1984, 168, de 23 de Julho de 1992, e 139, dc 18 de Junho de 1994.

Questão de relevante actualidade política e jurídica, o aval do Estado é, no entendimento do actual Ministro das

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Finanças, «uma operação que constitui a forma mais fraca e mais económica que o Estado tem de apoiar empresas ou agentes económicos e sociais, pois não apenas determina qualquer despesa imediata do Estado como leva à cobrança de uma taxa de aval que representa receita do Estado e reverte para um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales» (Despacho n.° 310/97, do Ministério das Finanças — concessão do aval à UGT).

Entendimento baseado na existência de um risco mínimo para o Estado quando concede avales, que suscita a questão da natureza jurídica do aval, sua qualificação e responsabilidades inerentes.

A doutrina, nos prolongados estudos sobre a qualificação jurídica do aval do Estado, qualifica-o, por oposição à fiança, nos seguintes termos: «O Estado avalista responde logo, no caso de incumprimento da obrigação avalizada, como se fosse o principal credor, não gozando do benefício da execução prévia», ou seja, ao atribuir a garantia do Estado, responsabiliza-se pelo cumprimento integral, em primeira linha (parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 220/81, Diário da República, n.° 4, de 5 de Janeiro de 1984, p. 123).

2 — Conteúdo/aspectos essenciais 2.1 —Princípios gerais

A proposta de lei n.° 92/VIIisa disciplinar a concessão de garantias pessoais pelo Estado «e por outras pessoas colectivas de direito público», com excepção das «entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental», ou seja, ficam de fora as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as empresas públicas, mas englobam-se os serviços autónomos e institutos públicos, em que se aplica o presente regime «com as necessárias adaptações» (artigos 1.°, n.° 1, 3.° e 4.°).

A assunção de garantias pessoais pelo Estado, entendidas como apoio a obrigações alheias, deverá revestir «carácter excepcional», porque discriminatória da generalidade dos contribuintes, apenas concedíveis «quando haja motivo de interesse público constitucionalmente protegido» e «com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras da concorrência nacionais e comunitárias» (artigo 1°, n.° 2).

2.2 — Operações, beneficiários e modalidades

E autorizada a concessão de garantias pessoais do Estado a terceiros «quando se trate de operações de crédito ou Financeiras relativas a empreendimentos, projectos ou, operações de manifesto interesse para a economia nacional» (artigo 8.°, n.° I), mas igualmente a operação com quaisquer outras finalidades, ainda que sem «manifesto interesse para a economia nacional», desde que no respectivo despacho de concessão seja expressamente indicado o «motivo especial da sua concessão» (artigo 8.°, n.° 2). E destinam-se a «assegurar a realização da operação de que seja beneficiário qualquer sujeito de direito».

São definidos a fiança e o aval como modalidades típicas das garantias pessoais a conceder pelo Estado, mas admite todas «as outras modalidades admitidas em direito» (artigo 7.°, n.° 2).

Historicamente, o aval é a modalidade usual, o mecanismo do Estado para o apoio a terceiros, nos anos 60, a «operações de crédito externo a realizar por empresas

nacionais» (Decreto-Lei n.° 43 710, de 24 de Maio de 1961) e, após 1973, «alargado às operações de crédito

interno» (Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro).

Consistindo o aval do Estado «na obrigação (garantia) assumida pelo Estado, perante um financiador, de cumprir todos as obrigações pecuniárias emergentes do contrato de financiamento, caso a empresa financiada (avalizada) não as venha a cumprir. Trata-se, portanto, de um instituto destinado a facilitar as operações de crédito interno e externo e daí o seu carácter de medida de fomento» (Manuel Afonso Voz, Direito Económico, ed. 1984, 149).

2.3 — Processo de concessão e execução

Processo a dirigir ao «Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira», «obrigatoriamente instruído com relatório da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva; indicação de eventuais contragarantias facultadas ao Estado», entre outros requisitos (artigo 13.°).

O pedido será seguidamente «submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária» (artigo 14.°) e o despacho de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças «será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito» e publicado no Diário da República (artigo 15.°, n.° 2).

2.4 — Garantias do Estado

A proposta de lei determina que «a concessão da garanüa do Estado confere ao Governo o direito a proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico» (artigo 20.°, n.° 2).

Em caso de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado «só poderá ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor» (artigo 19.°, n.° 3), gozando de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias pelas garantias que tiver efectivamente despendido.

A definição das taxas a pagar pelos beneficiários das garantias será fixada por despacho do Ministro das Finanças.

A divulgação dos beneficiários das garantias pessoais, relação nominal e devidamente discriminada, deverá ser feita no Diário da República, em anexo à Conta Geral do Estado.

2.5 — Limite quantitativo das garantias públicas

A proposta de lei n.° 92/VII determina, como a lei vigente, um limite quantitativo geral para a responsabilidade decorrente dos avales prestados pelo Estado, limite de aferição global das situações de responsabilidade patrimonial advenientes para o Estado da sua posição de garante de obrigações alheias.

A Assembleia da República fixará na Lei do Orçamento ou em lei especial o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro a informação prévia do cabimento de cada operação neste plafond (artigo 5.°, n.º 1 e 2).

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3 — Síntese de diferenças essenciais com o regime legal actual

A proposta de lei n.° 92/VII apresenta as seguintes diferenças essenciais, em sede de especialidade, relativamente à Lei n.° 1/73, hoje em vigor:

As suas regras aplicam-se não apenas ao Estado mas igualmente a outras pessoas colectivas de direito público;

Abrange não apenas a concessão do aval e da fiança, mas todas as modalidades de prestação de garantia pessoal admitidas em direito; o leque dos potenciais sujeitos beneficiários da garantia financeira pública é alargado a todo e qualquer sujeito de direito, contrariamente à lei vigente, que actualmente os limitava aos institutos públicos e empresas nacionais; igualmente passam a ser ilimitadas as finalidades das operações que podem beneficiar das garantias pessoais públicas, promovendo-se também aqui uma ruptura com a lei em vigor, que as limitava às «operações de crédito interno e externo», «com manifesto interesse para a economia nacional» (base u, n.° 1).

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.º 92/VII suba a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Politica Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 17 de Junho de 1997, e por solicitação de S. Ex." o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 95/ Vn, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II

Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais nada tem a opor à presente proposta de lei.

Horta, 17 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Rodrigues. — O Presidente da Comissão, Manuel Azevedo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VII

[DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).]

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E 0 PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Proposta de resolução n." 51/VII

Com a presente proposta de resolução o Governo pretende ver aprovados, para ratificação, a Convenção EUROPOL e o Protocolo relativo à sua interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ambos do Conselho da União Europeia, de 26 de Julho de 1995 e de 23 de Julho de 1996, respectivamente.

I

Convenção EUROPOL

1 — Fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção cria um serviço europeu de polícia, designado EUROPOL, com personalidade e capacidade jurídicas (artigo 26.°), de que são órgãos o conselho de administração, composto por um representante de cada Estado membro, o director, nomeado pelo Conselho da

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União Europeia, por unanimidade, e sob parecer do conselho de administração, o auditor financeiro e a comissão orçamental.

O orçamento da EUROPOL é financiado pelas contribuições dos Estados membros e por outras receitas ocasionais (artigo 35.°). As línguas de trabalho do conselho de administração são as línguas oficiais da União Europeia (artigo 33.°).

2— Pelo artigo K. 1, ponto 9, do Tratado da União Europeia, com vista à realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, os Estados membros consideram questão de interesse comum a cooperação policial em ordem à prevenção e luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma unidade europeia de polícia (EUROPOL). São essa cooperação policial e esse sistema de intercâmbio de informações que a presente Convenção prevê e disciplina.

Destarte, a EUROPOL tem por objectivo melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros — todos os organismos públicos competentes, em cada Estado membro, para a prevenção e o combate à criminalidade — e a sua cooperação quanto à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional — por exemplo, redes de imigração clandestina, tráfico de seres humanos, tráfico de veículos roubados, branqueamento de capitais —, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e dois ou mais Estados membros por elas sejam afectados em termos de, pela sua amplitude, gravidade e consequências, ser necessária uma acção comum (artigo 2.°).

3 — Para o efeito, a EUROPOL, com sede na Haia, fica ligada em cada Estado membro a uma unidade nacional, a criar ou a designar, elo de ligação exclusivo entre aquela e os serviços nacionais competentes. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são regidas pela legislação de cada Estado membro.

As unidades nacionais cabe (artigo 4.°) facultar à EUROPOL, por sua iniciativa, os dados e informações necessários ao desempenho das suas funções, responder aos pedidos de dados, informações e consultas da EUROPOL, manter actualizados esses dados e informações, explorar e difundir os dados e as informações em proveito dos serviços competentes, em conformidade com a legislação nacional, fazer consultas e pedidos de dados, de informações e de análises à EUROPOL, transmitir dados à EUROPOL para introdução nas colectâneas informatizadas, velar pelo cumprimento das normas legais cm cada intercâmbio de informações com a EUROPOL.;

Salvaguarda-se, contudo, a não obrigatoriedade para as unidades nacionais de transmissão de dados e informações sempre que tal lese interesses fundamentais de segurança nacional, respeite à segurança do Estado, comprometa o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa (artigo 4.°, n.° 5)

Cada unidade nacional destacará para a EUROPOL pelo menos um agente de ligação, que nesta representa os interesses daquela, contribui para o intercâmbio de informações entre elas e tem o direito de consultar os diversos ficheiros existentes (artigo 6.°).

4 — a EUROPOL manterá colectâneas informatizadas de dados, constituídas por um sistema de informações, ficheiros de trabalho e um sistema de indexação, ligáveis

ao sistema de tratamento informatizado das unidades nacionais (artigo 6.°).

O sistema de informações é directamente alimentado pelos Estados membros e pela EUROPOL, podendo ser consultado directamente pelas unidades nacionais, pelos agentes de ligação, directores, directores-adjuntos e funcionários da EUROPOL devidamente habilitados (artigo 7.°). A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados cabe à unidade que as efectua (artigo 9.°, n.° 3). Esses dados serão relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de infracção da competência da EUROPOL ou condenadas por uma delas, ou em relação às quais outros factos graves justifiquem a presunção de que virão a cometê-las (artigo 8°).

Os dados pessoais obtidos a partir do sistema de informações, do sistema de indexação ou dos ficheiros apenas poderão ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados membros, em conformidade com o respectivo direito nacional, para a prevenção e o combate à criminalidade da competência da EUROPOL e outras formas graves de criminalidade (artigo 17.°).

A transmissão de dados pessoais a instâncias e Estados terceiros só poderá ocorrer, se tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou combate às infracções da competência da EUROPOL e essas entidades assegurarem um nível de protecção adequado (artigo 18.°).

A responsabilidade pelos dados arquivados na EUROPOL, legalidade da sua recolha, transmissão e actualidade compete, por um lado, ao Estado membro que os introduziu ou transmitiu e, por outro, à EUROPOL, no tocante aos dados transmitidos por terceiros ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise (artigo 15.°). Daí as correspondentes responsabilidades civis pelos danos causados a pessoas pelo tratamento ilícito ou erróneo de dados arquivados ou tratados na EUROPOL (artigos 38.° e 39.°).

Por fim, diga-se que qualquer pessoa goza do direito de acesso aos dados arquivados na EUROPOL que lhe digam respeito, através de uma autoridade nacional competente, à sua escolha (artigo 19.°), podendo solicitar a rectificação ou o apagamento de dados erróneos (artigo 20.°).

Protocolo

5 — Pelo Protocolo de 23 de Julho de 1996, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL.

