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Sexta-feira, 19 de Dezembro de 1997

II Série-A — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n."" 190/VH e 203/VH):

N.°190/VII (Lei da Criação das Regiões Administrativas) (a):

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação ..... 334

Decreto n.° 203/VII — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas....... 334

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro de 1992 .........................'.. 334

Projectos de lei (n.,,s 311/VII, 326/VII e 436MI a 439/VII):

N.° 311/VII (Garante aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ...... 338

N.° 3267VII [Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (revoga o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março)]:

V. Projecto de lei n." 311/VII. ■ .' '

N.° 436/V7I — Associações de pessoas portadoras de

deficiência (apresentada pelo PSD) ................ 339

N.° 437/VII — Observatório para a Integração das Pes-soas'Portadoras de Deficiência (apresentado pelo PSD) 340

N.° 438/VII — Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência (apresentado

pelo PSD)...................................... 341

N.n 439/VII — Criação da freguesia de Moinhos da Funcheira no concelho da Amadora (apresentado pelo CDS-PP) ...................................... 342

Proposta de lei n." 78/V1I (Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português):

V. Projecto de lei n." 311/VII.

Propostas de resolução (n.'" 64/V1I e 78/V1I a 80/V1I):

N.° 64/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997):

Relatório é parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação ........................................ 343

N.° 78/VII — Aprova o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24 de Junho de 1997 (b). N.° 79/V1I — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Juanesburgo em 23 de Maio de 1997 (b).

N.° 80/VII — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional, e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994 (b).

Rectificações:

Aon.°41, de 8 de Maio de 1997 ................... 343

Ao n.° 47, suplemento, de 31 dc Maio de 1997 ....... 343

Aon." 3, de 17 de Outubro de 1997 ................ 343

(a) O decreto encontra-se publicado no Diário Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 6, 2.° suplemento, de 24 de Outubro de 1997.

(b) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.°1907VII (LEI DA CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto devolvo a V. Ex.a, nos termos dos artigos 136.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição, o decreto n.° 1907VII, sobre a «Lei da Criação das Regiões Administrativas», uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade dos n.os 3 do artigo 1.° e 1 do artigo 11." do referido decreto, e com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.° 709/97, cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1997 — O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota. — O acórdão será publicado oportunamente no Diário da República.

DECRETO N.° 203/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR 0 INSTITUTO DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea i), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

'Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Aprovado em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, 0 tratado constitutivo da conferência de ministros da justiça dos países ibero-americanos, assinado em madrid em 4 de novembro oe1992.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea ¿)> e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero--Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro

de 1992, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem ém anexo.

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

tratado constitutivo da conferência de ministros da justiça dos países ibero-americanos

Os Estados subscritores do presente Tratado:

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, instituída pela Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma conferência extraordinária de plenipotenciários em Espanha em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adoptar tal instrumento;

resolveram adoptar um tratado internacional constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, designando, para o efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Constituição

Artigo 1.°

A Conferência de Ministros da Justiça (adiante designada por Conferência) dos Países Ibero-Americanos é uma organização de carácter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos e Filipinas instituída pela Acta de Madrid de, 19 de Setembro de 1970.

Sede

Artigo 2."

A Conferência tem a sua sede em Madrid.

Fins

Artigo 3.°

1 — A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:

a) Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados; fc>) Adopção de tratados de carácter jurídico;

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c) Adopção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;

d) Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;

e) Eleição dos membros da Comissão Delegada e o secretário-geral;

f) Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.

2 — Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.

Princípio de não ingerência

Artigo 4.°

Em caso algum serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afectado, suponham ingerência em assuntos internos.

Membros

Artigo 5.°

1 — A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.

2 — A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados membros.

Idiomas

Artigo 6.°

Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português. 0

Órgãos

Artigo 7.°

São órgãos da Conferência a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.

Quórum

Artigo 8.°

1 — A Conferência consider.a-se validamente instituída.com a maioria dos Estados membros.

2 — As recomendações dirigidas aos Estados membros, a adopção de tratados e a adopção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados membros presentes.

Personalidade

Artigo 9.°

A Conferência terá personalidade jurídica própria.

Privilégios e imunidades

Artigo 10.°

A Conferência gozará em todos os Estados membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o direito internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado membro afectado.

