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Sexta-feira, 19 de Dezembro de 1997
II Série-A — Número 18
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Propostas de resolução (n.M 78/VII a 80/V1I):
N.° 78/VII — Aprova o Tratado dc Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos
24 de Junho de 1997....................... 344-(2)
N." 79/VII — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Africa do Sul, assinado em Joanesburgo
em 23 de Maio de 1997 .. -................... 344-(tt)
N.° 80/VII — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre . o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994 ......................... 344-(23)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 78/VII
aprova 0 tratado de auxílio mútuo em matéria penal entre a república portuguesa e o canadá, assinado em lisboa aos 24 de junho de 1997.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovado o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.
• Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
tratado de auxílio mútuo em matéria penal entre a república portuguesa e 0 canadá
A República Portuguesa e o Canadá:
Desejando tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal;
acordam no seguinte:
PARTE I Disposições gerais
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
1 — Os Estados Contratantes comprometem-se, nos termos do presente Tratado, a conceder mutuamente omaior auxílio possível em matéria penal.
2 — Para efeitos do n.° 1, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.
3 — Para efeitos do n.° 1, por matéria penal entende-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das suas autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido, e, para o Canadá, significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província.
4 —No que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se ós actos ou omissões constituírem uma infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas,
impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 — Para efeitos do disposto no n.° 4, na determinação da infracção segundo a lei de ambos os Estados Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
6 — O auxílio mútuo compreende:
a) O envio de informações e objectos;
b) A localização ou identificação de pessoas e objectos;
c) O exame de locais;
d) A notificação de documentos;
e) A obtenção de declarações e depoimentos de pessoas, bem como a de outras provas;
j) O cumprimento de pedidos de buscas, revistas e apreensões como meios de obtenção de prova;
g) O envio de documentos e processos;
h) A colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos;
i) A procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia da cobrança de multas;
j) Qualquer outra forma de auxílio conforme aos objectivos do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a lei do Estado requerido.
Artigo 2.° Execução dos pedidos
Os pedidos de auxílio serão cumpridos prontamente, em conformidade com a lei do Estado requerido e, na medida em que esta o não proíba, pelo modo solicitado pelo Estado requerente.
Artigo 3.° Recusa ou diferimento do auxílio
1 — O auxüio pode ser recusado quando o Estado requerido considerar que:
a) O cumprimento do pedido é de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou
b) As suas autoridades estariam impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido,. se os factos invocados como fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição.
2 — O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação ou processo no Estado requerido.
3 — O Estado requerido:
a) Informará prontamente o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; ou
b) Consultará, se for caso disso, o Estado requerente a fim de determinar se o auxílio poete, ser concedido nos termos e condições que o Estado requerido considere necessários.
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PARTE II Disposições especiais
Artigo 4.° Envio de objectos e de documentos
1 — Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2 — Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.
3 — Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 5.°
Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova
1 — O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.
2 — O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.
3 — O Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.
Artigo 6.°
Presença de interessados em processos no Estado requerido
\ — O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.
2 — Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.
Artigo 7.°
Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente
1 — Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde'que dê o seu consentimento.
2 — O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda
do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.
3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.°
Artigo 8.°
Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente
1 — O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.
2 — O Estado requerido, após ter recebido a garantia de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.
Artigo 9.° Salvo-conduto
.1 — A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.
2 — A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.
3 — Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente, t
4 — Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.
5 — Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.
Artigo 10.° Produtos do crime
1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.
2 — Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência,: alienação ou qualquer outra tran-
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sacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3 — O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou
b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.
4 — Os produtos apreendidos nos termos deste Tratado serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5 — Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
PARTE III Processo
Artigo 11.°
Conteúdo dos pedidos
1 — Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem incluir:
a) O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o processo a que o pedido se refere;
b) Uma descrição da natureza da investigação ou do processo, incluindo uma exposição dos factos relevantes e da legislação aplicável;
c) Os motivos do. pedido e a natureza do auxílio pretendido;
d) Solicitação de confidencialidade, se necessária, e as razões que a justificam; e
e) Indicação do prazo pretendido para o cumpri-mento.do pedido.
«
2 — Os pedidos de auxílio devem conter também as seguintes indicações:
a) Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa ou pessoas sujeitas à investigação ou ao processo e o local onde se encontram;
b) Se necessário, as particularidades de determinado processo que o Estado requerente pretenda que sejam observadas e os motivos para tal;
c) No caso de pedido de obtenção de depoimentos, ou de buscas, revistas e apreensões, as razões que levam a crer que os elementos de prova se encontram no território do Estado requerido;
d) No caso de um pedido para obtenção de declarações, especificações sobre a necessidade de declarações sob juramento ou sob compromisso de honra e uma descrição da matéria sobre a qual o depoimento ou as declarações devem incidir;
e) No caso de um pedido de envio de elementos de prova, as pessoas ou categorias de pessoas que terão a sua guarda, o local para onde os
elementos de prova serão remetidos, os exames a que poderão ser submetidos e a data na qual serão restituídos; ■f) No caso de um pedido respeitante a pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente, as pessoas ou categorias de pessoas que assegurarão a guarda durante a transferência, o local para onde a pessoa detida será transferida e a data do seu regresso.
3 — Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido são insuficientes, pode pedir informações complementares. Enquanto aguarda essas informações complementares, o Estado requerido tomará as medidas provisórias adequadas que forem autorizadas pela sua legislação.
4 — Os pedidos serão formulados por escrito. Em caso de urgência ou quando o Estado requerido o permita, o pedido pode ser formulado verbalmente, mas deve ser confirmado por escrito no mais curto prazo possível.
Artigo 12." Autoridades centrais
1 — Para efeitos do presente Tratado, todos os pedidos e respectivas respostas serão transmitidos e recebidos pelas autoridades centrais. No Canadá, a autoridade central será o Ministro da Justiça ou um funcionário por ele designado; em Portugal, a autoridade central é o Ministro da Justiça ou o funcionário que ele designe.
2 — As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
3 — Os números anteriores não afectam o auxílio prestado através dos canais da OIPC/INTÉRPOL.
Artigo 13.°
Limitação na utilização das informações e confidencialidade
1 — O Estado requerido pode solicitar, após ter consultado o Estado requerente, que a informação ou o elemento de prova fornecidos ou, ainda, que a fonte dessa informação ou elemento de prova se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ele especificar:
2 — O Estado requerente não pode utilizar ou divulgar as informações ou elementos de prova fornecidos para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central do Estado requerido.
3 — O Estado requerido, na medida em que tal lhe for solicitado, protegerá a natureza confidencial do pedido, do seu conteúdo, dos documentos de apoio e. de qualquer acção tomada na sequência do pedido, salvo na medida em que for necessário para permitir o cumprimento do pedido ou quando o Estado requerente autorizar expressamente a divulgação destes elementos nas condições em que ele especificar.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, se o pedido não puder ser cumprido sem quebra das exigências de confidencialidade nele enunciadas, o Estado requerido informará o Estado requerente, o qual determinará, então, em que medida pretende que o pedido seja cumprido.
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Artigo 14.°
Autenticação
Os elementos de prova, os documentos e as informações transmitidos nos termos do presente Tratado ficam dispensados de_ qualquer formalidade de legalização, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°
Artigo 15.° Língua
Os pedidos de auxílio mútuo e os documentos de apoio a eles respeitantes serão acompanhados de tradução numa das línguas oficiais do Estado requerido.
Artigo 16.° Despesas
1 — O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.° e 8.° do presente Tratado;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.
2 — Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
PARTE IV. Disposições finais
Artigo 17.° Outras formas de auxílio
O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que os Estados Contratantes concedam ou continuem a conceder auxílio em conformidade com outros tratados, acordos ou compromissos.
' Artigo 18.°
Consultas
Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre os Estados Contratantes.
Artigo 19.° Entradaem vigor e denúncia
1 — Cada Estado notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Tratado.
2 — O presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data de recepção da última notificação.
3 — O presente Tratado aplica-se a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação pela República Portuguesa ao Canadá de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Tratado relativamente a esse território.
4 — Qualquer dos dois Estados pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação de denúncia dirigida ao outro Estado. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da referida notificação.
5 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer pedido formulado depois da sua entrada em vigor, mesmo que a infracção tenha sido cometida antes dessa data.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa, aos 24 dias de Junho de 1997, em duplicado, em português, inglês e francês, cada versão fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pelo Canadá:
Patricia M. Marsden-Dole.
treaty between the republic of portugal and canada on mutual assistance in criminal matters
The Republic of Portugal and Canada:
Desiring to improve the effectiveness of both countries in the investigation, prosecution and suppression of crime through cooperation and mutual assistance in criminal matters;
have agreed as follows:
PARTI General provisions
Article 1 Scope of assistance
1 — The Contracting States shall, in accordance with this Treaty, grant each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters.
2 — Mutual assistance for the purpose of paragraph 1 shall be any assistance given by the requested State in respect of investigations or proceedings in the requesting State in a criminal matter.
3 — Criminal matters for the purpose of paragraph 1 mean, for Portugal, investigations or proceedings in respect of any offence within the jurisdiction of its judi-
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cial authorities at the time when assistance is requested and, for Canada, investigations or proceedings in respect of any offence created by a law of Parliament or by the legislature of a province.
4 — In relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence amount to an offence of the same nature under the law of the requested State. Assistance may not be refused on the grounds that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax, duty, customs or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting Sate.
5 — For the purpose of paragraph 4, in determining whether an offence is an offence under the laws of both Contracting States it shall not matter whether the laws of the Contracting States place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology.
6 — Assistance shall include:
a) Providing information and objects;
b) Locating or identifying persons and objects;
c) Examining sites;
d) Serving documents;
e) Taking statements and testimony of persons and obtaining evidence;
f) Executing requests for search and seizure to obtain evidence;
g) Providing documents and records;
h) Making available prisoners and other persons to testify or assist investigations or proceedings;
i) Locating, restraining and forfeiting the proceeds of crime and other property and enforcing payment of fines; and
j) Other assistance consistent with the objects of this Treaty, which is not inconsistent with the law of the requested State.
Article 2 Execution of requests
Requests for assistance shall be executed promptly in accordance with the law of the requested State and, insofar as it is not prohibited by that law, in the manner requested by the requesting State.
Article 3
Refusal or postponement of assistance
1 — Assistance may be refused when in the opinion of the requested State:
a) The execution of the request is likely to prejudice its sovereignty, security, «ordre public» or other of its essential interests; or
b) Its authorities would be precluded by domestic law from carrying out the assistance requested, had the acts or omissions which are referred to in the request occurred in its own jurisdiction.
2 — The requested State may postpone assistance if the execution of the request would interfere with an investigation or proceeding in the requested State.
3 — The requested State shall:
a) Promptly inform the requesting State of the reason for a denial or postponement of assistance; or
b) Consult, if appropriate, with the requesting State to determine whether assistance may be given, subject to such terms and conditions as the requested State deems necessary.
PART II • Specific provisions
Article 4 Transmission of documents and objects
1 — When the request for assistance concerns the transmission of records and documents, the requested State may transmit certified true copies thereof. However, should the requesting State expressly request the provision of originals, such request shall be complied with to the extent possible.
2 — The original records or documents and the objects transmitted to the requesting State .shall be returned to the requested State as soon as possible, upon the latter's request.
3 — Insofar as not prohibited by the law of the requested State, documents, objects and records shall be transmitted in a form or accompanied by such certification as may be requested by the requesting State in order to make them admissible.according to the law of the requesting State.
Article 5 Search, seizure and production of evidence
1 — The requested State shall insofar as its law permits carry out requests for search, seizure or the production of documents, records or objects and transfer any material thus obtained, or copies thereof, to the requesting State, provided that the request contains such information as would allow such measure under the law of the requested State.
2 — The requested State shall provide such information as may be required by the requesting State concerning the production, search and seizure, • including the place of seizure, the circumstances of seizure, is\d the subsequent custody of the material seized or produced.
3 — The requesting State shall observe any conditions imposed by the requested State in relation to any property which is transferred to the requesting State pursuant to this article.
Article 6
Presence of persons involved in the proceedings in the requested State
1 — The requested State shall, upon request, inform the requesting State of the time and place of execution of the request for assistance.
2 — To the extent not prohibited by the law of the requested State, competent authorities of the requesting State, the accused and counsel for the accused shall be permitted to be present at the execution of the request and to participate in the proceedings in the requested State.
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Article 7
Availability of prisoners in the requesting State
1 — A prisoner in the requested State whose presence is requested in the requesting State to testify or to assist an investigation or a proceeding may be transferred for that purpose, provided the person consents.
2 — The requesting State shall have the authority and duty to keep the person in custody and return the person to the custody of the requested State as soon as the person's presence is no longer required.
3 — Where the sentence imposed on a person transferred under this article expires while the person is in the requesting State, that person shall be released and thereafter treated as a person referred to in article 8.
Article 8
Availability of other persons in the requesting State
1 — A request may be made for assistance in making a person available to testify or to assist an investigation or a proceeding in the requesting State.
2 — The requested State shall, if satisfied that appropriate arrangements for that person's safety will be made by the requesting State, invite the person to assist in the investigation or proceeding or to appear as a witness and seek that person's concurrence thereto.
Article 9 Safe conduct
1 — A person present in the requesting State in response to a request seeking that person's attendance shall not be prosecuted, detained or subjected to any other restriction of personal liberty in that State for any acts or omissions which preceded that person's departure from the requested State, nor shall that person be obliged to give evidence in any proceeding or to assist an investigation other than the proceedings or investigation to which the request relates.
2 — A person, who is present in the requesting State by consent as a result of a request for the person's attendance to answer before a judicial authority for any acts, omissions or convictions shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of personal liberty for acts and omissions or convictions which preceded that person's departure from the requested State, not specified in the request.
3 — Paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply if a person, being free to leave the requesting State, has not left it within a period of forty-five days after being officially notified that that person's attendance is no longer required or, having left that territory, has voluntarily returned.
4 — Any person who fails to appear in the requesting State may not be subjected to any sanction or compulsory measure in the requested State.
5—A person appearing before an authority in the requesting State shall not be subject to prosecution based on the testimony given, except in relation to perjury.
Article 10
Proceeds of crime
1 — The requested State shall, upon request, endeavour to ascertain whether any proceeds crime are located
within its jurisdiction and shall notify the requesting State of the results of its inquiries. In making the request, the requesting State shall notify the requested State of the basis of its belief that such proceeds may be located in its jurisdiction.
2 — When proceeds of crime are located, the requested State shall assist with or initiate such proceedings as are permitted by its law to prevent any dealing, transfer or disposal of the property or assets pending a final determination by a court of the requesting or requested State.
3 — The requested State shall, to the extent its law permits:
a) Give effect to a confiscation or other similar order relating to the proceeds made by a court of the requesting State; or
b) Initiate appropriate forfeiture proceedings in relation to the property or assets found in the requested State.
4 — Proceeds confiscated pursuant to this Treaty shall be retained by the requested State, unless otherwise mutually decided in a particular case.
5 — In the application of this article the rights.of bona fide third parties shall be respected.
PART III Procedure
Article 11
Contents of requests
1 — In all cases requests for assistance shall include:
a) The name of the competent authority conducting the investigation or proceedings to which the request relates;
b) A description of the nature of the investigation or proceedings, including a summary of the relevant facts and laws;
c) The purpose for which the request is made and the nature of the assistance sought;
d) The need, if any, for confidentiality and the reasons therefor; and
e) Any time limit within which compliance with the request is desired.
2 — Requests for assistance shall also contain the following information:
a) Where possible, the identity, nationality and location of the person or persons who are the subject of the investigations or proceedings;
b) Where necessary, details of any particular procedure or requirement that the requesting State wishes to be followed and the reasons therefor;
• c) In the case of requests for the taking of evidence or search and seizure, a statement indicating the basis for belief that evidence may be found in the jurisdiction of the requested State;
d) In the case of requests to take evidence from a person, a statement as to whether sworn of affirmed statements are required, and a description of the subject matter of the evidence or statement sought;
e) In the case of lending of evidence, the person or class of persons who will have custody of
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the evidence, the place to which the evidence is to be removed, any tests to be conducted and the date by which the evidence will be returned; and
f) In the case of making detained persons available, the person or class of persons who will have custody during the transfer, the place to which the detained person is to be transferred and the date of that person's return.
3 — If the requested State considers that the information contained in the request is not sufficient to enable the request to be dealt with, that Party may request that additional information be furnished. Pending the receipt of additional information, the requested State shall take such appropriate provisional measures as are permitted by its law.
4 — A request shall be made in writing. In urgent circumstances or where otherwise permitted by the requested State, a request may be made orally but shall be confirmed in writing promptly thereafter.
Article 12 Central autborities
1 — Central authorities shall transmit and receive all requests and responses thereto for the purposes of this Treaty. The central authority for Canada shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister; the central authority for Portugal shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister.
2 — The central authorities shall communicate directly.
3 — The preceding paragraphs do not affect assistance provided through the facilities of INTERPOL.
Article 13 Limitation of use and confidentiality
1 — The requested State may require, after consultation with the requesting State, that information or evidence furnished or the source of such information or evidence be kept confidential or be disclosed or used only subject to such terms and conditions as it may specify.
2 — The requesting State shall not disclose or use information or evidence furnished for purposes other than those stated in the request without the prior consent of the central authority of the requested State.
