O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

7 — O conselho nomeia revisores oficiais de contas para examinar as contas do Laboratório, devendo estes submeter ao conselho um relatório sobre as contas anuais.

8 — O director-geral deve facultar aos revisores oficiais de contas todas as informações e todo o apoio de que necessitem para cumprir as suas funções.

Artigo 11.° Estatuto jurídico

1 — O Laboratório goza de personalidade jurídica. Possui nomeadamente capacidade para contratar, adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários, assim como para estar por si em juízo. O Estado em cujo território está situado o Laboratório deve celebrar com este um acordo relativo à sede, a ser aprovado pelo conselho por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, e definindo quer o estatuto do Laboratório quer os privilégios e imunidades do próprio Laboratório e do respectivo pessoal, necessários para a prossecução do objecto do Laboratório e para o exercício das respectivas funções.

Artigo 12.° Resolução de diferendos

Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados membros relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não possa ser dirimido através da mediação do conselho será submetido, a pedido de qualquer das partes em litígio, ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as partes litigantes acordarem outra forma de resolver o litígio num prazo de três meses a contar da data em que o presidente do conselho declarar que o diferendo não pode ser dirimido através da mediação do mesmo.

Artigo 13.° Alterações ao Acordo

1 — Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, apresentada por um Estado membro, deve ser incluída na ordem de trabalhos da sessão ordinária do conselho que se seguir imediatamente à entrega da respectiva proposta ao director-geral. Tal proposta pode também ser objecto de uma sessão extraordinária.

2 — Qualquer alteração ao presente Acordo requer a aceitação unânime de todos os Estados membros, aceitação esta que deverá ser notificada por escrito ao Governo Suíço.

3 — As alterações entram .em vigor 30 dias após o depósito da última notificação escrita de aceitação.

Artigo 14.° ' Dissolução

O Laboratório será dissolvido se, em qualquer altura, o número de Estados membros que o integram for inferior a três. Sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser celebrado entre os Estados membros no momento da dissolução, o Estado onde se encontra a sede do Laboratório será responsável pela liquidação. Salvo disposto em contrário pelos Estados membros, o activo

será distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção de todos os pagamentos efectuados por estes até ao

momento da dissolução. No caso de existir algum passivo, este será assumido por esses mesmos Estados membros, proporcionalmente às respectivas contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.

Artigo 15.° Assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor

1 — O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros da CEBM até à data da sua entrada em vigor, nos termos da alínea a) do n.° 4 do presente artigo.

2 — O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos apropriados são depositados junto do Governo Suíço.

3 — a) Qualquer Estado membro da CEBM não signatário do presente Acordo pode aderir ao mesmo em qualquer altura posterior.

b) A cessação do Acordo que institui a CEBM não invalida a adesão ao presente Acordo de qualquer Estado anteriormente parte no Acordo que institui a CEBM ou em relação ao qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do presente Acordo, autorizando a sua adesão ao mesmo.

c) Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo Suíço.

4 — a) O presente Acordo entrará em vigor depois de ratificado, aceite ou aprovado pela maioria dos Estados mencionados no preâmbulo do presente Acordo, incluindo o Estado onde se situa a sede do Laboratório, desde que as contribuições totais desses Estados representem pelo menos 70% do total das contribuições fixadas na tabela anexa ao presente Acordo.

b) Depois da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do presente número, o Acordo aplica-se a qualquer Estado signatário que o vier a ratificar, aceitar ou aprovar, a contar da data de depósito do respectivo instrumento de adesão, ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Para qualquer Estado que queira aderir ao presente Acordo, este entrará em vigor na data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

d):

i) O presente Acordo mantém-se em vigor por um período inicial de sete anos. Findo este período, o mesmo vigorará por um prazo indeterminado, salvo se o conselho deliberar, até um ano antes de terminar o referido período de sete anos, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, e desde que as contribuições desses Estados membros representem to mínimo dois terços das contribuições totais para o orçamento do Laboratório, prolongar o presente Acordo por um determinado período ou pôr-lhe fim;

ii) A cessação do Acordo que institui a CEBM não afecta a validade do presente Acordo.

Artigo 16.°

Denúncia

1 — Após o presente Acordo ter vigorado por um período de seis anos, qualquer Estado Parte no mesmo

poderá, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° do presente Acordo, denunciá-lo através