Financiamento

Artigo 11."

1 — O orçamento da. Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento económico de cada um deles.

2 — O orçamento terá carácter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.

Comissão Delegada

Artigo 12."

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das conferências de entre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Funções da Comissão Delegada

Artigo 13.°

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f) do n.° 1 do artigo 3.°, decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião, elabora o projecto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Secretária-Geral Permanente

Artigo 14.°

A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um secretário-geral, eleito pela Conferência.

Disposições finais

Artigo 15.°

1 — O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.

2 — A duração deste Tratado é ilimitada.

3 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação?

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4 — O presente Tratado será submetido a ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5 — Até à entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Acta Final da Conferência de Madrid de 19 de Setembro de 1970, bem como o regulamento adoptado pela Resolução n.° 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Ame-ricanos e Filipinas.

Artigo 16.°

1 — O presente Tratado entrará em vigor no 1." dia do 3.° mês seguinte àquele em que se deposite o 7.° instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17.°

O secretário-geral da Conferência notificará os Estados que se tornem parte deste Tratado sobre:

a) O depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão;

b) A data da entrada em vigor do Tratado;

c) Qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha sido recebida.

Elaborado em Madrid em 7 de Outubro de 1992, em duplicado, em dois idiomas, espanhol e português, cujos textos têm a mesma autenticidade. Em seu testemunho os plenipotenciários abaixo assinados, autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Tratado.

TRATADO CONSTITUTIVO 0E LA CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS

Los Estados firmantés dei presente Tratado:

Conscientes de los profundos vínculos históricos, culturales y jurídicos que los unen;

Deseando traducir tales vínculos en instrumentos jurídicos de cooperación;

Reconociendo la importante contribución a esa tarea, realizada hasta el presente por la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispano-Luso-Americanos, instituída por el Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotándose de un instrumento internacional adecuadó;

Considerando que la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispano-Luso-Americanos, en su reunión de Acapulco de 1988 recomendo la celebración de una conferencia extraordinária de plenipotenciários en Espana en 1992 con oca-sión dei Quinto Centenario, para adoptar tal instrumento;

han resuelto adoptar un tratado internacional constitutivo de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos y a tal efecto han designado a sus respectivos plenipotenciários, cuyos poderes han

sido reconocidos en buena y debida forma, quienes a tal efecto han convenido las disposiciones siguientes:

Constitución

Artículo 1.°

La Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos (en adelante la Conferencia) es una organización de carácter intergubernamental procedente de la transformación de la Conferencia de Ministros de Justicia Hispano-Luso-Americanos y Filipinas, instituida por el Acta de Madrid de 19 de septiembre de 1970.

Sede

Artículo 2.° La Conferencia tiene su sede en Madrid.

Fines

Artículo 3."

1 — La Conferencia tiene por objeto el estudio y promoción de formas de cooperación jurídica entre los Estados miembros y a este efecto:

a) Elabora programas de cooperación y analiza sus resultados;

b) Adopta tratados de carácter jurídico;

c) Adopta resoluciones y formula recomendaciones a los Estados;

d) Promueve consultas entre los países miembros sobre cuestiones de naturaleza jurídica e interés común y designa comités de expertos;

e) Elige los miembros de la Comisión Delegada y al Secretario General;

f) Lleva a cabo cualquier otra actividad tendente a conseguir los objetivos que le son propios.

2 — Para la mejor realización de sus fines, la Conferencia puede establecer relaciones con otras organizaciones y especialmente con la Organización de Estados Americanos, el Consejo de Europa y la Comunidad Europea.

Principio de no ingerencia

Artículo 4."'

En ningún caso serán admitidas a consideración materias que, según el criterio del país afectado, supongan ingerencia en sus asuntos internos.

Miembros

Artículo 5.°

1 — La Conferencia está abierta a todos los Estados integrantes de la Comunidad de Países iberoamericanos representados por los Ministros de Justicia o equivalentes. Cada Estado parte dispondrá de un voto.

2 — La exclusión o la suspensión de un Estado parte sólo puede producirse por un voto de dos tercios de los Estados parte.

Idiomas

Artículo 6.°

Los idiomas oficiales y de trabajo de la Conferencia son el español y el portugués.

