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18 DE OUTUBRO DE 1997

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- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENE-LEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia.

Artigo 77.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação;

- Participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.° 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.°

Educação e formação

1 —As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais ' na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país.

Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do Programa TEMPUS. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.°

2 — A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas Partes:

- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;

- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de qua-

dros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;

- Promoção da formação de formadores.

3 — A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.

Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:

- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas» de armazenagem, de comercialização, etc;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designada-

. mente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 80.°

Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;