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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias,

- Procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- As normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 e no n.° 3 do artigo 11.° não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 — Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

3 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo u do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto