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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Posição SH (D

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(3)

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual;

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder S0 % do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas, esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 5% do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carreteis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9614

Cachimbos e fornilhos, dê madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

a) V. nota introdutória 7 do anexo I. 

b) Segundo a nota 3 do capitulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado, esta restrição só sc aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituidos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 5.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, .não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mmx x297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter

. o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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