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5 DE JULHO DE 1997

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6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa, e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.

7 —Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.re 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.° [...]

1 — .......................................................................

2 — ..............;........................................................

3 — Sem prejuízo vdo disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10 % de produção própria e de 40 % de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30 % de produção comunitária.

4 — .......................................................................

Artigo 21.° [...]

1 — .......................................................................

2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas áo desenvolvimento da produção independente.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 61/VII

REGRAS COMPLEMENTARES AO REGIME DE DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TV CABO.

I — Através da Lei n.° 6/97, dc 1 de Março, a Assembleia da República deliberou disponibilizar o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo, facultando aos respectivos operadores a transmissão do

sinal, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

As normas através das quais se viabilizou a criação do «canal parlamentar» definem claramente os traços fundamentais da utilização do novo meio de relacionamento entre o Parlamento e a opinião pública.

O processo tendente ao começo das transmissões foi concebido em três fases:

Aprovação da lei que enquadra as transmissões; Definição, mediante resolução do Plenário, de regras

complementares sobre o regime das transmissões; Celebração de protocolos entre a Assembleia da

República e os operadores interessados.

Com efeito, podem ter acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados, devendo tão-só obedecer à lei e normas regulamentares, celebrar protocolo para transmissão de trabalhos parlamentares e proceder a comunicação prévia ao Instituto de Comunicações de Portugal.

2 — O presente projecto de resolução visa dar resposta às necessidades de regulamentação complementar a que alude a Lei n.° 6/97.

Não se afiguram estas de especial dificuldade, porquanto a lei assumiu também neste ponto uma feição tripla:

Gradualista — deve começar-se pelo mais simples (publicitar os trabalhos do Plenário e outros de relevo similar) e avançar passo a passo, segundo as possibilidades;

Antiburocratizadora — não criar estruturas novas nem mecanismos que complexifiquem a tomada de decisões;

Antidespesista — usar na máxima extensão possível os recursos existentes e os propiciados por entidades terceiras.

Aceites estas regras, será possível chegar com presteza ao objectivo que levou à aprovação por largo consenso da Lei n.° 6/97 — mais transparência da vida parlamentar graças ao uso imaginativo de novos meios tecnológicos com os quais se está a gerar a praça pública das modernas democracias.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo I.° Através da distribuição do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da-República nas redes de televisão por cabo serão transmitidas:

a) As reuniões plenárias;

b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.

Art. 2.° — I — A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberará sobre a transmissão dos eventos referidos na alínea b) do artigo anterior.

2 — O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. —Os Deputados: António Reis (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) —Isabel Castro (Os Verdes) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).