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25 DE SETEMBRO DE 1997

1490-(19)

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para um análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 100.°

Os anexos i, n, ni, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 101.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 102.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.

Artigo 103.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 104.°

O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 105.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 106.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data -de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho en Bruselas, el veintocho de noviembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfaerdiget i Bruxelles den otteogtyvende november nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November neunzehnhundertvierundneunzig.

'Eytve otic BpucjéXXeç, onç eikocti októj NoeuPpíou XÍXioc ewiaKÓcnot Evtvfjvra TÉoaepa.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Fatto a Bruxelles, addi' ventotto novembre millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Intocmit la Bruxelles în a douãzeci si opta zi a lunii noiembrie în anui o mie noua sute nouãzeci si patru.

Pour le Royaume de Belgique: Voor net Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland:

not Tqv EAXqvtKf) AquOKpotTÍct: