O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1181

Sábado, 12 de Julho de 1997

II Série-A — Número 61

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Julho de 1995. Sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar dos Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização e Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Projectos de lei (n."* 23/VIJ c 396/VH):

N.° 23/Vll (Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas):

Relatório e texto final da Comissão de Administração . do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 1182

N.° 396/VII — Reforço da garantia dos contribuintes e da cidadania fiscal (apresentado pelo PSD.......................... 1182

Propostas de lei (n.™ 105/VII, 108/VII e 119/VII):

N.° 105/V11 [Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro (Regime Jurídico do Cheque sem Provisão)]:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.......... 1183

N.° 108/VII (Autoriza o Governo a alterar o regime das perícias médico-legais):

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do

PS Alberto Marques.................................................• 1183

N.° 119/VII (Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC no sentido de equiparar o Instituto de Gestão de Crédito Público a instituição de crédito residente, para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no- âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, e alterar o estatuto dos benefícios fiscais}:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.......................................................... 1.183

Proposta de resolução n.° 60/VI1 (Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como objectivo final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus................................................................................ 1186

(d) São publicadas em suplemento a este número.

Página 1182

1182

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

PROJECTO DE LEI N.s 23/VII

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Ao 1." dia do mês de Julho de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e -aprovação na especialidade do texto* final relativo ao projecto de lei n.° 23/Vü, do CDS-PP — Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1." — aprovado por unanimidade; Artigo 2.° — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.° O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°.

Âmbito de aplicação da lei

1 — O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6—.......................................................................

Art. 2." O artigo 239." passa a' ter a seguinte redacção:

Artigo 239.° Regime subsidiário

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1997.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.9 396/VII

REFORÇO DA GARANTIA DOS CONTRIBUINTES E DA CIDADANIA FISCAL

A adopção recente de medidas legislativas consagrando um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do TV A, vulgo «colecta mínima» de IVA, e a previsível adopção da colecta mínima de IRC e IRS no decurso do presente ano económico suscitam a questão da defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.

De acordo com o primeiro dos regimes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, os contribuintes ficam sujeitos ao pagamento de um montante anual de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 100 nem superior a 500 contos, para os retalhistas, e não inferior a 150 nem superior a 750 contos, tratando-se de prestadores de serviços.

Os contribuintes teriam de pagar estas quantias mesmo que a sua real situação tributária o não justificasse. Ou seja, o contribuinte pagaria primeiro e só posteriormente seria analisada a sua situação pela administração fiscal para efeitos de correcção do imposto devido, e isto apenas em caso de «injustiça grave e notória».

Esta situação é injusta e insustentável, porque cria uma presunção insusceptível, por um lado, de ser contrariada de imediato pelo contribuinte e, por outro, de não levar em linha de conta a respectiva actividade real geradora de imposto.

Em nome do princípio da igualdade tributária, o legislador não pode estabelecer presunções júris et de jure, ou seja, que vedem por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, na linha, aliás, do recente acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

Antes da reforma de 1989, a legislação fiscal previa presunções fiscais absolutas, o que veio, então, a ser rectificado em consonância com o referido princípio constitucional.

Não é tolerável admitir, agora, uma regressão em tal matéria, em particular porque, não estando a administração fiscal em condições de garantir a necessária eficácia da sua acção tal como os poderes públicos reconhecem, é insustentável a situação de ficar cada contribuinte sem meios de garantia dos seus direitos e inteiramente à mercê da arbitrariedade e ineficácia da própria Administração.

Tendo em vista acautelar a adequada defesa do contribuinte, o presente projecto de lei consagra dois importantes direitos dos cidadãos contribuintes:

O de que o contribuinte não deverá ser obrigado a pagar qualquer imposto sem antes lhe ter sido assegurada a hipótese de reclamação por via hierárquica;

O de que não poderão existir, presunções fiscais absolutas, invertendo-se o ónus da prova sempre que o contribuinte contrarie as presunções legais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o segvróve projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Compete à administração fiscal a fundamentação da aplicação de presunções e, bem assim, de todas as divergências relativas às declarações dos contribuintes. .

