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15 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 1." A presente lei estabelece o regime de criação de municípios.

Art. 2." A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação de municípios, terá em conta:

a) A vontade das populações que integrarão o futuro município, expressa em referendo organizado nos termos da lei;

b) Razões de ordem histórica e cultural;

c) Factores de ordem geográfica, demográfica, económica, social e administrativa;

d) Interesses de ordem geral e local em causa;

e) Pareceres de carácter consultivo dados pelos órgãos deliberativos do município de origem e das freguesias a destacar.

Art. 3.° Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do municipio ou municípios de origem, não são suficientes para fa prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Art. 4.° — 1 — A criação do novo municipio será submetida a referendo organizado nos termos da lei e onde votarão os eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que integrarão o futuro municipio.

2 — Caso, em alguma ou algumas das freguesias a integrar, o resultado do referendo não seja favorável à criação do município, esta ficará inviabilizada, sem prejuízo de se ciar novo processo legislativo, com as devidas alterações.

3 — A Assembleia da República promoverá a audição, com carácter consultivo, dos órgãos deliberativos do município ou municípios de origem e das freguesias a destacar.

Art. 5.° — 1 — A criação de novos municípios deverá ter em conta os seguintes requisitos geodemográficos:

a) Quando a área da futura circunscrição municipal for superior a 100 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 10 000;

b) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 100 km3 e superior a 80 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 15 000;

c) Quando a área da futura circunscrição municipal for inferior a 80 km2 e superior a 50 km2, deverá ter urh número de eleitores superior a 20 000;

d) Quando á área da futura circunscrição municipal for inferior a 30 km2 e superior a 20 km2, deverá ter um número de eleitores superior a 30 000.

2 — Além dos requisitos mencionados no número anterior, a futura circunscrição municipal deverá dispor já dos seguintes equipamentos:

Posto médico, com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT;

Instalações de hotelaria de 3 estrelas; Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; Creche e infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público;

Recinto desportivo; Posto policial.

3 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Art. 6.° — 1 — Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República ordenará a sua baixa à competente comissão parlamentar, com vista à abertura do processo a organizar nos termos da presente lei.

2 — Aberto o processo, e após comunicação ao Governo, este tem 90 dias para fornecer à Assembleia da República, sob a forma de relatório, todos os elementos necessários para a instrução daquele.

3 — 0 relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão que funcionará junto do Ministério da Administração Interna, que presidirá, e será ainda integrada por dois representantes do município ou municípios de origem, por dois representantes de cada freguesia a destacar, todos a indicar, respectivamente, pelo órgão executivo e pelo órgão deliberativo, e por representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças e do Instituto Português de Geografia e Cadastro.

Art. 7." O relatório referido no artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

d) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem, nos termos do artigo 3.°;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:10 000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

Art. 8.° — 1 — Aprovado o relatório, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, o processo de organização do referendo.

2 — Apurados os resultados do referendo, a Assembleia da República agendará, para os 30 dias seguintes, a discussão e votação do projecto ou proposta de lei de criação.

Art. 9.° A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa, à escala de 1:10 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) ef) do n.° 1 do artigo 7°;

c) Definir a composição da comissão instaladora;

d) Estabelecer o processo eleitoral.

Art. 10." — 1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do