O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.

No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia

Artigo 53.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que. permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa Çarte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 54.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo

decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 55.°

Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°:

1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;

2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela Conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos;

3) Na aplicação dos princípios previstos no n. as Partes:

d) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos trans-