Através da presente proposta de resolução Portugal aceita essa competência do TJCE, reservando, em conformidade com a opção contemplada no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do referido Protocolo, o direito de dispor na sua legislação nacional que essa obrigação — a obrigação de submeter a questão relativa à interpretação da Convenção, necessária ao julgamento da causa — cabe a órgão jurisdicional competente, cuja decisão não seja susceptível de recurso.

Proposta dc lei n.º 107/VII

6 — A Convenção EUROPOL prevê uma Instância Nacional de Controlo e uma Instância Comum de Controlo.

À Instância Nacional de Controlo cabe, nos termos da artigo 23.°, fiscalizar com isenção, e em conformidade com

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a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada pelo Estado membro, e assegurar que não há violação do direito das pessoas. Para esse efeito, a instância de Contro/o terá acesso, junto das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado membro e arquivados na EUROPOL. A Instância Nacional de Controlo incumbe fiscalizar igualmente as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais.

À Instância Comum de Controlo incumbe, nos termos do artigo 24.°, fiscalizar a actividade da EUROPOL, para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas, e controlar a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da EUROPOL. Essa Instância será constituída por um máximo de dois membros ou representantes de cada Instância Nacional de Controlo, não recebendo instruções de qualquer autoridade.

Pela presente proposta de lei é designada como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, incumbindo a esta a nomeação dos dois representantes na Instância Comum de Controlo, a designar de entre os seus membros.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.° 51/VII e a proposta de lei n.° 107/VII reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário e serem discutidas na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noia. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP, e o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O diploma em apreço tem pòr objectivo dar execução à Convenção EUROPOL, determinando a entidade nacional à qual incumbe a prossecução das competências de controlo que o Serviço Europeu de Polícia reserva às instâncias dos Estados membros.

2 — Nestes termos, é criada a Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados que designa os representantes do Estado na Instância Comum de Controlo e a quem compete fiscalizar, com isenção e nos termos da legislação nacional, a legitimidade da introdução, consulta e transmissão de dados pessoais à EUROPOL, assegurando a não violação dos direitos das pessoas.

3 — O presente diploma entra em vigor na mesma data que a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo por base o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferente grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.º 122/VII

ALTERA 0 ARTIGO 5.9 DA LEI N.» 6/90, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP.

Exposição de motivos

O XIII Governo Constitucional no seu Programa prevê, no âmbito da modernização estatutária das forças de segurança, o aperfeiçoamento do quadro da representação sócio-profissional.

Os termos em que o Programa do Governo foi concebido revelam a consciência, que importa manter, de assegurar uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de organização e de exercício de direitos de nível europeu, que seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionada aos Portugueses.

À luz da experiência adquirida, justifica-se, pois, o alargamento das soluções participativas constantes da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Como principal novidade aprofunda-se o direito de participação das associações profissionais, que deixa de se limitar à definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial, para passar a abranger a definição das condições de trabalho e do sistema retributivo.

Desaparece o condicionamento actualmente imposto aos direitos de participação das associações profissionais, que restringe o seu exercício às que obtenham o apoio eleitoral de 10 % do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo, alargando-o às associações legalmente constituídas.

A proposta contempla também o alargamento do número de lugares a que as associações profissionais podem apresentar candidaturas, quer no Conselho Superior de Polícia quer no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Estabelece ainda a possibilidade, até agora inexistente, de apresentação de candidaturas para participação na direcção dos serviços sociais da PSP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Direito de associação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

o) .....................................................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) .....................................................,...............

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) ....................................................................•

f) .....................................................................

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é reconhecido o direito de apresentar candidaturas para quatro lugares de membros eleitos no Conselho Superior de Polícia, três lugares no Conselho Superior de Justiça e Disciplina e dois na direcção dos Serviços Sociais da PSP, em condições a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração lnterna, Alberto Bernardes Costa.

Na sequência de várias observações feitas sobre o carácter restritivo do conceito utilizado na formulação da autorização legislativa constante da alínea /) do n.° 1 do artigo 35.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, nos termos da qual se preceitua a passagem para a taxa intermédia de 12 % de sumos naturais e refrigerantes, aproveita-se para corrigir a mesma, passando igualmente a abranger-se, no âmbito desta verba, todos os sumos e néctares de frutas ou de produtos hortícolas.