3 — The requested State shall to the extent requested keep confidential a request, its contents, supporting documents and any action taken pursuant to the request except to the extent necessary to execute it or where the disclosure is specifically authorized by the requesting State in accordance with any terms and conditions it may specify.
4 — Subject to paragraph 3 of this article, if the request cannot be executed without breaching the confidentiality requirements stated in the request, the requested State shall so inform the requesting State' which shall then determine the extent to which it wishes the request to be executed.
Article 14 Authentication
Evidence or documents transmitted pursuant to this Treaty shall not require any form of authentication, save as is specified in article 4.
Article 15 Language
Requests for mutual assistance and supporting documents relating thereto shall be accompanied by a translation into one of the official languages of the requested State.
Article 16 Expenses
1 — The requested State shall meet the cost of executing the request for assistance, except that the requesting State shall bear:
a) The expenses associated with conveying any person to or from the territory of the requested State at the request of the requesting State, and any allowance or expenses payable to that person while in the requesting State pursuant to a request under articles 7 or 8 of this Treaty;
b) The expenses and fees of experts either in the requested State.or the requesting State;
c) The expenses associated with conveying custodial or. escorting officers.
2 — If it becomes apparent that the execution of the request requires expenses of an extraordinary nature, the Contracting States shall consult to determine the terms and conditions under which the requested assistance can be provided.
PART IV Final provisions
Article 17 Other assistance
This Treaty shall not derogate from obligations subsisting between the Contracting States whether pursuant to Other treaties, arrangements or otherwise, or prevent the Contracting States from providing or continuing \o provide assistance to each other pursuant to other treaties, arrangements or otherwise.
Article 18 Consultations
Any issue arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting States.
Article 19 Entry into force and termination
1 — Each State shall notify the oVV&t of the completion of the procedures required for this Treaty to come into force.
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2 — This Treaty shall enter into force on the first day of the second month following the day on which the last notice was received.
3 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Canada that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.
4 — Either State may terminate this Treaty at any time by giving the other State notice of termination. Termination shall take effect six months from the date of the receipt of the notification.
5 — This Treaty shall apply to any request made after it comes into force, even if the offence was committed before it came into force.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Gpvernments, have signed, this Treaty.
Done at Lisbon, on the 24th day of June one thousand nine hundred and ninety seven, in two copies, in Portuguese, English, and French, each version being equally authentic.
For the Republic of Portugal:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
For Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.
traité d'entraide judiciaire en matière pénale entre la' république portugaise et le canada
La République Portugaise et le Canada:
Désireux de rendre plus efficaces la recherche, la poursuite et la répression du crime dans les deux pays par la coopération et l'entraide judiciaire en matière pénale;
sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I Dispositions générales
Article 1 Champ d'application
1 — Les États s'accordent, conformément aux dispositions du présent Traité, l'entraide judiciaire en matière pénale la plus large possible.
2 — Aux fins du paragraphe 1, l'entraide judiciaire s'entend de toute aide donnée par l'État requis à l'égard des enquêtes et des procédures en matière pénale menées dans l'État requérant.
3 — Aux fins du paragraphe 1, on entend par matière pénale, en ce qui concerne le Portugal, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction relevant de la juridiction de ses autorités judiciaires au moment où l'entraide est requise, et, en ce qui concerne le Canada, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction établie par une loi du Parlement ou de la législature d'une province.
4 — L'entraide judiciaire pourra également être accordée en matière d'infraction fiscale si les actes ou
omissions constituant l'infraction sont une infraction de même nature selon la loi de l'État requis. L'entraide ne pourra être refusée au motif qu'il n'existe pas dans la loi de l'État requis le même genre de taxes ou d'impôts, ou de réglementation en matière de taxes, d'impôts, de douane ou de change, que dans la loi de l'État requérant.
5 — Aux fins du paragraphe 4, il n'importe pas, pour déterminer si une infraction constitue une infraction en vertu de la législation des deux États contractants, que cette législation classifie les actes ou omissions constituant l'infraction dans la même catégorie d'infractions ou désigne l'infraction selon la même terminologie.
6 — L'entraide vise:
a) La transmission de renseignements et d'objets;
b) La recherche ou l'identification de personnes et d'objets;
c) L'examen de lieux;
d) La signification de documents;
e) L'obtention de déclarations et de témoignages ainsi que d'autres preuves;
f) L'exécution de demandes de perquisition, fouille et saisie en vue d'obtenir une preuve;
g) La transmission de documents et de dossiers;
h) L'assistance en vue de rendre disponibles des personnes, détenues ou non, afin qu'elles témoignent ou aident à des enquêtes ou procédures;
i) La recherche, le blocage et la confiscation des produits de la criminalité et d'autres biens, et assurer le recouvrement des amendes; et
j) Toute autre forme d'entraide conforme aux objectifs du présent Traité, qui n'entre pas en conflit avec le droit de l'État requis.
Article 2
Exécution des demandes
Les demandes d'entraide sont exécutées prompte-, ment, conformément au droit de l'État requis et, dans la mesure où ce droit ne l'interdit pas, de la manière exprimée par l'État requérant.
Article 3 Entraide refusée ou différée
1 — L'État requis peut refuser l'entraide lorsqu'il estime que:
a) L'exécution de la demande est de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, à son ordre public ou à d'autres de ses intérêts essentiels; ou
b) Son droit interne empêcherait ses autorités de fournir l'entraide demandée si les faits allégués au soutien de la demande s'étaient produits dans sa propre juridiction.
2 — L'État requis peut différer l'entraide si l'exécution de la demande aurait pour effet de nuire a une enquête ou procédure dans l'État requis.
3 — L'État requis:
a) Informe promptement l'État requérant du motif pour lequel l'entraide est refusée ou différée; ou .
b) Dans les cas qui s'y prêtent, consulte l'Etat requérant afin de déterminer si l'entraide peut
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être accordée, aux conditions que l'État requis estime nécessaires.
PARTIE II Dispositions particulières
Article 4 Remise d'objets et de documents
1 — Lorsque la demande d'entraide porte sur la remise de dossiers et de documents, l'État requis peut remettre des copies certifiées conformes des dossiers et documents demandés.
Toutefois, si l'État requérant demande expressément la communication des originaux, il sera donné suite à cette demande dans toute la mesure du possible.
2 — Les dossiers ou documents originaux et les objets remis à l'État requérant sont retournés à l'État requis dans les meilleurs délais, à la demande de ce dernier.
3 — Dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, les documents, les objets et les dossiers sont transmis suivant la forme ou accompagnés par les certificats demandés par l'État requérant de façon qu'ils soient admissibles en preuve en vertu du droit de l'État requérant.
Article 5
Perquisition, fouille, snisie et production d'éléments de preuve
1 — Dans la mesure où son droit l'y autorise, l'État requis exécute les demandes de perquisition, fouille, saisie ou production de documents, dossiers ou objet et les remet ou en remet des copies à l'État requérant, à condition que la demande contienne les renseignements autorisant de telles mesures en vertu du droit de l'État requis.
2 — L'État requis fournit les renseignements requis par l'État requérant concernant la production, la perquisition, la fouille et la saisie, y compris le lieu de la saisie, les circonstances l'ayant entourée, ainsi que la garde des objets saisis ou produits.
3 —L'État requérant se conforme à toutes les conditions imposées par l'État requis relativement à tout bien remis à l'État requérant en vertu du présent article.
Article 6
Présence des intéressés aux procédures dans l'État requis
1 — Sur demande, l'État requis informe l'État requérant de la date et du lieu d'exécution de la demande d'entraide.
2 — Les autorités compétentes de l'État requérant, l'inculpé et l'avocat de l'inculpé seront, dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, autorisés à assister à l'exécution de la demande et à participer aux enquêtes et procédures dans l'État requis.
Article 7
Détenus mis à la disposition de l'État requérant
1 — Une personne détenue dans l'État requis dont la présence dans l'État requérant est demandée pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure peut être transférée à cette fin, pourvu qu'elle
y consente.
2 — L'État requérant a l'autorité et le devoir de garder cette personne en détention et de la remettre à la garde de l'État requis dès que sa présence n'est plus requise.
3 — Lorsque la peine imposée à une personne transférée conformément au présent article expire tandis qu'elle se trouve dans l'État requérant, cette personne est remise en liberté et sa situation est alors régie par l'article 8.
Article 8
Autres personnes mises à la disposition de l'État requérant
1 — L'État requérant peut demander qu'une personne soit mise à sa disposition pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure.
2 — L'État requis, après avoir reçu l'assurance que l'État requérant prendra les mesures nécessaires en vue d'assurer la sécuïité de cette personne, invite cette dernière à collaborer à l'enquête ou à une procédure ou à comparaître comme témoin et s'efforce d'obtenir le concours de cette personne à ces fins.
Article 9 Sauf-conduit
1 — Toute personne se rendant dans l'État requérant suite à une demande à cet effet, ne peut y être ni poursuivie ni détenue ni être soumise à aucune restriction de sa liberté individuelle dans cet État pour des faits antérieurs à son départ de l'État requis, ni être tenue de témoigner dans aucune procédure ou collaborer à une enquête autre que celle se rapportant à la demande.
2 — Toute personne qui comparaît devant les autorités judiciaires de l'État requérant afin d'y répondre des faits pour lesquels elle fait l'objet de poursuites, ne peut y être ni poursuivie ni détenue, ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ de l'État requis et non visés par la demande.
3 — Les paragraphes 1 et 2 du présent article cessent de s'appliquer lorsque la personne, libre de partir, n'a pas quitté l'État requérant dans les 45 jours après avoir été notifiée que sa présence n'était plus requise ou si, l'ayant quitté, elle y est volontairement retournée.
4 — Toute personne faisant défaut de comparaître dans l'État requérant ne peut être soumise à aucune sanction ou mesure de contrainte dans l'État requis.
5 — Une personne comparaissant devant une autorité dans l'État requérant ne peut faire l'objet de poursuites pénales fondées sur son témoignage, à l'exception de poursuites reliées au parjure.
Article 10
Produits de la criminalité
1 — Sur demande, l'État requis entreprend de déterminer si quelque produit de la criminalité se trouve sur son territoire et informe l'État requérant des résultats de son enquête. En soumettant sa demande, l'État requérant informe l'État requis des motifs qui l'incitent à croire que de tels produits se trouvent sur le territoire de l'État requis.
2 — Une fois déterminé l'emplacement des produits de la criminalité, l'État requis engage, conformément à sa législation, les procédures en vue d'empêcher leur
transfert, leur aliénation ou toute transaction s'y rap-
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portant ou fournit toute aide relativement à de telles procédures jusqu'à ce qu'une décision finale soit prise par un tribunal de l'État requérant ou de l'État requis.
3 — L'État requis doit, dans la mesure où son droit interne le permet:
a) Exécuter une ordonnance de confiscation visant ces produits ou toute autre ordonnance similaire émise par un tribunal de l'État requérant; ou
b) Entamer les procédures appropriées de confiscation relativement aux produits trouvés dans l'État requis.
4 — Les produits qui sont confisqués en vertu de ce Traité sont retenus par l'État requis à moins que, dans un cas particulier et d'un commun accord, il n'en soit convenu autrement.
5 — Dans l'application du présent article, les droits des tiers de bonne foi sont respectés.
PARTIE III Procédure
Article 11 Contenu des demandes
1 — Dans tous les cas, les demandes d'entraide contiennent les renseignements suivants:
a) Le nom de l'autorité compétent qui conduit l'enquête ou la 'procédure se rapportant à la demande;
b) Une description de la nature de l'enquête ou des procédures de même qu'un exposé des faits pertinents et des lois applicables;
c) Le motif de la demande et la nature de l'entraide recherchée;
d) Une stipulation de confidentialité, si nécessaire, et les motifs la justifiant; et
e) Une indication du délai d'exécution souhaité.
2 — Les demandes d'entraide contiennent également les renseignements suivants:
a) Dans la mesure du possible, l'identité et la nationalité de la ou des personnes faisant l'objet de l'enquête ou de la procédure et le lieu où elles se trouvent;
b) Si nécessaire, des précisions sur toute procédure particulière que l'État requérant souhaiterait voir suivie et les motifs pour ce faire;
c) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage ou de perquisition, fouille et saisie, les raisons qui donnent lieu de croire que des éléments de preuve se trouvent sur le territoire de l'État requis;
d) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage, des précisions sur la nécessité d'obtenir des déclarations sous serment ou affirmation solennelle et une description du sujet sur lequel le témoignage ou la déclaration doit porter;
e) Dans le cas d'une demande de prêt de pièces à conviction, les personnes ou catégories de personnes qui en auront la garde, le lieu où les pièces seront acheminées, les examens auxquels elles pourront être soumises et la date à laquelle elles seront retournées;
f) Dans le cas d'une demande se rapportant à la mise à disposition de l'État requérant de détenus, les personnes ou la catégorie de personnes qui assureront la garde au cours du transfère-ment, le lieu où le détenu sera transféré et la date de son retour.
3 — Si l'État requis estime que les informations contenues dans la demande sont insuffisantes, il peut demander un complément d'information. L'État requis prend, en attendant la réception de ce complément d'information, les mesures provisoires appropriées telles qu'autorisées par sa législation.
4 — Les demandes sont faites par écrit. Dans les cas d'urgence ou lorsque l'État requis le perment, la demande peut être formulée verbalement, mais elle doit faire l'objet d'une confirmation écrit dans les plus brefs délais.
Article 12
Autorité centrale
1 — Aux. fins du présent Traité, toutes demandes et leur réponse sont transmises et reçues par les autorités centrales. Au Canada, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne; au Portugal, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne.
2 — Les autorités centrales communiquent entre elles directement.
3 — Les paragraphes qui précèdent n'affectent pas l'entraide dispensée par l'intermédiaire de l'OIPC/ INTERPOL.
Article 13
Restriction dans l'utilisation des renseignements et confidentialité
1 — L'État requis peut demander, après avoir consulté l'État requérant, que l'information ou l'élément de preuve fourni ou encore que la source de cette information ou de cet élément de preuve demeurent confidentiels ou ne soient divulgués ou utilisés qu'aux conditions qu'il spécifie.
2 — L'État requérant ne peut utiliser ni divulguer Vin-formation ou l'élément de preuve fourni à des fins autres que celles énoncées dans la demande sans le consentement préalable de l'autorité centrale de l'État requis.
3 — L'État requis protège, dans la mesure demandée, le caractère confidentiel de la demande, de son contenu, des pièces justificatives et de-toute action entreprise par suite de cette demande, sauf dans la mesure nécessaire pour en permettre l'exécution ou lorsque l'État requérant autorise expressément la divulgation de ces éléments aux conditions qu'il spécifie.
4 — Sous réserve du paragraphe 3 du présent article, si la demande ne peut être exécutée sans contrevenir aux exigences de confidentialité énoncées dans la demande, l'État requis en avise l'État requérant qui détermine dans quelle mesure il souhaite voir la demande exécutée.
Article 14 Légalisation
Les éléments de preuve, les documents et les renseignements transmis en vertu du présent Traité sont, sous réserve des dispositions de l'article 4, dispensés de toute formalité de légalisation.
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Article 15
Langues
Les demandes d'entraide judiciaire et les pièces justificatives y afférentes sont accompagnées d'une traduction dans l'une des langues officielles de l'État requis.
Article 16 Frais
1 — L'État requis prend à sa charge les frais d'exécution de la demande d'entraide, à l'exception des frais suivants qui sont à la charge de l'État requérant:
a) Les frais afférents au transport de toute personne à la demande de l'État requérant, à destination ou en provenance du territoire de l'État requis et tous les frais et indemnités payables à cette personne pendant qu'elle se trouve dans l'État requérant suite à une demande aux termes des articles 7 ou 8 du présent Traité;
b) Les frais et honoraires des experts, gu'ils aient été encourus sur le territoire de l'Etat requis ou sur celui de l'État requérant;
c) Les frais afférents au transport des fonctionnaires assurant la garde de la personne transférée ou l'accompagnant.
2 — S'il apparaît que l'exécution d'une demande implique des frais de nature exceptionnelle, les États contractants se consultent en vue de déterminer les modalités et conditions auxquelles l'entraide demandée pourra être fournie.
PARTIE IV Dispositions finales
Article 17 Autres formes d'entraide
Le présent Traité ne déroge pas aux autres obligations subsistant entre les États contractants, que ce soit en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement, ni n'interdit aux États contractants de se venir en aider ou de continuer de se venir en aide en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement.
Article 18 Consultations
Les États contractants se consultent afin de résoudre tout différend concernant l'application et l'interprétation de ce Traité.
Article 19 Entrée en vigueur et dénonciation
1 — Chacun des deux États notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises pour l'entrée en vigueur du présent Traité.
2 — Le présent Traité entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de réception de la dernière notification.
3 — Le présent Traité s'appliquera à tout territoire sous administration de la République Portugaise trente jours suivant la date de la notification au Canada par
la République du Portugal de l'accomplissement des procédures requises, en vertu de sa Constitution, pour l'entrée en vigueur du Traité en ce qui a trait audit territoire.
4 — Chacun des deux États pourra à tout moment dénoncer le présent Traité en adressant à l'autre une notification de dénonciation. La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de ladite notification.
5 — Le présent Traité s'applique à toute demande postérieure à son entrée en vigueur, même si l'infraction a été commise avant cette date.
En foi de quoi les signataires, dûment autorisés par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Traité.
Fait à Lisbonne, le 24èmc jour de juin mil neuf cent quatre-vingt dix-sept, en double exemplaire, en français, en anglais et en portugais, chaque version faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pour le Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 79/VII
APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, ASSINADO EM JOANESBURGO EM 23 OE MAIO DE 1997.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
A República Portuguesa e a República da África do Sul, a seguir denominadas «as Partes Contratantes»:
Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944; e
Desejosas de celebrarem um acordo, comptemen-tar à referida Convenção, para fins de exploração de serviços aéreos entre os respectivos territórios;
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acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo disposição em contrário:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — Direc-ção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República da Africa do Sul, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções que são actualmente da competência das referidas autoridades ou funções similares;
b) A expressão «serviço acordado» significa serviços aéreos operados nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e destinados ao transporte de passageiros e carga; e «rota especificada» significa a rota especificada no anexo ao presente Acordo;
c) O termo «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, elaborado para aplicação do mesmo, e quaisquer alterações ao Acordo ou ao anexo;
d) O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos ter-
. mos do artigo 90.° da referida Convenção, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.° e 94.°, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
e) A expressão «empresa designada» significa a empresa ou empresas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 3.° do presente Acordo;
f) O termo «carga» inclui o correio;
g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;
h) O termo «tarifa» significa os preços que a empresa designada cobra.pelo transporte de passageiros e de carga e as condições que regem a sua aplicação, com exclusão, todavia, da remuneração e condições relativas ao transporte de correio;
i) O termo «território» aplicado a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.° da Convenção.
Artigo 2.°
Concessão de direitos
1 — Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos mencionados no presente Acordo e no respectivo anexo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo.
2 — As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar sem aterrar no território da outra Parte Contratante;
b) Fazer escalas não comerciais no referido território; e
c) Aterrar no território da outra Parte Contratante com o fim de embarcar e desembarcar passageiros e carga em tráfego internacional, na exploração de um serviço acordado.
3 — Nada neste artigo poderá ser entendido como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante, em transporte remunerado ou em regime de fretamento, e destinados a outro ponto do referido território.
4 — Se, por força de um conflito armado, de incidentes de natureza política ou ainda de circunstâncias especiais e pouco usuais, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem explorar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços no sentido de facilitar a continuidade de exploração de tal serviço através de reajustamentos temporários dessas rotas, decididos de comum acordo pelas Partes Contratantes.
Artigo 3.° Designação de empresas
1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, comunicando tal designação por escrito à outra Parte Contratante.
2 — Recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, às empresas designadas a adequada autorização de exploração.
3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem solicitar às empresas designadas pela outra Parte Contratante que demonstrem encontrarem-se devidamente qualificadas para preencher as condições estabelecidas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com o disposto na Convenção.
4 — Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que entenda necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos de tráfego especificados no artigo 2.°, sempre que a referida Parte Contratante considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa.
5 — Uma empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá, a qualquer momento, começar a explorar os serviços acordados, desde que os horários tenham sido aprovados e as tarifas estejam em vigor relativamente a tais serviços, nos termos dos artigos 12." e 10.", respectivamente.
6 — Cada Parte Contratante poderá livremente substituir as empresas por si designadas para a exploração dos serviços acordados, após informação prévia à outra Parte Contratante dessa alteração. A nova empresa designada terá todos os direitos e deveres da sua predecessora.
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Artigo 4.° Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 — Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos concedidos a uma empresa designada pela outra Parte Contratante e especificados no artigo 2.° do presente Acordo ou de impor as condições que entender necessárias para o exercício de tais direitos:
a) Sempre que considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa;
b) Em caso de não observância pela empresa das leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou
c) Sempre que, por outras razões, a empresa deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo.
2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições referidas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito só será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá lugar logo que possível, nos termos do disposto no artigo 15.° («Consultas»).
Artigo 5." Leis e regulamentos de entrada e saída
1 — As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às aeronaves das empresas designadas pela outra Parte Contratante e serão observados por tais aeronaves, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
2 — As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de uma aeronave, incluindo os regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão observados por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga das empresas da outra Parte Contratante, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
Artigo 6." ' Reconhecimento de certificados e de licenças
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante e que se encontrem ainda em vigor só serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, se tais certificados ou licenças tiverem sido emitidos ou declarados válidos nos termos de e em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se
o direito de se recusar a reconhecer, para fins de voos operados em conformidade com os direitos concedidos nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.° («Concessão
de direitos»), os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2 — Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante diferirem relativamente às normas previstas na Convenção e tal diferença tiver sido registada junto da Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas em conformidade com o artigo 15.° («Consultas») do presente Acordo às autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante, com o propósito de se assegurarem de que a prática em causa é aceitável para elas. A não obtenção de acordo satisfatório constituirá motivo de aplicação do disposto no artigo 4.° («Revogação, suspensão e limitação de direitos») do presente Acordo.
Artigo 7.° Direitos aduaneiros e outros encargos
1 — As aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o respectivo equipamento normal, peças sobresselentes, reservas de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) existentes a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contrátame,, desde que tal equipamento e aprovisionamentos permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou usados na parte da viagem feita sobre tal território.
2 — Ficam igualmente isentos dos referidos direitos e impostos, com excepção de taxas correspondentes ao serviço efectuado:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e para uso a bordo de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante;
b) As peças sobresselentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante; e
c) O combustível e lubrificantes destinados a abastecer aeronaves afectas a serviços internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos venham a ser utilizados na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que tenham sido embarcados.
3 — Poderá ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4 — 0 equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante aprovação das
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autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou em que lhes seja dado outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
5 — As isenções previstas neste artigo serão aplicáveis . sempre que as empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes tenham estabelecido arranjos, com outra ou outras empresas de transporte aéreo, para fins de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2, desde que essa ou essas empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.
Artigo 8.°
Tráfego em trânsito directo
Na medida em que os requisitos de segurança o permitam, os passageiros, a bagagem e a carga que se encontrem em trânsito directo no território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.
Artigo 9.° Vendas e transferência de lucros ■
1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios destinados à promoção do transporte aéreo e à venda de bilhetes, bem como outras instalações necessárias à exploração do transporte aéreo.
2 —Uma empresa designada de.uma Parte Contratante poderá estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal executivo, comercial, operacional e técnico, conforme se mostre necessário para a exploração do transporte aéreo. As necessidades de pessoal de apoio poderão, por opção de uma empresa designada, ser satisfeitas mediante recurso ao seu próprio pessoal ou mediante utilização de serviços de qualquer outra organização, sociedade ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte Contratante e que se encontre autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte Contratante. O pessoal acima referido ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à entrada e permanência no território dessa Parte Contratante.
3 — Cada empresa designada terá o direito de proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda efe transporte aéreo directamente e, se o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá adquiri-lo livremente.
4 — Cada empresa designada terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas obtido em relação com o transporte de passageiros e carga. Na falta de disposições apropriadas contidas num acordo sobre pagamentos, a transferência referida será efectuada em moedas convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.
5 — As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito, se o entenderem, de efectuar o pagamento das despesas feitas no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, respeitada a regulamentação cambial local, em moedas livremente convertíveis.
Artigo 10.° Tarifas
1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante relativamente ao transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tomando-se em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.
2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta com as outras empresas que explorem a totalidade ou parte da rota, e tal acordo será alcançado, sempre que possível, em conformidade com as regras de procedimento da Associação do Transporte Aéreo Internacional para a fixação de tarifas.
3 — As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com, pelo menos, 45 dias de ante: cedência sobre a data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
4 — Esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver expresso a sua desaprovação num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, em conformidade com o disposto no.parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação do pedido seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas podem aceitar que o período para notificar qualquer desaprovação seja inferior a 30 dias.
5 — Se não houver acordo relativamente a uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o período previsto no parágrafo 4 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação relativamente a qualquer tarifa acordada em conformidade com o disposto no parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cuja opinião considerem útil, envidar esforços para determinar a tarifa por mútuo acordo.
6 — Se as autoridades aeronáuticas não acordarem sobre uma tarifa que lhes seja submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com o disposto no artigo 17.° («Resolução de diferendos»).
7 — Uma tarifa fixada em conformidade com o disposto neste artigo permanecerá em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 11."
Capacidade
1 — Cada Parte Contratante deverá conceder justa e igual oportunidade às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes para competirem no transporte aéreo internacional abrangido pelo presente Acordo.
2 — A capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes deverá
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manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e terá como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis do transporte de passageiros e carga entre a Africa do Sul e Portugal.
3 — A exploração pelas empresas designadas do tráfego originário de ou destinado a pontos nas suas rotas especificadas, nos territórios de terceiros países, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deverá adequar:
a) As exigências do tráfego originário do ou destinado ao território da Parte Contratante que designou as empresas;
b) As exigências do tráfego da área que os serviços operados atravessam, considerados os serviços locais e regionais;
c) As exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
4 — A capacidade a ser oferecida em conformidade com este artigo pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 12.°
Programas de exploração
Os programas de exploração dos serviços acordados e, em geral, as condições da sua operação serão submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelos menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua aplicação. Qualquer alteração desses programas de voo ou condições da sua operação será submetida à aprovação das autoridades, aeronáuticas. Em casos especiais, o prazo acima estabelecido poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 13.° Segurança da aviação
1 — Em consonância com os seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu compromisso de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitação da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, agir em conformidade com o disposto na Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, bem como em conformidade com qualquer outro acordo multilateral que regule a segurança da aviação civil e seja vinculativo para ambas as Partes Contratantes.
2 — As Partes Contratantes proporcionar-se-ão, entre si e a pedido, toda a assistência necessária para prevenirem actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aero-
naves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civti.
3 — As Partes Contratantes actuarão, no âmbito das suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele desenvolvam predominantemente a sua actividade ou tenham a sua sede, bem como os operadores de aeroportos localizados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições relativas à segurança da aviação civil.
4 — Cada Parte Contratante acorda em que possa ser exigida a tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para- a entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante providenciará pela efectiva aplicação, dentro do seu território, das medidas adequadas relativas à protecção das aeronaves e à inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante responderá positivamente a qualquer pedido formulado pela outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais destinadas a responder a uma ameaça específica.
5 — Sempre que ocorra um incidente ou uma ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, as Partas Contratantes assistir-se-ão, facilitando comunicações e tomando outras medidas apropriadas com o objectivo de eliminar de forma rápida e segura tal incidente ou ameaça de incidente.
6 — Caso uma Parte Contratante tenha dificuldade na aplicação das disposições de segurança de aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Artigo 14.° Prestação de informação
As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes disponibilizarão ou instarão as suas empresas designadas a disponibilizarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, mediante pedido nesse sentido, dados estatísticos, periódicos ou outros, conforme razoavelmente necessários para fins de revisão dos programas de exploração dos serviços acordados, incluindo, mas não se limitando a, dados estatísticos relacionados com o volume de tráfego transportado
pelas suas empresas designadas entre pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos nas rotas especificadas.
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Artigo 15.° Consultas
1 — Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar--se-ão, sempre que necessário, com o propósito de assegurar a aplicação, a observância satisfatória e a alteração das disposições contidas no presente Acordo e no seu anexo.
2 — Tais consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a contar da data de um pedido por escrito formulado pela outra Parte Contratante, salvo se de outro modo for acordado por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 16.° Alteração do Acordo
1 — O presente Acordo pode ser alterado ou revisto por acordo escrito celebrado entre as Partes Contratantes.
2 — Qualquer alteração ao presente Acordo decidida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a determinar por troca de notas e ficará dependente da conclusão dos procedimentos constitucionais requeridos.
3 — O anexo ao presente Acordo pode ser alterado pelas autoridades aeronáuticas, por escrito, entrando em vigor em data a determinar por tais autoridades.
4— Se as disposições contidas em acordo ou convenção multilateral relativos ao transporte aéreo entrarem em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será considerado alterado na medida necessária à sua conformidade com as disposições contidas nesse acordo ou nessa convenção.
Artigo 17.° Resolução de diferendos
1 — Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e do respectivo anexo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo por meio de negociação.
2 — Na falta de resolução por meio de negociação, as Partes Contratantes poderão acordar em delegar numa pessoa ou num órgão a resolução do diferendo ou submetê-lo, a pedido de qualquer das Partes Con-tratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um a designar por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a designar pelos dois árbitros assim designados. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, por qualquer das Partes Contratantes, da notificação feita pela outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, solicitando a resolução do diferendo; o terceiro árbitro será designado dentro de um novo prazo de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do prazo estabelecido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro, ou árbitros, conforme o caso. Nessa circunstância, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá na qualidade de presidente do tribunal arbitral.
3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
4 — Se na medida em que qualquer das Partes Contratantes ou uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte Contratante em falta.
5 — Salvo decisão em contrário do tribunal, as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, os custos da arbitragem.
Artigo 18.° Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada, por acordo, antes de expirado este prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 19." Registo do Acordo e alterações
O presente Acordo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo.
Artigo 20.° Entrada em vigor
0 presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos constitucionais por cada uma das Partes Contratantes, cumprimento esse que deverá ser notificado à outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência, o texto inglês prevalecerá.
Feito em Joanesburgo, aos 23 dias do mês de Maio de 1997.
Pela República Portuguesa:
José Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Pela República da África do Sul:
S. R. Maharaj, Ministro dos Transportes.
ANEXO
Secção I
1 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal-pontos intermédios em Afri-ca-Joanesburgo e ou Cidade do Cabo-pontos além em Africa.
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2 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República da Africa do Sul:
Pontos na África do Sul-pontos intermédios em África-Lisboa e ou Funchal-pontos além na Europa.
3 —.Os pontos intermédios e os pontos além podem ser alterados segundo o critério de uma empresa designada, mediante aviso prévio às restantes empresas designadas e respectivas autoridades aeronáuticas.
Secção II
1 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 1 da secção i, as empresas designadas pela República Portuguesa terão o direito de:
a) Desembarcar em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;
b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo.
2 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 2 da secção i, as empresas designadas pela República da África do Sul terão o direito de:
a) Desembarcar em Lisboa e ou Funchal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na África do Sul;
b) Desembarcar na Africa do Sul tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa e ou Funchal.
3 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão omitir a operação de qualquer dos pontos referidos, desde que Joanesburgo e ou Cidade do Cabo e Lisboa e ou Funchal não sejam omitidos. A inclusão ou a omissão de tais pontos deverá ser anunciada atempadamente ao público.
4 — Os pontos na República da África do Sul e os pontos na República de Portugal podem ser operados separadamente ou em qualquer combinação.
Secção III
As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão operar pontos intermédios e ou pontos além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e tais pontos. Não poderá ser operado mais de um ponto intermédio ou além em cada frequência, no mesmo sentido, tendo-se em consideração o disposto no n.° 3 da secção i do presente anexo.
Secção IV
As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de um ponto intermédio nas rotas especificadas na secção i, sob condição de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
air transport agreement between the republic of south africa and the republic of portugal
The Republic of Portugal and the Republic of South Africa, hereinafter called «the Contracting Parties»:
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944; and
Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of the operation of air services between their respective territories;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «aeronautical authorities* means, in the case of the Republic of South Africa, the Minister responsible for Civil Aviation and, in the case of Portugal, the Ministry of Public Works, Transport and Communications — Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;
b) The term «agreed Services» means scheduled air services on the routes specified in the annex to this Agreement for the transport of passengers and cargo, and «specified route» means a route specified in the annex to this Agreement;
c) The term «Agreement» means this Agreement, its annex drawn up in application thereof, and any amendments to the Agreement or to the annex;
d) The term «the Convention» shall mean theCotA-vention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;
e) The term «designated airline» shall mean an airline or airlines which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;
f) The term «cargo» includes mail;
g) The terms «air Service», «international air Service», «airline» and «stop for nontraffic purpo-ses» shall have the meaning respecriVeiy assigned to them in article 96 of the Convention;
h) The term «tariff» means the prices which the designated airlines charge for the transport of passengers and cargo and the conditions under which those prices apply but excluding remuneration and conditions for carriage of mail;
i) The term «territory» in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention.
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Article 2 Grant of rights
1 — Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and in the annex, for the operation of scheduled international air services on the routes specified in the annex.
2 — The airlines designated by each Contracting Party shall enjoy the following rights:
a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and
c) To land in the territory of the other Contracting Party for the purpose of taking on board and discharging international traffic in passengers and cargo while operating the agreed service.
3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Contracting Party the right of taking on, in the territory of the other Contracting Party, passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory.
4 — If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, the designated airlines of one Contracting Party are unable to operate a service on their normal routes, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangements of such routes as mutually decided by the Contracting Parties.
Article 3
Designation of airlines
1 — Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.
2 — On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, without delay grant to the designated airlines the appropriate operating authorization.
3 — The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airlines designated by the other Contracting Party to satisfy them that they are qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in, conformity with the provisions of the Convention.
4 — Each Contracting.Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the traffic rights specified in article 2, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.
5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those
services, as required respectively under articles 12 and 10 of this Agreement.
6 — Each Contracting Party shall be able freely to replace its concession-holding airlines after previously informing the other Contracting Party of such changes, the newly designated airline shall have all the rights and duties of its predecessor.
Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
1 — Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:
c) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party;
b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or
c) In case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.
2 — Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned under paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place as soon as possible, in accordance with article 15 («Consul-tations»).
Article 5 Entry and clearance laws and regulations
1—The laws and regulations of one Contracting Party relating to admission to, stay in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of the airlines designated by the other Contracting Party and shall be complied with by such aircraft upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.
2 — The laws and regulations of one Contracting Party relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of passengers, crew or cargo of aircraft, including regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and quarantine, shali be. complied with by or on behalf of such passengers, crew or cargo of the airlines of the other Contracting Party upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.
Article 6 Recognition of certificates and licences
1 — Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or rendered valid by one Contracting Party and still in force, shall be recognised
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äs valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services provided that such certificates and licences were issued or rendered valid pursuant to, and in conformity with, the standard established under the Convention. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognise, for the purpose of flights undertaken pursuant to the rights granted under paragraph 2 of article 2 («Grant of rights»), certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.
2 — If the privileges or conditions of the licences or certificates issued or rendered valid by one Contracting Party permit a difference from the standards established under the Convention, and that difference has been filed with the International Civil Aviation Organisation, the aeronautical authorities of the other Contracting Party may request consultations in accordance with article 15 («Consultations») of this Agreement with the aeronautical authorities of the first Contracting Party with a view to satisfying themselves that the practice in question is acceptable to them. Failure to reach a satisfactory agreement shall constitute grounds for the application of article 4 («Revocation, suspension and limitation of rights») of this Agreement.
Article 7
Customs duties and other charges
1 — Aircraft operated on international services by the designated airlines of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such, aircraft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.
2 — There shall also be exempt from the same duties and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service of the designated airlines of the other Contracting Party;
b) Spare parts (including engines) and normal airborne equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airlines of the other Contracting Party; and
c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airlines of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.
3 — Materials referred to in sub-paragraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.
4 — The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Contracting Party
may be unloaded in the territory of the other Contracting
Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5 — The exemptions provided for by this article shall be available in situations where the designated airlines of either Contracting Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from the other Contracting Party.
Article 8 Direct transit traffic
Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.
Article 9 Sales and transfer of earnings
1 — The designated airlines of both Contracting Parties shall be allowed to establish in the territory of the other Contracting Party, offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation.
2 — A designated airline of one Contracting Party shall be allowed to bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party its managerial, commercial, operational and technical staff as it may require in connection with the provision of air transportation. These staff requirements may, at the option of a. designated airline, be satisfied by its own personnel or by using the services of any other organization, company or airline operating in the territory of the other Contracting Party and authorized to perform such services in the territory of that Contracting Party. The above personnel shall be subject to the laws and regulations relating to the admission to, and stay in, the territory of that Contracting Party.
3 — Each designated airline shall have the right to engage in the sale of air transportation in the territory of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Such airline shall have the right to sell such 'transportation and any person shall be free to purchase such transportation.
4 — Each designated airline shall have the right to convert and remit to its country on demand, at the official rate, of exchange, the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers and cargo. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above-mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.
5 —The designated airlines of one Contracting Party shall have the right, at its discretion, to pay for local expenses in the territory of the other Contracting Party in local currency, or provided these accord with. Jocal currency regulations, in freely convertible currencies.
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Article 10
Tariffs
1 — The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.
2 — The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for determining tariffs.
3 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 45 days before the proposed date of their introduction. In special cases this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
4 — This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3, the.aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than 30 days.
5 — If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities of any other State whose advice they consider useful, endeavour to determine the tariff by mutual agreement.
6 — If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions provided for in article 17 («Settlement of disputes»).
7 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.
Article 11 Capacity
1 —Each Contracting Party shall allow a fair and e.qua\ opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to compete in the international air transportation covered by this Agreement.
2 — The capacity to be provided by the designated airlines of each Contracting Party will bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the agreed routes and will have as its primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo between South Africa and Portugal.
3 — Provision by designated airlines for the carriage of traffic originating in or destined for points on its specified routes in the territories of third countries shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:
a) The requirements of traffic originating in or destined for the territory of the Contracting Party which has designated the airlines;
b) The traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of local and regional services; and
c) The requirements of through airline operations.
4 — The capacity to be provided, in accordance with this article, by the designated airlines of both Contracting Parties, shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
Article 12
Flight schedules
The flight schedules of the agreed services and in general, the conditions of their operations, shall be submitted by the designated airlines of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.
Article 13 Aviation safety
1 — Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Whithout limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, and any other multilateral agreement governing civil aviation security binding upon both Contracting Parties.
2 — The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to provent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
3 — The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organisation and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation, to the extent that such security provisions are applicable to the Contracting Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence
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in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.
4 — Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above, require by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect, the aircraft and to inspect passengers, crew, carry on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.
5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.
6 — Should one Contracting Party have problems whith regard to the aviation security provisions of this article, the aeronautical authorities of either Contracting Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Contracting Party.
Article 14 Provision of information
The aeronautical authority of each Contracting Party shall provide, or shall cause its designated airlines to provide, the aeronautical authority of the other Contracting Party, upon request, with periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the operation of the agreed services including, but not limited to, statements of statistics related to the traffic carried by its designated airline between points in the territory of the other Contracting Party and other points on the specified routes.
Article 15 Consultations
1 — In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other when necessary with a view to ensuring the implementation of, satisfactory compliance with and amendment to the provisions of this Agreement and the annex thereto.
2 — Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of a written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.
Article 16
Amendment of Agreement
1 — This Agreement may be amended or revised by agreement, in writing, between the Contracting Parties.
2 — Any amendment of this Agreement agreed by the Contracting Parties, shall come into effect on a date to be determined in an exchange of notes and be dependant upon the completion of any constitutional requirements.
3 — The annex to this Agreement may be amended, in writing, between the aeronautical authorities and such amendment shall take effect on a date to be determined by them.
4 — If Jhe provisions of a multilateral agreement or
convention concerning air transport come into force in respect of both Contracting Parties, this Agreement shall be deemed to be amended so far as is necessary to conform with the provisions of such agreement or convention.
Article 17 Settlement of disputes
1 — If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement and the annex thereto, the Contracting Parties shall, in the first place, endeavour to settle it by negotiation.
2 — If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body or the dispute may, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice, through the diplomatic channel, requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within
a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or of the third arbitrator is not appointed within the period specified, the president of the International Civil Aviation Organisation may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators, as the case requires. In such case the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral tribunal.
3 — The. Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.
4 — If and so long as either Contracting Party, or a designated airline of either Contracting Party, fails to comply with the decision given under paragraph 2, of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.
5 — Subject to the final decision of the tribunal, the Contracting Parties shall bear in equal proportion, the interim costs of arbitration.
Article 18
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organisation. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the. notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the te.cje.vpt. of the notice by the International Civil Aviation Organisation.
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Article 19 Registration of agreement and amendments
This Agreement and any subsequent amendments thereto shall be submitted by the Contracting Parties to the International Civil Aviation Organisation for registration.
Article 20
Entry into force
This Agreement shall enter into force after fulfilment of the constitutional requirements by each Contracting Party, which fulfilment shall be notified to the other Contracting Party through the diplomatic channel. Provided that the date of entry into force shall be the date of the last notification.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised by their respective Governments, have signed and sealed this Agreement in duplicate, in the Portuguese and English languages, both texts being authentic. Provided that in the case of divergence the English text shall prevail.
Done at Johannesburg of this 23rd day of May 1997.
For the Republic of Portugal:
José Lamego, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.
For the Republic of South Africa:
S. R. Maharaj, Minister of Transport.
ANNEX
Section I
1 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Republic of Portugal:
Points in Portugal-intermediate points in Africa-Johannesburg and/or Cape Town-points beyond in Africa.
2 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Republic, of South Africa:
Points in South Africa-intermediate points in Africa-Lisboa and/or Funchal-points beyond in Europe.
3 — Intermediate points and points beyond can be changed at the discretion of a designated airline with prior notice to the other designated airlines and the respective aeronautical authorities.
Section II
1 — To operate the services referred to in paragraph 1 of section i, the airlines designated by the Republic of Portugal shall have the right:
a) To disembark in Johannesburg and/or in Cape Town international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Portugal; and
b) To disembark in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Johannesburg and/or Cape Town.
2 — To operate the services referred to in paragraph 2 of section n, the airlines designated by the Republic of South Africa shall have the right:
a) To disembark in Lisboa and/or Funchal international traffic in passengers, cargo and mail embarked in South Africa; and
b) To disembark in South Africa international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Lisboa and/or Funchal.
3 — The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above mentioned points provided that Johannesburg and/or Cape Town and Lisboa and/or Funchal are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.
4 — The points in the Republic of South Africa and the points in the Republic of Portugal may be operated separately or in combination, in any association.
Section III
The designated airlines of either Contracting Party may operate intermediate and/or beyond points, at their choice, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points. No more than one such intermediate or beyond points shall be operated in each frequency, in the same direction with due cognizance being taken of paragraph 3 of section I of this annex.
Section IV
The designated airlines of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point on the routes specified in section I, subject to agreement between the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 80/VII
aprova 0 acordo entre a república portuguesa e a federação da rússia sobre 0 transporte rodoviário internacional e respectivo protocolo, assinados em m0s-c0v0az2 de julho de 1994.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembléia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário
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Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro./lrtfcWo Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário, de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL
0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir designados por Partes Contratantes:
Tomando erri consideração o desenvolvimento das relações económicas e comerciais bilaterais;
Desejosos de facilitar e desenvolver, numa base de reciprocidade, os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelos respectivos territórios;
decidiram concluir o presente Acordo: Artigo 1.°
Os transportes rodoviários regulares e não regulares de passageiros, incluindo os turísticos, assim como os transportes rodoviários de mercadorias, entre os dois países ou em trânsito pelos seus territórios, nas estradas abertas à circulação rodoviária internacional, por meio de veículos matriculados em Portugal ou na Rússia, efec-tuam-se em conformidade com o presente Acordo.
Transportes de passageiros
Artigo 2.°
1 — Os transportes regulares de passageiros em autocarro são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — Os órgãos competentes das Partes Contratantes procederão com antecedência ao intercâmbio das propostas para a realização destes transportes. Estas propostas devem incluir dados relativos ao nome de transportador (empresa), itinerário, horário, tarifas, locais de paragem onde estiver prevista a tomada e largada de passageiros e também ao período previsto e frequência da realização dos transportes.
3 — Quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes aprovarem as propostas referidas no n.° 2 do presente artigo, cada uma delas transmitirá à outra as autorizações para a circulação dos veículos no seu território, válidas para o período de exploração desta linha regular. Este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 3."
1 — A realização de transportes não regulares de passageiros em autocarro entre ambos os países ou em trânsito pelos seus territórios, com excepção dos previstos no artigo 4.° deste Acordo, carece de autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — As autoridades competentes de cada Parte Contratante concederão a autorização para a parte do percurso situado no seu território.
3 — Cada transporte não regular de passageiros em autocarro carece de autorização, que será válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.
4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número, mutuamente acordado, de impressos de autorização para os transportes não regulares de passageiros em autocarro. Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade competente que conceder a autorização.
Artigo 4.°
1 — Não carece de autorização o transporte não regular de um mesmo grupo de passageiros num mesmo autocarro durante toda a viagem quando:
a) A viagem tiver origem e destino no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado;
b) A viagem tiver origem no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado e destino no território da outra Parte Contratante, sempre que o autocarro abandonar este território em vazio.
2 — Não será exigida uma autorização para a substituição de um autocarro avariado por outro.
3 — O condutor do autocarro deve possuir uma relação dos passageiros transportados, nos casos previstos no n.° 1 deste artigo.
Transportes de mercadorias
Artigo 5y
1 — Os transportes de mercadorias entre ambos os países, em trânsito pelos seus territórios, assim como de terceiros países para o território da outra Parte Contratante e do território da outra Parte Contratante para terceiros países, com excepção dos previstos no artigo 6.° deste Acordo, estão sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — Cada transporte de mercadorias carece de uma autorização, que é válida para uma viagem de ida c volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.
3 — A autorização confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno.
4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.
Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.
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Artigo 6.°
1 — Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.° do presente Acordo os transportes de:
a) Amostras e artigos, equipamento e material destinados à realização de feiras e exposições;
b) Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desportivas;
c) Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicos, filmagens ou à televisão;
d) Restos mortais;
e) Correio;
f) Veículos avariados;
g) Mudanças.
Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.
.2 — As excepções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo apenas abrangem os transportes de mercadorias sujeitas a devolução ao país de matrícula do veículo ou destinadas a ser transportadas para o território de um terceiro país.
Artigo 7.°
1 — Quando as dimensões ou o peso do veículo, em carga óu em vazio, superem os limites máximos estabelecidos no território da outra Parte Contratante, assim como no caso de transporte de mercadorias perigosas, o transportador deve obter uma autorização especial das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
2 — Se a autorização prevista no n.° 1 deste artigo previr um itinerário determinado, este deve ser respeitado.
Disposições gerais
Artigo 8.°
Os veículos que realizem transportes internacionais devem ter matrícula e sinais de identificação do país de origem.
Artigo 9.°
Não é permitida aos transportadores a realização de transportes de passageiros ou mercadorias entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.
Artigo 10.°
1 — Os condutores de autocarros ou veículos de mercadorias devem possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo conduzido e os documentos nacionais de registo relativos ao veículo.
2 — A licença de condução nacional ou internacional deve corresponder ao modelo estabelecido pela Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.
3 — A autorização e outros documentos exigidos pelas disposições do presente Acordo devem acompa-
nhar o veículo a que correspondem e ser apresentados a pedido das autoridades competentes de controlo.
Artigo 11."
Os pagamentos a que houver lugar em virtude da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre as Partes Contratantes na data do pagamento.
Artigo 12.°
Os transportes de passageiros e de mercadorias realizados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo, assim como os veículos que os realizem, serão isentos dos impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas por este Acordo, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos.
Artigo 13.°
1 — Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras e autorizações no território da outra Parte Contratante para:
a) O combustível contido nos depósitos normais ligados ao sistema de alimentação do motor, previstos para cada modelo de veículo;
b) Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transporte.
2 — Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território, com suspensão do pagamento de direitos e taxas aduaneiras e dispensa de prestação de garantia, de peças e ferramentas para a reparação do veículo que realiza o transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 14.°
Os transportes de passageiros e de mercadorias em conformidade com o presente Acordo realizam-se sob condição do seguro obrigatorio.de responsabilidade civil. O transportador deve efectuar este seguro antes da realização do transporte.
Artigo 15.°
Em relação aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, assim como às normas em matéria dos transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes, e nas questões não previstas por estes acordos será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo 16.°
Nos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários será dada prioridade ao transporte de doentes graves,
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ao transporte regular de passageiros em autocarro e ao transporte de animais e mercadorias facilmente deterioráveis.
Artigo 17.°
Os transportadores das Partes Contratantes devem observar as regras de circulação e demais legislação em vigor no país no território do qual circule o seu veículo.
Artigo 18.°
1 — Em caso de infracção às disposições do presente Acordo, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo, a pedido das autoridades competentes do país onde ocorrer a infracção, são obrigadas, independentemente da legislação vigente no seu país, a tomar uma das medidas seguintes:
a) Advertência ao transportador infractor;
b) Supressão, a título temporário ou definitivo, do direito de o transportador infractor efectuar transportes no território da. Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
2 — As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.
Artigo 19.°
Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação , e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de informações sobre a utilização das autorizações concedidas.
Artigo 20.°
As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo 21.°
0 presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes.
Artigo 22.°
1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo da Federação da Rússia:
PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.
Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:
1 — No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:
Da Parte Portuguesa:
Para efeitos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 18,a e 19.° — Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Para efeitos dos artigos 7.° e 10.° — Direcção-
-Geral de Viação; Para efeitos do artigo 12.° — Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos; Para efeitos do artigo 13." — Direcção-Gera/
das Alfândegas.
Da Parte Russa:
Ministério dos Transportes, da Federação da Rússia.
2 — Para efeitos do presente Acordo:
2.1 — O termo «veículo» designa:
Nos transportes de mercadorias — camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;
Nos transportes de passageiros — autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;
2.2 — O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e àe. destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;
2.3 — O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.
3 — Cada autorização prevista no artigo 3.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.
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Cada autorização prevista no artigo 5.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.
As autorizações previstas no artigo 5.° do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.
4 — Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.'
5 — Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade com o Acordo, bem como para os outros membros da tripulação.
6 — A disposição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Acordo aplica-se apenas ao combustível contido nos depósitos montados pela empresa construtora só em veículos automóveis ou veículos tractores, assim como ao combustível contido nos depósitos montados em reboques ou semi-reboques e destinado a garantir o funcionamento das máquinas de frio dos refrigeradores.
7 — Nos artigos 15.° e 16.° do Acordo, pelo termo «controlo sanitário» entende-se o controlo sanitário, veterinário e fitossanitário.
8 — As auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas rodoviárias sujeitas a portagens só poderão ser utilizadas mediante o pagamento das mesmas.
A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra--estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.
9 — Na fixação dós contingentes de autorizações, as duas Partes actuarão no sentido de não limitar os transportes entre os dois países.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da Federação da Rússia:
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O DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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