Página 1183

12 DE JULHO DE 1997

1183

2 — Impende sobre a ad.uinistração fiscal o ónus da prova dos factos que contrariem as declarações dos contribuintes.

3 — A impugnação de actos da administração fiscal que façam a aplicação de presunções fiscais tem efeito suspensivo.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Miguel Macedo — Vieira de Castro.

Artigo S.°, n.° 2

2 — Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.os 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. —Os Deputados do PSD: Antonino Antunes — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VII "

[AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.8 454/ 91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de substituição

Artigo 2.°, n.° 6, alínea d)

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 20 000$, emitido através de módulo por elas fornecido;

Artigo 2.°, n.° 7

7 — Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 20 000$ só pode ser justificada quando houver indícios sérios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Artigo 2.°, n.° 11, alíneas a) c b)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 20 000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque emitido por si ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque;

Artigo 2.", n." 21, alínea m)

m) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão .de notificação para regularização de um cheque sem provisão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 20 000$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4, a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8, e em violação da vfAevdujão de uso de cheque fixada em decisão judicia), uma CQtma que varia entre 300 000$ e 5 000 000$.

PROPOSTA DE LEI N.9 108/VH

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Proposta de alteração do artigo 2.a, n.s 4, apresentada pelo Deputado do PS Alberto Marques

1 — .................................................................................

2—:................................................................................

3—.................................................................................

4 — Estabelecer que, na ausência do perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. — O Deputado do PS, Alberto Marques.

PROPOSTA DE LEI N.9 119/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR O INSTITUTO DE GESTÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE, PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, E ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Enquadramento legal

A proposta de lei em epígrafe foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República (despacho n.° 103/VTJ) e foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação da sua componente material.

De facto, a referida proposta de lei contém, por um lado, um pedido de autorização legislativa (artigo 1.") e, por outro, umà proposta de lei material (artigo 2°).

Esta fórmula legislativa conduz ao cruzamento de dois processos distintos de apreciação por parte da Assembleia da República, com todos os inconvenientes para a transparência e rigor legislativo.

Página 1184

1184

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Com efeito, segundo o artigo 199.° do Regimento, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição. O processo de autorização legislativa, segundo o artigo 200.° do Regimento, caracteriza-se pela iniciativa originária de exclusiva competência do Govemo e pelo facto de não haver exame em Comissão.

É na observância desta disposição regimental que S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República chama a atenção, no seu despacho de admissão, para o facto de que, «sendo diferente o tratamento regimental a dar aos pedidos de autorização legislativa e às propostas de lei material, a sua acumulação na mesma proposta de lei prejudica a celeridade que o Regimento prevê para o processo legislativo especial das autorizações legislativas».

De facto, como S. Ex." o Presidente da Assembleia já havia exarado em despacho de admissão sobre a proposta de lei n.° 75/VTJ, «deve o Governo evitar acumular na mesma proposta um pedido de autorização legislativa e uma proposta de lei material. O tratamento regimental dos dois tipos de propostas é diferente, quer em matéria de baixa à Comissão quer em matéria de caducidade».

Porém, a proposta de lei em apreço trata de matérias conexas, o que dificulta a análise do seu artigo 2.°, sem ter em conta o disposto no artigo 1."

Com efeito, o Governo, no artigo I° da referida proposta de lei, pretende alterar o Código do IRS no sentido de isentar os ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo. A autorização legislativa solicitada tem a duração de 210 dias.

No artigo 2." da referida proposta de lei o Governo pretende alterar a redacção do artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, dando cumprimento ao disposto no despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Economia, Finanças e Plano aprecia apenas o disposto no artigo 2.° da referida proposta de lei n.° 119/VD., tendo, porém, em conta que tanto a autorização legislativa solicitada como a proposta de lei material são matérias conexas.

