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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e IIb, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° dò Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.° do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i),

do artigo 47.° do Acordo; Declaração comum sobre questões de transportes

(artigo 55.° do Acordo); Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do

artigo 55.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 57.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 81.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 115.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 123.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4;

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.

Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral da Eslovénia.

Declarações comuns

Declaração comum ad artigo 11.", artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e nb, e ad a." 2 do artigo 2.° do Protocolo n." 2.

O Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as

mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.

As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.

As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, no n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e nb, e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.

Declaração comum relativa ao n." 3 do artigo 26."

As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.

Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 35°

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa

aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia

1 — A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

2 — A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.

3 — Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao artigo 38."

Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 39."

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 40."

Sob reserva do disposto no título IV do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de