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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

define o que se emende por território nacional, circunscrição, região autónoma e volume anual de negócios.

A subsecção n, com três artigos (12.°, 13.° e 14.°), determina o IRS, o IRC e as obrigações acessórias a que as Regiões Autónomas têm direito.

Idênticos procedimentos se consagram nas subsecções ih (artigo 15.°), iv (artigo 16.°) e v (artigo 17.°) acerca de impostos sobre doações e sucessões, impostos extraordinários e juros.

A subsecção vi, intitulada «Multas e coimas», com dois artigos (18." e 19.c), enuncia a competência dos titulares das áreas das finanças regionais para, nos termos da lei vigente, aplicarem as coimas ou multas correspondentes aos actos ilícitos praticados na circunscrição.

Os impostos do selo, IVA e especiais de consumo ocupam, respectivamente, as subsecções vn, viu e ix.

A secção li especifica as normas a que devem obedecer os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas, no respeito devido às leis gerais.

Assim, o artigo 23.° enuncia as condições de recurso a empréstimos públicos, especificando, de modo especial, que os empréstimos a longo prazo se destinarão «exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir ou amortizar empréstimos anteriormente contraídos» — isto sempre nos limites impostos legalmente.

Os artigos 24.°, 25." e 26." estabelecem as condições dos empréstimos de longo e curto prazo e os limites a que ficam sujeitos os endividamentos.

Esta secção determina, nos artigos 27.°, 28.° e 29.°, onde se equaciona a possibilidade de recurso ao «apoio do Instituto de Gestão dc Crédito Público», a igualdade de tratamento da dívida pública regional e a do Estado e do benefício da garantia do Estado, nos termos da lei, aos empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas».

A secção ih, «Transferências do Estado», é, sem dúvida, uma das mais esclarecedoras, pois determina, legalmente, o que o Estado é obrigado a transferir, deixando, assim, de ser motivo de negociações anuais, quase sempre crispadas e que ocasionavam trocas de acusações que nada dignificavam os intervenientes.

Composta por dois artigos (30.° e 31.°), fixa o primeiro deles a fórmula a que obedecerão, no futuro, os montantes a transferir para as Regiões Autónomas, bem como as datas em que tais transferências se verificarão.

No n.° 1 do artigo 31.° assegura-se a criação de um fundo de coesão, «com vista a assegurar a convergência económica das Regiões com o restante território nacional», e que apoiará «programas e projectos de investimentos» das regiões autónomas.

No n.° 3 do artigo 31° fixam-se os limites máximos das transferências do fundo de coesão.

O título ih fala-nos da «adaptação do SFN às especificidades regionais» e divide-se em três secções, a primeira das quais, no seu artigo 32.°, enuncia os princípios gerais do exercício das competências tributárias, que, para além dos limites constitucionais e estatutários, são a coerência, legalidade, igualdade, flexibilidade, suficiência e eficiência.

A competência legislativa tributária é explicitada no artigo 33.°, enquanto o artigo 34.° define como lei quadro a presente lei.

A secção ii deste título enuncia as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas, fixando os impostos apenas vigentes nas Regiões, bem como os adicionais nos impostos e a adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, respectivamente nos artigos 35.°, 36.° e 37°

Na secção ih, em três artigos, explanam-se as competências administrativas regionais. No artigo 39." são enunciadas as competências administrativas que se condensam na «capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos de impostos».

O artigo 40.° possibilita às Regiões competências para concessão de benefícios e incentivos fiscais.

O artigo 41.° indica o processo a seguir no caso de conflitos entre a administração central e as regionais.

A secção iv, no seu único artigo (42°), possibilita às Regiões Autónomas «fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços pela prestação de serviços regionais».

O título iv, nos artigos 43.° e 44.°, regula as relações entre os órgãos de governo regionais e as autarquias.

O título v, com um só artigo 45.°, fala-nos do património regional.

O título vi, «Disposições finais e transitórias», determina o prazo de revisão desta lei (até 2001) e as normas que regerão a amortização de dívidas públicas regionais.

O artigo 48.° determina o fim do ano 2000 como o momento indicado para o encerramento das contas correntes das Regiões junto do Banco de Portugal.

Conclusão

A proposta de lei apresentada procura enquadrar-se nos objectivos definidos pelo Governo.

Através da implementação técnica da mesma ficam as regiões insulares em condições de programarem as suas acções, efectivarem os investimentos e planearem as suas intenções.

É, pois, esta proposta de lei uma medida legislativa que se propõe melhorar significativamente o relacionamento entre o Governo do Estado e os das Regiões Autónomas, ficando, deste modo, os Governos Regionais aptos a «aceitar novas regras de rigor e disciplina, partilhar a responsabilidade comum da consolidação orçamental perante a União Económica é Monetária, apostar na concertação e cooperação de políticas, com a clara percepção.de que isso não diminui os poderes autonómicos, antes os reforça e potencia».

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 148/VII, procedente do Governo da República — Lei dás Finanças das Regiões Autónomas —, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Teixeira Dias. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS c do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Angra do Heroísmo, no dia 17 de NoNernfeto de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 148/VII

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