Assim, nós termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°É aditada a verba 2.20 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas n.° 2 do artigo 9."

Art. 2.°É aditada a verba 1.10 à lista n anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutas ou de produtos hortícolas.

Art. 3." O presente diploma entra em vigor em I de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/VII

DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS.

Exposição de motivos

O Governo pretende incentivar o sector de actividade dos serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, sector com grande impacte ambiental e económico, com relevantes repercussões na qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido determina-se que as prestações de serviços efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares sejam tributadas à laxa reduzida do IVA de 5 %.

PROPOSTA DE LEI N.º 124/VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N* 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.« 19/96, DE 25 DE JUNHO), PREVISTO NO DECRETO-LEI N.67/97, DE 3 DE ABRIL.

Exposição de motivos

Na sequência do disposto no artigo 20.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo — Lei n.° 1/90. de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 19/96, de 25 de Junho —, o Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas e o regime especial de gestão a que ficarão sujeitos os clubes desportivos, participantes em competições de natureza profissional, que não optem pela constituição daquele tipo de sociedades.

A constituição das sociedades desportivas é um processo complexo — para além da criação de raiz, prevê-se o surgimento por personalização jurídica de equipas ou pela transformação de um clube desportivo—, levantando diversos problemas, que não têm no ordenamento existente

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uma resposta adequada, dada a novidade deste tipo de sociedades e as especificidades decorrentes do seu objecto.

De entre tais especificidades ressaltam os problemas decorrentes da consideração contabilística e fiscal das transferências de praticantes, do regime da respectiva amortização e da tributação das respectivas mais-valias.

Por outro lado, a constituição das sociedades desportivas

implicará — desejavelmente — um processo de reestruturação que permita um saneamento das actuais situações existentes no âmbito do desporto profissional. Para que o sistema fiscal não constitua um travão a tal processo de reestruturação, coloca-se a necessidade de para ele prever um regime de neutralidade fiscal, tal como actualmente se verifica, relativamente a actos de concentração que visam a reorganização de empresas.

Há ainda que prever a possibilidade de as sociedades desportivas optarem por um período de tributação diferente do ano civil, assim como, nesses casos, que o exercício social coincida com o período anual de imposto, tal como, de resto, se prevê expressamente no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades em geral.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece ò regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° deste diploma.

Artigo 2.° Período de tributação

1 — As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças, com a indicação das razões justificativas de tal opção.

Artigo 3.°

Amortizações

1 — Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior, que sejam de praticar nos termos da respectiva legislação, far-se-á pelo método das quotas constantes.

3 — As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legisiação geral.

Artigo 4.°

Reinvestimento dos valores de realização

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 44.° do Código do IRC, desde que o valor de

realização correspondente a totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.° Isenção de sisa, selo e emolumentos

1 — Às sociedades que se reorganizem, nes termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) Em incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

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3 — Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo

o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos n.º 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 — Às transmissões dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°-B do Código do IRC.

2 — Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.

Artigo 7." Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do IRC e demais legislação suplementar.

Artigo 8°

Alteração ao Decreto-Lei n." 67/97, de 3 de Abril

Os artigos 25.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Exercício económico

1 — O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício

social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 — No caso previsto no número anterior aplicar-

-se-á o disposto no artigo 65.°-A do Código das

Sociedades Comerciais.

Artigo 32.°

Sociedades desportivas e equipas profissionais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5 — O disposto no número anterior aplica-se às

obrigações fiscais e às obrigações para com a segurança social do clube fundador.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro 'da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.s 125/VII

CRIMINALIZA OS MAIS GRAVES ATENTADOS DOLOSOS CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO OU POR AR, ÁGUA OU CAMINHO DE FERRO QUE NÃO CHEGUEM A CRIAR PERIGO PARA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU BENS PATRIMONIAIS DE VALOR ELEVADO.

