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II SÉRIE-A

— NÚMERO 75

sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações

prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 73.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 76.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 74.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.

Artigo 75.°

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem

como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionado o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 76.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 77.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 78.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 79.°, 80.° e 81.°, a República da Moldávia benefeciará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelarar o seu processo de transformação económica.

Artigo 79.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 80.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as