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Órganos

Artículo 7.°

Son órganos de la Conferencia, la Comisión Delegada y la Secretaría General Permanente.

Quorum

Artículo 8.°

1 — La Conferencia queda válidamente constituida con la mayoría de los Estados parte.

2 — Las recomendaciones dirigidas a los Estados parte, la adopción de tratados y la adopción del presupuesto y su liquidación, exigirá mayoría de dos tercios de Estados parte presentes.

3 — Las restantes resoluciones exigirá mayoría simple de Estados parte presentes.

Personalidad

Artículo 9.° La Conferencia tendrá personalidad jurídica.

Privilegios e inmunidades

Artículo 10.°

La Conferencia gozará en todos los Estados parte de los privilegios e inmunidades, conforme al derecho internacional, requeridos para el ejercicio de sus funciones. Dichos privilegios e inmunidades podrán ser definidos por acuerdos concluidos por la Conferencia y el Estado parte afectado.

Financiación

Artículo 11.°

1 — El presupuesto de la Conferencia será financiado mediante contribuciones de los Estados parte, según reglas de reparto establecidas por la Conferencia, atendiendo al nivel de desarrollo económico de cada uno de aquéllos.

2 — El presupuesto tendrá carácter trienal y será elaborado por la Secretaría General. La Conferencia aprueba el presupuesto así como su ejecución.

Comisión Delegada

Artículo 12."

La Comisión Delegada de la Conferencia está integrada por cinco miembros elegidos en cada una de las Conferencias entre los participantes a la misma, por mayoría de la mitad más uno de los votos emitidos. Su mandato dura hasta la nueva elección y sus miembros pueden ser reelegidos.

Funciones de la Comisión Delegada

Artículo 13.°

La Comisión Delegada asume, cuando la Conferencia no está reunida, las funciones a ésta encomendadas en

los apartados a), d) y f) del n.° 1 del artículo 3.°; acuerda convocar la Conferencia, señalando el lugar y fecha de la reunión; elabora el proyecto de orden del día de acuerdo con las prioridades establecidas por la Conferencia y adopta los textos que han de ser sometidos a la decisión de la Conferencia.

Secretaría General Permanente

Artículo 14.a

La Secretaría General Permanente de la Conferencia está compuesta por un secretario general elegido por la Conferencia.

Disposiciones finales

Artículo 15.°

1 — El presente Tratado quedará abierto a la firma de los Estados miembros de la Comunidad de los países iberoamericanos.

2 — La duración de este Tratado es ilimitada.

3 — Todo Estado contratante podrá denunciarlo enviando una notificación en tal sentido al secretario general. La denuncia surtirá efecto seis meses después de la fecha de la notificación.

4 — El presente Tratado será sometido a ratificación o adhesión, debiendo depositarse los respectivos instrumentos en la Secretaría General Permanente de la Conferencia.

5 — Hasta la entrada en vigor del presente Tratado continuará vigente el Acta Final de la Conferencia de Madrid de 19 de septiembre de 1970, así como el Reglamento adoptado por la Resolución n." 4 de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispano-Luso-Americanos y Filipinas.

Artículo 16."

1 — El presente Tratado entrará en vigor el primer día del tercer mes seguiente a aquél en que se deposite el séptimo instrumento de ratificación o adhesión en la Secretaría General Permanente de la Conferencia.

2 — Con referencia a cada uno de los Estados que lo ratifiquen o se adhieran a él después de la fecha del depósito referido en el número anterior, el Tratado entrará en vigor a los 90 días, contados a partir del depósito del respectivo instrumento de ratificación o adhesión.

Artículo 17."

El secretario general de la Conferencia notificará a los Estados que sean parte de este Tratado:

a) El depósito de los instrumentos de ratificación o adhesión;

b) La fecha de la entrada en vigor del Tratado;

c) Cualquier denuncia del Tratado y la fecha en que fuera recibida la respectiva notificación.

Hecho en Madrid a 7 de octubre de 1992, en dos ejemplares, en los idiomas español y portugués, cuyos textos son igualmente auténticos. En testimonio de lo cual, los plenipotenciarios infrascritos, debidamente autorizados a ello por sus respectivos gobiernos, han ' firmado el presente Tratado.