Exposição de motivos

A liberdade de circulação constitui, inegavelmente, \w\ dos mais importantes corolários do direito à liberdade, configurado como direito fundamental no artigo 27.°, n.° 1, da Constituição. O respeito pela liberdade de circulação é mesmo um ex-líbvis dos Estados de direito democráticos modernos, por oposição aos Estados ditatoriais.

Como direito fundamental, a liberdade goza da tutela reforçada conferida pelo artigo 18.º da Constituição. Assim, o preceito que a consagra é directamente aplicável e as respectivas restrições estão sujeitas a princípios de necessidade, adequação c proporcionalidade.

Todavia, a defesa da liberdade requer ainda que o Estado criminalize atentados graves contra ela cometidos: contra a liberdade de acção em geral, contra a liberdade de expressão, reunião, associação religiosa e política, contra a liberdade sexual e também, precisamente, contra a liberdade de deslocação.

Ora, a legislação vigente não assegura, autonomamente, esta última tutela. Na verdade, o Código da Estrada classifica como ilícitas as actividades que impeçam ou

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embaracem a livre circulação de transporte rodoviário (artigo 3.°), mas não extrai qualquer consequência da proibição. Deste modo, trata-se de uma norma incompleta e a conduta proibida está desprovida de sanção. Por seu turno, o Código Penal apenas prevê crimes contra a segurança dos transportes, configurados como crimes de perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado (artigos 288.° e 290.°).

Existe, assim, uma «lacuna sancionatória» que importa preencher pela via legislativa. No âmbito da revisão do Código da Estrada preconizam-se coimas para condutas — dolosas ou negligentes — que impeçam ou embaracem a circulação rodoviária. Para além disso, propõe-se agora a criminalização dos mais graves atentados dolosos — nos termos gerais do artigo 13.° do Código Penal — contra a liberdade de circulação (rodoviária ou por ar, água ou caminho de ferro) que não cheguem a criar perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

Esta solução é harmónica com a revisão do Código da Estrada e, pela dosimetria da penalidade, congruente com o regime do Código Penal. Com efeito, prevê-se uma pena compósita alternativa de prisão até três anos ou de multa — até 360 dias, segundo o disposto no artigo 47.°, n.° 1, do Código Penal — para os atentados contra a liberdade de circulação por terra, ar ou água, não se procedendo à graduação sancionatória presente nos artigos 288." e 290.° do Código Penal, porque estão em causa atentados igualmente graves contra a liberdade e não ameaças de diferente intensidade, variável segundo o meio de transporte utilizado, contra outros bens jurídicos pessoais.

Finalmente, inclui-se na presente proposta uma regra de subsidiariedade que esclarece que o agente do crime é punível nos termos dos artigos 288.° e 290." do Código Penal se a respectiva conduta for subsumível nestas normas e elas estabelecerem pena mais grave.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Atentado à liberdade de circulação de transporte

Quem impedir a livre circulação de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro:

á) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material, obra de arte, instalação ou sinalização; ou

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Enquadramento

1.1 —A abolição das fronteiras entre os Estados membros da União Europeia, decorrente da concretização do Mercado Único em 1993, agudizou o problema da criminalidade organizada, do terrorismo, do tráfico de droga e de armas, tornando indispensável a adopção de medidas eficazes necessárias ao seu combate.

O Grupo TREVI e o Acordo de Schengen constituíram importantes instrumentos ao serviço da cooperação policial europeia.

No entanto, a intensificação do crime organizado exigiu o aperfeiçoamento da cooperação policial através da adopção de medidas tendentes a assegurar uma ligação cada vez mais estreita entre as autoridades policiais nacionais e do estabelecimento de um sistema permanente de intercâmbio de informações relevantes para as acções concertadas a empreender nestes domínios.

Nestes termos, e tendo por base os artigos do Tratado da União Europeia K.l, n.° 9, e K.3, n.° 2, foi assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, a Convenção EUROPOL e o Protocolo relativo à interpretação da mesma a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1.2 — Convirá aqui fazer referência, ainda que meramente indicativa, ao primeiro documento de análise sobre o 3.° Pilar apresentado durante a presidência portuguesa ao Conselho de Ministros Informal da Justiça e dos Assuntos Internos.

