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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo da República da Finlândia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Finlândia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Finlândia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990; a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Finlândia quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da

Finlândia à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9." da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Européia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Finlândia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo da República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho dé 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Finlândia.

Declaração da República da Finlância relativa aos Acordos dé Adesão do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, a República da Finlândia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Declaração do Governo da República da Finlândia relativa às ilhas Aaland

A República da Finlândia declara que a aplicação da Convenção de Schengen não prejudicará o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, relativa às ilhas Aaland.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega,

italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do