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14 DE AGOSTO DE 1997

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3 — O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras, e utilizando estes tanto quanto possível.

Artigo 41.° Produção de efeitos

1 — Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:

a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.

2 — O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:

a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30 % ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.°, n.° 2;

b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.°

3 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

Artigo 42.° ' Disposição revogatória

É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

Nota. — A redacção final foi aprovada por unanimidade na reunião de 31 de Julho de 1997 da Comissão.

PROJECTO DE LEI N.9 300/VII

(ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O Grupo Parlamentar-do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que, a ser aprovado, conduzirá a uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas dos servidores do Estado. Desde logo, e porque se trata de um projecto de lei que poderá suscitar dúvidas quanto ao seu enquadramento ou não na legislação do trabalho, merece um ponto prévio.

1 — Ponto prévio

O direito à percepção da pensão de aposentação decorre do tempo de serviço prestado à entidade empregadora e regulamentado, para a função pública, pelo Estatuto da Aposentação e estatutos remuneratórios das respectivas carreiras, sejam horizontais ou verticais.

De acordo com dicionaristas, «aposentado» é aquele que deixou de trabalhar, por falta de saúde ou por ter atingido o limite de idade; indivíduo a quem foi concedida a aposentação. Para além desta caracterização, ainda existe em determinados estatutos de carreiras a possibilidade legal de aposentação voluntária.

Daí poder concluir-se que a aposentação resulta do trabalho prestado durante certo tempo, e não do trabalho efectivo.

Por tal razão, e outras poderiam ser aduzidas, parece-me que não será de aplicar a este projecto de lei o que estabelece o artigo 145." do Regimento da Assembleia da República para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição — apreciação do projecto de lei pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais. '

Será de realçar que na admissão do. projecto de lei S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República despachou a baixa às 5." e 8.° Comissão Especializadas, sendo a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura ordenada após solicitação do respectivo presidente.

2— Análise sucinta dos factos/esboço histórico

A degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, ou seja, em 1 de Outubro de 1989, é acentuada, atingindo todas as carreiras em que a actualização das pensões não se encontre indexada à actualização dos vencimentos dos activos.

De forma particular quanto à carreira docente assume gravidade mais acentuada pelo facto de existirem, pelo menos, três situações de aposentação específica:

As que ocorreram antes de 1989;

As que se situam entre 1989 e 1991, já que os professores, apesar de estarem abrangidos pelo novo sistema retributivo, não conseguiram atingir o topo da carreira;

As posteriores a 1992.

Considerando que nos últimos 20 anos os professores obtiveram vários reajustamentos de letra (1975, 1979 e 1986) e um novo sistema retributivo em 1989, os professores aposentados não tiveram medidas correctivas significativas durante este lapso de tempo, o que naturalmente gerou situações de grande diferencial nas pensões.

Em 1980 a relação entre o valor da aposentação e o vencimento do docente activo, na mesma categoria, era de cerca de 80 %; em 1990 esse rácio era de 35 %.

Professores há que, encontrando-se no topo da carreira com mais de 40 anos de serviço, auferem uma pensão de valor idêntico ao professor em início de carreira.

Tal discrepância e diferencial de valores gera nos professores aposentados sentimentos de injustiça, tanto mais que foram estes os que prestaram serviço em condições mais degradantes, desde número de alunos por turma, inexistência de formação contínua, inexistência de apoios específicos a alunos com dificuldades, acção social escolar praticamente inexistente, material didáctico e pedagógico deficitário, entre outros.

Propõe o Partido Comunista Português que:

Relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação entre a actualização das pensões de aposentação e a actualização dos vencimentos do activo;

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