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15 DE JANEIRO DE 1998

436-(15)

Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Finlândia.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Finlândia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua finlandesa, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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Pelo Governo da República da Finlândia: