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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

gurar que os trabalhadores moldavos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva dà legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Moldávia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Moldávia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade moldava legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ü) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Moldávia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Moldávia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea t).

Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.°

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.°, 26.° e 27.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 29.°

1— a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b).A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.