2 — Dos motivos

• A apresentação .desta proposta de lei é motivada, segundo o Governo, pela necessidade de:

a) Proceder à equiparação, para efeitos de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro, a instituições de crédito residentes do Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo Decreto-Lei n." 160/96. de 4 de Setembro (e não pelo Decreto-Lei n.° 164/96, de 4 de Setembro, como, por lapso, é mencionado na exposição de motivos da referida proposta de lei);

b) Clarificar o âmbito da isenção prevista no artigo 36.°-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro, excluindo os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados em território português. Segundo o Governo, tal correcção deriva do facto de não haver razões para que os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes tenham um tratamento mais favorável do que as entidades residentes;

c) Alterar o artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista isentar de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que estes ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

3 — O enquadramento fiscal

3.1—A autorização legislativa (artigo 30.° da Lei do Orçamento do Estado para 1996).—O artigo 30.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Marco (Lei do Orçamento do Estado para 1996), autorizou o Governo a «estabelecer o regime aplicável, nos impostos relevantes, a novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, a finalidade da operação, a diversidade dos intervenientes no mercado e as características deste, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscais».

No uso desta autorização o Governo aprovou o Decreto--Lei n.° 257-B/96, que criou um enquadramento fiscal, no âmbito específico dos impostos sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados.

3.2 —O Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro. — O decreto-lei em epígrafe deu às operações de swap o seguinte enquadramento fiscal, no âmbito dos impostos sobre o rendimento:

a) Aditou uma alínea p) ao artigo 6." do Código do IRS («Rendimentos da categoria E»), com a seguinte redacção:

I — Consideram-se rendimentos de capitais:

p) O ganho decorrente de operações de swap cambiais, swaps de taxas de juro, swaps de taxas de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste úhimo caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que asse-

• gure a cobertura do risco;

¿>) Alterou o âmbito de aplicação do artigo 8." do Código do IRC, dado que, pela redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 138/92, de 17 de Julho, se determina que:

1 —Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda qué personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

Página 1185

12 DE JULHO DE 1997

1185

Pela alteração introduzida no artigo 6." do Código, do IRS, e com a manutenção da redacção do artigo 8.° do Código do IRC, o entretanto criado Instituto de Gestão do Crédito Público ficou, no que concerne ao enquadramento fiscal das operações de swap, sujeito a tribulação em sede de imposto sobre o rendimento.

Assim se justifica o pedido de autorização legislativa constante no artigo 1.° da proposta de lei em apreço e a alteração do artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3.3 — 0 Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.— Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), pelo Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro, o Governo criou o Instituto de Gestão do Crédito Público e aprova os seus Estatutos.

O Instituto de Gestão do Crédito Público foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência da Ministério das Finanças (artigo 1." dos Estatutos do IGCP).

O Instituto rege-se pelos seus Estatutos e regulamentos internos (estes aprovados pelo Ministro das Finanças) e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas (artigo 2.° dos Estatutos do IGCP).

O Instituto goza de importantes atribuições e competências no âmbito da gestão da dívida pública, reagrupando numa mesma entidade competências até então desempenhadas pela Junta de Crédito Público e pela Direcção-Geral do Tesouro.

Prevê-se numa fase posterior que o mesmo venha a assumir também a gestão da tesouraria geral do Estado, concentrando-se, dessa forma, toda a função central do Estado enquanto operador financeiro e assim racionalizando a utilização dos recursos financeiros ao seu dispor. [Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.)

Salienta-se no âmbito das suas competências:

[...] negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do Ministro das Finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações. [Alínea a) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.]

»Assim, o Instituto de Gestão do Crédito Público poderá intervir nos mercados financeiros, em obediência às orientações do Ministro das Finanças, e realizar operações financeiras, designadamente operações de swap. Saliente-se que a intervenção do Ministro das Finanças neste tipo de operações consta da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente para o ano de 1997.

3.4 ■■— A Lei do Orçamento do Estado para 1997. — Pela Lei do Orçamento do Estado para 1997 a Assembleia da República — como, aliás, se havia verificado na Lei do Orçamento para 1996 — autorizou, no que se refere à gestão da dívida pública, o Governo, através do Ministro das Finanças, a:

Realizar operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swap) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo como base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que

visem melhorar as condições finais "dos financiamentos. [Alínea g) do artigo 75.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.)

Estas operações, pela especificidade do mercado, estão isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, conforme o disposto no artigo 76,.° da lei supracitada. »

3.5 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais. — O artigo 106.°, n.° 2, da Constituição estabelece que a lei determina os benefícios fiscais e que estes devem ser criados e regulados por lei formal da Assembleia da República ou por decreto--lei do Governo, autorizado por esta Assembleia [artigo 168.°, n.0*1 1, alínea 0. c 2, da Constituição)].

Os benefícios fiscais implicam, de certo modo, derrogações aos princípios da generalidade da tributação e, por se tratar de situações sujeitas a tributação, a Constituição, na alínea g) do n.° 3 do seu artigo 109.° e nos n.os 3 e 4-do artigo 2.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera os benefícios fiscais como despesas fiscais que devem até ser quantificadas e constar nos relatórios que devem acompanhar as propostas dos Orçamentos do Estado e, sendo caso disso, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

O artigo 36.°-A, aditado pelo Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, instituía a seguinte isenção:

Ficam isentos de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.

O texto deste artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 257--B/96, de 31 de Dezembro, aditando ao texto supracitado:

[...] bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes.

Agora o Governo pretende de novo alterar este artigo através da proposta de lei em apreço.

4 — A alteração do artigo 36."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que concerne ao regime aplicável às instituições Financeiras com estabelecimento estável em território português

A alteração proposta pelo Governo para a redacção do artigo 36."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais adita ao texto actual (v. número anterior) a seguinte frase:

[...] desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

A introdução deste texto radica numa clarificação, dado o actual texto do Estatuto dos Benefícios Fiscais poder prestar-se a uma interpretação diferenciada do que dispõe o CIRC.

De facto, ,é norma consagrada na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° do CIRC que o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°, à mesma taxa que incide sobre sociedadescom sede e direcção efectiva em território português (artigo 69.°).

Assim, os não residentes que dispõem em Portugal de um estabelecimento estável vêem este tributado como se se tratasse de uma empresa independente da sua sociedade mãe.

A clarificação do agora n.° 1 do artigo 36.°, como é justificado pelo Governo, radica no facto de este considerar que a autorização legislativa referida no n.° 3.1 deste relatório não ter permitido proceder, mais cedo, a esta clarificação.

Página 1186

1186

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

5—0 aditamento de um n.° 2 ao artigo 36.°-A

do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O Governo, ainda, na proposta de alteração ao artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais acrescenta um novo n.° 2, com o seguinte texto:

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através "do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que estes ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

Com este aditamento ao artigo 36.°-A o Governo pretende equiparar o IGCP para operações de swap a uma instituição financeira residente para efeitos de operações financeiras de swap com instituições financeiras não residentes.

5.1 —As operações de swap. —A evolução dos mercados financeiros internacionais suscitou o aparecimento de novos instrumentos financeiros que respondessem às necessidades dos operadores. Neste quadro desenvolveram-se nos mercados de capitais várias espécies de especializações, chamadas «swaps», porque elas correspondem a transacções de activos financeiros. Uma operação de swap é uma transacção entre duas partes, cujas necessidades em matéria de divisas ou de taxas de juro são complementares. Esta transacção é feita, por via de regra, através de um intermediário, geralmente um banco. Os contratos de swap podem envolver taxas de juro ou divisa.

Hoje, recorrem ao mercado de swaps de taxas de juro e de divisas diferentes intervenientes: bancos, companhias de seguros, agências governamentais, etc, constituindo um mercado mundial com volumes e apostas consideráveis.

A redução de custos de financiamento ou de refinanciamento, a cobertura dos riscos de câmbio e de juro, a melhoria da rentabilidade dos seus activos são entre outras razões para o aparecimento deste mercado onde as operações não deixam de conter inúmeros factores de risco.

5.2 — O regime fiscal das sociedades financeiras. — Como foi atrás referido, as operações de swap são tributadas em sede de IRC quando se realizam entre sociedades residentes ou entre sociedades residentes e sociedades com estabelecimentos estáveis no território português.

