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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte € que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito o

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obstà à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.