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PROJECTO DE LEI N.° 311 /VII

(GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL 0 ACESSO AO EMPREGO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE)

PROJECTO DE LEI N.° 326/VII

[GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 97/77, DE 17 DE MARÇO).]

PROPOSTA DE LEI N.° 78/VII

(ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITORIO PORTUGUÊS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Análise geral

As três iniciativas legislativas (do Governo, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os. Verdes) visam nuclearmente alterar a legislação laboral respeitante ao trabalho de estrangeiros em território português, expurgando-a de preceitos de duvidosa constitucionalidade, promovendo a eliminação de recurso à mão-de-obra estrangeira em situação ilegal e o combate ao trabalho clandestino.

Com esse objectivo, os projectos de lei n.os 326/VII e 311/VII apresentam-se com um artigo único que aponta para a revogação, pura e simples, do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março.

A mais do que o projecto de lei n.° 326/VII, o projecto de lei n.° 311/VII faz inserir no seu artigo único um n.° 2, onde expressamente se consigna que «é garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais».

Por seu lado, a proposta de lei n.° 78/VII pretende adequar melhor o regime legal do trabalho de estrangeiros em território português ao princípio constitucional de equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal relativamente aos cidadãos portugueses e adaptar o regime legal vigente à situação decorrente do processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, ao. abrigo da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio.

Na sua generalidade, a proposta de lei contém normas sobre a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, prevendo a equiparação de direitos, a forma, o conteúdo dos contratos de trabalho, o seu registo e cancelamento e obrigações da entidade empregadora, sanções, fiscalização e aplicação de coimas.

No seu artigo 10.° prevê a aplicação do «regime constante do presente diploma» ao trabalho dos apátridas em território português.

Com o anunciado objectivo, essa iniciativa legislativa emanada do Governo contém os preceitos que sumariamente vão ser passados em revista.

Assim:

No artigo 1.° enuncia o «objectivo», fixando-se o âmbito de aplicação do diploma «à prestação de trabalho

subordinado por cidadãos nacionais de países membros do espaço comunitário europeu e dos países com os quais existam acordos que consagrem a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, com excepção do disposto nos artigos 3." a 5.°, inclusive».

No artigo 2.° consagra o princípio da equiparação de direitos: os cidadãos estrangeiros com residência ou permanência em território português beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho idênticas às dos trabalhadores de nacionalidade portuguesa.

O artigo 3.° sujeita os contratos de trabalho subordinado em causa a forma escrita e impõe indicações de conteúdo objectivo.

A obrigatoriedade de registo do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do IDICIT está prevista no artigo 4.° — norma que prevê situações de recusa e de deferimento tácito (n.os 2 e 3), define o número de exemplares do contrato e o seu destino (n.° 4) e fixa a taxa a suportar pela entidade empregadora por cada pedido de registo.

Estabelece ainda os comportamentos a que ficam obrigadas as entidades empregadoras, no que respeita à promoção do cancelamento do registo dos contratos (artigo 5.°) e a determinadas comunicações a fazer ao IDICIT e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigos 6.° e 7.°).

O artigo 8." comina um regime sancionatório que se pretende mais actualizado e eficaz, prevendo não só um agravamento dos montantes mínimo e máximo das coimas aplicáveis como ainda a aplicação cumulativa de sanções acessórias às empresas, em caso de violação ou incumprimento das disposições legais, e a publicação trimestral, na 2.a série do Diário da República, da lista das entidades empregadoras a quem houver sido aplicada alguma dessas sanções.

A fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação das coimas são cometidas ao IDICIT (artigo 9.°).

A proposta de lei contém ainda uma referência à revogação expressa do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e à secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.° 495/85, de 26 de Novembro (artigo 11.°).

Tanto a proposta de lei como os projectos de lei foram submetidos a prazos de apreciação pública.

II — Enquadramento jurídico-consliluciona/

O diploma legal que resultar da eventual aprovação da proposta de lei não é aplicável aos trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, dado que esses (tal como os seus familiares) gozam de plena igualdade de tratamento, sendo-lhes aplicável o regime nacional que rege o acesso ao emprego, bem como o exercício da actividade profissional, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.

O trabalho de estrangeiros em território português foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, ainda vigente, em termos que já então visavam o estabelecimento de um princípio liberalizante da circulação de mão-de-obra.

