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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República da Finlândia:

Declaração do Governo da República da Finlândia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo da República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em ScTiengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e a República da Finlândia, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo dç Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991,

a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República da Finlândia adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 —Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia: .

a) Os agentes de polícia (poliisin virkamiehistã-av polisens tjãnstemãn polismãn);

ti) Os funcionários do Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolaitoksen virkamisehistã rajavartiomiehet-av grãnsbevakningsvàsendets tjãnstemãn grànsbevakningsmàn), no que diz respeito ao tráfico de pessoas a que se refere o n.° 7 do artigo 40.ú da Convenção de 1990;

c) Os agentes aduaneiros (tullimiethet-tulltjànste-mãn), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da. Finlândia, o Gabinete Nacional de Investigações (Kes-kusrikospoliisi-Centralkriminalpolisen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia:

1) Os agentes de polícia (poliisin virkamiehistã pol-lisimiehet-av polisens tjábstenán polismãn);

2) Os funcionários do Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolaitoksen virkamisehistã rajavartiomiehet-av grãnsbevakningsvàsendets tjãnstemãn grànsbevakningsmàn)-,

3) Os agentes aduaneiros (tullimiethet-tulltjánste-mán), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia, o Ministério da Justiça (Oikeusminis-terió-Justitieministeriet).

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