De sublinhar também a existência de numerosos documentos produzidos pelo Parlamento Europeu acerca do crime organizado transfronteiriço, sendo de realçar, pela sua proximidade temporal e pela sua profundidade, o Relatório Final e Recomendações da Comissão de Inquérito sobre o Regime de Trânsito Comunitário (Deputado Eduard Kallet, Bouvman, 20 de Fevereiro de 1997). Aliás, na síntese geral desse documento (p. 13) coloca-se, na sua plenitude, a questão fundamental, permitindo-se extrair o seguinte parágrafo:

As mercadorias atravessam fronteiras, os proventos de actividades ilícitas atravessam fronteiras e as autoridades públicas detém-se nas fronteiras.

Desde 1992 que Portugal tem manifestado o seu empenho na implementação da EUROPOL, nomeadamente através da criação da Unidade de Ligação e do Sistema Nacional de Informações.

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Também a Assembleia da República teve ocasião de aprovar a Resolução n.° 12/97 (Diário da República, l.a série-A. n.° 62. de 14 de Março de 1997), que recomendava ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção EUROPOL.

Desse debate resultou que, existindo várias opiniões e com diferenças sensíveis relativamente à institucionalização

da EUROPOL, era unânime a consciência da necessidade e do empenhamento de Portugal no combate à perseguição da criminalidade transfronteiriça e à inevitabilidade de serem estabelecidas formas de cooperação entre as forças policiais dos Estados da União (Diário da Assembleia da República. 1." série, n.° 44, de 27 de Fevereiro de 1997).

2 — Matéria de fundo

2.1 — Objectivo. — A Convenção EUROPOL tem por objecto a criação de um serviço europeu de polícia, o qual visa a melhoria das condições de eficácia das polícias dos Estados membros através da criação de um sistema que proporcione o intercâmbio de informações de natureza policial.

A EUROPOL ocupar-se-á, numa 1.° fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, a criminalidade ligada a material nuclear e radiactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.

Dois anos após a sua entrada em vigor, encarregar-se-á também das infracções cometidas ou susceptíveis de virem a ser cometidas no âmbito de actividades de terrorismo que atentam contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. A sua competência abrange o branqueamento de capitais e as infracções com ele conexas.

2.2 — Funções. — A EUROPOL, para cumprir os objectivos acima definidos, está encarregue de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados membros, de recolher e analisar essas mesmas informações e de comunicar o mais cedo possível aos serviços competentes nos Estados membros os dados que lhes digam respeito e de lhes dar a conhecer as ligações entre factos delituosos que tenha podido estabelecer e ainda de facilitar a investigação nos Estados membros e de transmitir às unidades nacionais as informações de que dispõe e de as informatizar.

A EUROPOL, para além de aprofundar os conhecimentos especializados e de aconselhar em matéria de investigação, fornece informações estratégicas aos Estados, procurando promover a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis nestes.

2.3 — Ligação da EUROPOL aos Estados membros. — A ligação aos Estados membros é feita, nos termos do artigo 4.°, através das chamadas unidades nacionais.

Cada Estado designará uma unidade nacional, que faculta à EUROPOL os dados necessários ao desempenho das suas funções e responde aos seus pedidos de informações.

As unidades nacionais destacam para a EUROPOL um agente de ligação, que está encarregue de representar os interesse nacionais junto da mesma, fornecendo à EUROPOL os dados provenientes das unidades nacionais.

2.4 — Sistema de informações. — Está previsto, no âmbito do artigo 7.", a criação de um sistema de informações informatizado, directamente alimentado pelos Estados representados pelas unidades nacionais e agentes

de ligação, que permitirá à EUROPOL o exercício das suas tarefas.

Neste apenas poderão ser introduzidos, alterados e utilizados os dados necessários ao desempenho das suas funções relativos a pessoas que, nos termos do direito nacional dos Estados, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma acção da competência da EUROPOL ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções e pessoas face às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da EUROPOL.

O arúgo 8.°, n."* 2 e 3, define as indicações que deverão constar nos dados referentes às pessoas e quais os elementos que poderão vir a ser alterados.

Nos termos do artigo 9.°, o direito de introduzir directamente e de consultar dados no sistema de informações fica reservado às unidades nacionais, aos agentes de ligação e funcionários da EUROPOL devidamente habilitados.

Se for necessário ao cumprimento das suas tarefas, a EUROPOL poderá introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da sua alçada, incluindo dados relativos às infracções conexas respeitantes a:

Pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;

Pessoas que tenham sido vítimas das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;

Contacto e acompanhantes;

Pessoas que possam vir a fornecer informações sobre as infracções em causa.

Caso a EUROPOL necessite, para o cumprimento das suas funções, de outros dados, esta pode solicitar informações à União Europeia, a organizações internacionais e a países terceiros.

De acordo com o artigo 11.°, a EUROPOL criará um sistema de indexação de dados contidos nos ficheiros referidos no n.° 1 do artigo 10.°, que apenas poderá ser consultado pelos funcionários devidamente habilitados para o efeito.

Para cada ficheiro informatizado a EUROPOL emitirá uma ordem de criação, sujeita à aprovação pelo conselho de administração.

A EUROPOL, nos termos do artigo 13.°, tem o dever de informar as unidades nacionais e, a pedido destas, os agentes de ligação dos dados que envolvem os Estados membros respectivos, bem como as ligações eventualmente estabelecidas entre infracções que sejam da sua alçada.

2.5 — Protecção de dados. — No que respeita ao nível de protecção dos dados, cada Estado membro adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção, as disposições do direito nacional necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991, tendo em conta a Recomendação n.° 15 (87), do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

A responsabilidade pelos dados arquivados na EUROPOL, no que respeita à legalidade da recolha e da transmissão, bem como à introdução, exactidão e

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26 DE JUNHO DE 1997

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actualização desses dados e ao controlo dos prazos de arquivo, é da competência do Estado membro que introduziu ou transmitiu esses dados e da EUROPOL, quando os dados lhe tenham sido transmitidos por terceiros ou resultem dos seus próprios trabalhos de análise.

A EUROPOL é, no entanto, responsável por todos os dados por si recolhidos e tratados que estejam no sistema de informações, nos ficheiros criados para fins de análise ou no sistema de indexação.

A EUROPOL poderá transmitir dados pessoais às instâncias e países terceiros, quando tal for necessário para prevenir ou combater as infracções da sua alçada e nos casos em que os mesmos assegurem a protecção adequada.

A análise do direito de acesso aos dados está prevista

nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º

Será designada por cada Estado membro uma instância nacional de controlo encarregue de fiscalizar, com isenção e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada por esse Estado e de assegurar que não há violação dos direitos das pessoas.

2.6 — Fiscalização das actividades da EUROPOL.— A fiscalização da actividade da EUROPOL é entregue, nos termos do artigo 24.°, a uma instância comum de controlo independente, criada para o efeito no sentido de garantir que a introdução e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas. Será constituída por dois membros de cada Instância Nacional de Controlo e designará um presidente de entre os seus membros.

2.7— Estatuto jurídico. — A EUROPOL goza, nos termos do artigo 26.°, de personalidade jurídica.

2.8 — Estatuto dos funcionários da EUROPOL. — Os funcionários da EUROPOL funcionam com um estatuto de independência, já que não podem solicitar nem receber instruções de nenhum governo, autoridade ou organização. Os seus membros gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções.

Nos termos do artigo 31.°, é exigido, quer à EUROPOL quer aos Estados membros, o dever de sigilo no sentido da protecção a garantir às informações recolhidas.

A presente Convenção entrará em vigor no l.°dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação prevista no n.° 2 do artigo 45.° pelo Estado que por último proceder a essa formalidade.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta a Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do ps, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DIÁRIO

da Assembleia da República

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