Prevaleceu, no entanto, uma restrição legal, traduzida na proibição de às entidades patronais com um quadro superior a cinco trabalhadores só ser permitido admitir

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trabalhadores estrangeiros desde que esse quadro estivesse preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses.

Essa restrição apresenta-se como sendo pelo menos de duvidosa constitucionalidade, face ao disposto nos artigos 15.° (garante o princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros aos nacionais) e 59.°, n.° 1 (proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade), ambos da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, a proposta de lei em apreço aponta para a sua eliminação, sendo essa a alteração mais relevante.

Paralelamente introduz alguns ajustamentos que visam exercer uma mais rigorosa fiscalização da prestação de trabalho e, indirectamente, da autorização de entrada, permanência ou residência de cidadãos estrangeiros em território nacional: é o que resulta das exigências de forma e conteúdo impostas para a celebração dos contratos de trabalho e da estatuição da sanção acessória e respectiva publicitação dirigida às entidades empregadoras cujo comportamento se não paute pelo respeito da lei.

A imposição de forma especial e de registo dos contratos de trabalho, bem como dos deveres de comunicar às entidades competentes a celebração e a cessação dos contratos de trabalho, constituindo embora mecanismos de controlo indirecto fixados em sede de regulamentação do acesso ao trabalho dos cidadãos estrangeiros, não pode ser entendida como violadora do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a sua finalidade é precisamente permitir aos organismos públicos competentes erradicar situações em que as entidades empregadoras se aproveitem da condição de emigrantes clandestinos para os discriminarem, tanto no acesso ao trabalho como nas condições oferecidas, e, em última análise, se justificam em nome dos citados princípios da igualdade e da não discriminação.

No restante clausulado não se encontra qualquer violação de normas constitucionais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o parecer de que a proposta de lei n.° 78/VII e os projectos de lei n.os 311/VII e 326/VII preenchem os requisitos legais, constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares para o debate a respectiva posição de voto.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 436/VII ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O direito de cidadania percorre universalmente todos os membros da sociedade e pressupõe que cada cidadão goze de uma efectiva igualdade de oportunidades.

Uma sociedade moderna, cívica e com sentido de solidariedade deve criar as mais amplas condições para que

as pessoas portadoras de deficiência possam desenvolver-se e afirmar-se em paridade com os demais concidadãos.

A Constituição política consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, rejeitando implicitamente todas as formas de discriminação. Ora, a deficiência é frequentemente uma forma de discriminação, que requer uma resposta política adequada.

Neste contexto, porque desempenham um papel vital e decisivo na defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência e, bem assim, na sua integração social, as respectivas associações devem gozar de direitos especiais de acção e participação para uma cabal e eficaz prossecução dos seus fins.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

0 presente diploma define o direito de constituição, actuação e participação das associações de pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2.° Natureza e fins

As associações de pessoas portadoras de deficiência são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica; de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

ib) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

Artigo 3." Independência e autonomia

As associações de pessoas portadoras de deficiência são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, de eleger os seus corpos sociais, de aprovar os seus planos de actividades e de administrar o seu património.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — Às associações de pessoas portadoras de deficiência, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Após aprovação, os estatutos das associações de pessoas portadoras de deficiência devem ser remetidos ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, para efeitos de

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registo e de controlo da adequação dos estatutos aos fins previstos neste diploma.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, a entidade governamental competente procederá ao reconhecimento da representatividade genérica, mediante requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Organizações federativas

As associações de pessoas portadoras de deficiência são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou nacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 6.° Direitos

As associações de pessoas portadoras de deficiência com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição das políticas de integração e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;

b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;

c) Acompanhar e solicitar informações sobre a aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

d) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem desta matéria;

e) Estar representadas no Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência e no Conselho Económico e Social;

f) Estar representadas, a nível local e regional, em órgãos de consulta e participação social;

g) Constituírem-se assistentes nos processos crime que envolvam violações dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

h) Beneficiar de apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos públicos competentes;

i) Direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.° Isenções

As associações de pessoas portadoras de deficiência beneficiam das seguintes isenções fiscais:

«) Imposto do selo;

b) Preparos e custos judiciais;

~^~c) Porte pago para a divulgação das suas edições

regulares;

d) Os demais benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 8." Mecenato associativo

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos de associações de pessoas portadoras de deficiência poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir por lei.