As sociedades não residentes que não dispõem de estabelecimentos estáveis no território português estão isentas de IRC sobre as operações de swap realizadas com sociedades residentes.

Com o aditamento do n.° 2 ao artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais o Governo equipara o IGCP, no que concerne a tributação sobre as operações de swap, a instituição financeira residente.

6 — Natureza e alcance das alterações propostas

O IGCP, instituto sob a tutela e superintendência do Ministério das Finanças, é um instituto público, com autonomia administrativa e financeira, exercendo um importante conjunto de competências e atribuições sob a tutela do Ministério das Finanças no âmbito da gestão da dívida

pública do Estado.

As alterações propostas na proposta de lei em apreço ao Código do IRC (artigo 1.°) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 2.°) criam um novo enquadramento fiscal para

o Instituto de Gestão do Crédito Público, o que, em termos gerais, suscita as seguintes observações:

a) A isenção do Estado, em sede de impostos sobre o rendimento, insere-se numa perspectiva que poderá ser aceite e enquadrada no regime instituído com a reforma fiscal de 1988;

b) A eficácia na gestão da dívida pública — maior carteira financeira do País — é um imperativo, dado o impacte orçamental dos juros do seu serviço;

c) O Governo optou por acometer ao IGCP a responsabilidade de intervir nos mercados financeiros derivados e de equipará-lo, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, às sociedades financeiras nas operações com instituições não residentes sem sede estável em território português;

d) Dada a natureza jurídica do Estatuto dos Benefícios Fiscais, importa conhecer qual o custo fiscal imputável às alterações propostas na iniciativa legislativa em apreço;

e) Dada a natureza das medidas propostas, é também importante determinar o impacte no mercado deste novo enquadramento da acção do Estado, através do IGCP, designadamente no seu relacionamento com as sociedades financeiras residentes especializadas neste tipo de operações.

Assim, no âmbito da apreciação da proposta efe lei n.° 119/VTJ, da iniciativa do Governo, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 119/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando os grupos parlamentares para esse debate a manifestação da sua posição.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves. — O Vice-Presi-dente da Comissão, Henrique Neto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 60/VI1

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO QUADRO DÊ COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Acordo afirma ter como objectivo aprofundar as relações existentes entre as partes, com base nos princípios de reciprocidade e de interesses comuns, em especial através da preparação da liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, a fim de lançar as bases de um processo destinado a estabelecer, no futuro, uma associação

Página 1187

12 DE JULHO DE 1997

1187

de carácter político e económico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile.

Segundo o n." 1 do artigo 3.°, «as partes comprometem-se a manter um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum».

No plano comercial, a cooperação abrangerá, essencialmente, o acesso ao mercado e a liberalização comercial, as barreiras aduaneiras e não aduaneiras, as restrições quantitativas às importações e às exportações e as medidas de efeito equivalente, a estrutura aduaneira das partes, a compatibilidade da liberalização dos intercâmbios com as normas da Organização Mundial do Comércio (COM).

Na cooperação económica as partes comprometem-se a reforçar e a alargar a sua cooperação económica, estimulando a sinergia produtiva, criando' novas oportunidades e fomentando a sua competitividade económica (v. artigo 12.°, n.° 1).

As partes, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, «reiteram a importância da sua cooperação financeira e técnica que deverá orientar-se estrategicamente para o combate à pobreza extrema e, em geral, para o benefício das camadas sociais mais desfavorecidas».

No cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes, «as partes coordenarão as suas acções e intensificarão a sua cooperação a fim de evitar o

consumo indevido de drogas, combater o tráfico ilícito de estupefacientes e a utilização indevida de percursores químicos e evitar o branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico de drogas» (v. artigo 28.°, n.° 1).

As partes criam o Conselho Conjunto do Acordo Quadro de Cooperação, que fica «encarregado de supervisar a aplicação do presente Acordo» (v. artigo 33.°, n.° 1).

O Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor no I.° dia do mês seguinte àquele em que as partes tenham notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o relatório sobre o Acordo em apreço, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP. registando-se a ausência de Os Verdes).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1188

1188

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 76$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×