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18 DE OUTUBRO DE 1997

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1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47."

Sem prejuízo do artigo 47.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.

Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 5S.°)

I — Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia

Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.° e 14.° do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.

II — Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário

As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.°

As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.

Declaração comum relativa ao n.° 3, alfnea c), do artigo 55."

As Partes confirmam que consideram que o n.° 3, alínea c), do artigo 55.° exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas, e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

Declaração comum relativa ao artigo 57.°

O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados»membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57."

Sem prejuízo do artigo 53.°, as Partes acordam em que o artigo 50.° constitui a única disposição dos capítulos ii, ni e iv do título iv que pode ser interpretada como permitindo:

Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;

Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 68.º

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 81."

A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso dé emergência radioactiva.

Declaração comum relativa ao artigo 94.º

As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem,, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.

Declaração comum relativa ao artigo 101.°

A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.

As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.

Declaração comum relativa ao artigo 115.º

As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 123."

a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e apiicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do Acordo