Artigo 9." Associações já constituídas

As associações de pessoas portadoras de deficiência legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado, devem cumprir o disposto no artigo 4.°

Artigo 10.° Regulamentação

0 Govemo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 11.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O disposto no artigo 7.° da presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Filomena Bordalo — Castro de Almeida — Paulo Mendo — Carlos Coelho (e mais três assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.° 437/VII

OBSERVATÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A reabilitação e a integração das pessoas portadoras de deficiência devem mobilizar toda a sociedade portuguesa. .

A resolução dos gravíssimos problemas das pessoas com deficiência não se compadece com a adopção de medidas pontuais, exigindo, antes, uma definição e planificação da política nacional de reabilitação.

Urge sensibilizar e consciencializar a sociedade para os custos morais e económicos que advêm da marginalização de milhares de cidadãos e do seu impedimento real em participar na vida social, política, económica e cultural do País.

E se o Estado deve assumir as suas responsabilidades no que concerne ao apoio às organizações de e para as pessoas com deficiência, não é menos verdade que importa ter presente que a reabilitação e a integração são tarefas que hão-de ser desenvolvidas em parceria, com envolvimento sério e efectivo de um leque significativo de entidades. Será dessa conjugação de esforços que há-de decorrer a necessária e desejada eücád^.

É com este propósito que se propõe a criação do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

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Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.° Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a) Definir indicadores específicos de efectivização da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar „ e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das' pessoas portadoras de deficiência;

é) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.° Conselho de administração

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

ç) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

d) Dois representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

e) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

g) Um representante de cada uma das confederações patronais;

h) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4.° Organização

O conselho de administração elege de entre os seus elementos um presidente e dois vice-presidentes e elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 6.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 Novembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 438/VH

INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A integração das pessoas portadoras de deficiência passa, inquestionavelmente, pela expansão das oportunidades de emprego.

O emprego domiciliário tem virtualidades insuspeitas, na medida em que pode permitir ultrapassar ou eliminar obstáculos e problemas relacionados com as condições de saúde, segurança e fadiga, e, bem assim, com a necessidade de assistência pessoal, garantias de acessibilidade de transportes e superação de barreiras arquitectónicas com que as pessoas portadoras de deficiência se vêem confrontadas.

Daí que importe incentivar este tipo de trabalho, no interesse das pessoas portadoras de deficiência e da sociedade em geral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma regula a atribuição de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2.°— 1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.° os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

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Art. 4.° O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Filomena Bordalo — Castro de Almeida — Paulo Mendo — Carlos Coelho (e mais três assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.° 439/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA FUNCHEIRA NO CONCELHO DA AMADORA

Exposição de motivos

1 — O concelho da Amadora, actualmente com 186 000 habitantes distribuídos por 24 km2, apresenta a segunda maior densidade populacional de entre os concelhos que integram o distrito de Lisboa (cerca de 7750 habitantes por quilómetro quadrado), sendo a cidade da Amadora a terceira mais populosa a nível nacional.

2 — As novas acessibilidades criadas com as infra--estruturas em construção a norte da área metropolitana de Lisboa, visando dotar o município da Amadora de uma rede viária regional que permita ligações rápidas a todas as regiões, pela potencialidade de fixação de novas actividades no território do município em que se traduzem, ditaram a necessidade de reorganização administrativa deste concelho, à qual se procedeu através da Lei n.° 37/97, de 12 de Julho, que criou as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

' 3 — Mas o Partido Popular entende que a reorganização administrativa do concelho da Amadora não ficará completa sem a criação da 12.a freguesia, Moinhos da Funcheira, com o que se concretizará os anseios e se suprirão certas necessidades básicas, a vários níveis, dos actuais moradores na circunscrição territorial que corresponderá à área da futura freguesia.

4 — Pretende o Partido Popular, com esta medida, fomentar a aproximação dos centros decisórios a esta população, combater o desenraizamento social e promover a melhoria das condições de vida da mesma. Procura-se, além disso, dar-lhe um protagonismo que não tem na resolução dos problemas ambientais mais comuns (como sejam a ocupação ilegal de terrenos para despojo e limpeza dos já existentes, com os correspondentes problemas de saúde pública, a necessidade urgente de criação de zonas verdes e de lazer, a promoção da educação ambiental das populações, etc), bem como incentivar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas desenvolvidas pelas colectividades locais, a recuperação do património cultural da área da nova freguesia e a definição de metas a atingir em matéria de habitação social.

5 — Por fim, pelo presente projecto de lei concretiza este partido a responsabilidade histórica que lhe está adstrita nesta matéria, já que foi da iniciativa deste partido que surgiu, em 1979, o concelho da Amadora.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Moinhos da Funcheira, no concelho da Amadora, com sede em Moinhos da Funcheira.

Art. 2.° A freguesia de Moinhos da Funcheira ficará delimitada, a norte, pela linha limite do concelho da Amadora, a oeste, pela linha limite do concelho da Amadora, a este, pela linha limite do concelho da Amadora, a sul, partindo da estrada velha de Carenque, com orientações este-oeste, define-se uma linha que irá interceptar pelo lado nascente o traçado do eixo este-oeste, o limite continuará pelo traçado do eixo este-oeste até ao futuro nó de Santo Elói, flectindo até à estrada velha de Caneças, retomando a linha limítrofe do concelho da Amadora.

Art. 3.° A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Art. 4.° A comissão instaladora da freguesia de Moinhos da Funcheira será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Brás;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Brás; .

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Funcheira, designados nos termos do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Ismael Pimentel — Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 64/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO 00 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 10 DE ABRIL DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e. a Ucrânia.

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994.

Veio a ser aprovado pela Resolução da Assembleia dá República n.° 28/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 26/97, ambos publicados no Diário da República, l.a série-A, n.° 111, de 14 de Maio de 1997.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 10 de Abril de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e Ucrânia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, so.b reserva de reciprocidade por parte da Ucrânia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar á sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que — como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo corres-

pondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 64/VII. Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venha a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação, permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação antes do final de 1997, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 64/VII preenche os requisitos formais e. obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Rectificação ao n.°41, de 8 de Maio de 1997

Na p. 749, col. l.a, 1. 11, relativamente ao artigo 4.°, onde consta:

«Artigo 4.° Registo

É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que incluirá os acordos aprovados nos termos deste diploma.» deve ler-se:

«Artigo 4.° Registo

1 — É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo os acordos aprovados nos termos do artigo 6.°, n.° 2.»

Rectificação ao n.° 47, suplemento, de 31 de Maio de 1997

Na p. 986-(6), col. 2.a, l. 16, onde se lê «significativas ao direito de uso do solo urbano de efeitos equivalentes a uma expropriação que não possam ser compensados nos termos do número anterior.», deve ler-se «significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistente e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.».

Rectificação ao n.° 3, de 17 de Outubro de 1997

Na exposição de motivos da proposta de lei

n.° 145/VII, na p. 30, col. 2>, parágrafo 7.°, 1. 2, onde

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se lê «um mínimo de 7500 cidadãos eleitores» deve ler-se «um mínimo de 1 % dos cidadãos eleitores portugueses».

Ainda na exposição de motivos, na col. 2.a, parágrafo 8.°, 1. 2, onde se lê «em número não inferior á 5000, na relação» deve ler-se «em número não inferior a 1 % dos cidadãos eleitores portugueses, na realização».

No articulado, na p. 31, parágrafo 3.°, 1. 1, suprimir a expressão «não abrangida pela»; na p. 32, onde se lê «Subsecção I» e «Subsecção II» deve ler-se, respectivamente, «Divisão I» e «Divisão II»; no artigo 52.°, n.° 2, onde se lê «no n.° 7 do artigo 40.°» deve ler-se «no n.° 7 do artigo 51.°»; no artigo 61.°, n.° 3, onde se lê «artigo 178.°» deve ler-se «artigo 189.°»; no

artigo 65.°, n.° 1, onde se lê «do partido que» deve ler-se «do partido ou grupo de eleitores que»; no artigo 162.°, n.° 1, onde se lê «do artigo 143.°» deve ler-se «do artigo 154.°».

Ainda no articulado, na p. 50, col. 2.a, no artigo 172.°, aditar um n.° 2 do seguinte teor:

«2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na l.a série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

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