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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 86/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.°, ASSINADO NO LUXEMBURGO A19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a Repúbjica Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna,Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, 0 REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a República da Islândia e o -Reino da Noruega, a seguir denominados «Partes»:

Tendo em conta o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen

a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo de Schengen», e a sua Convenção de Aplicação, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de Schengen», tal como alterados pelos Protocolos e Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica, da República da Áustria, bem como do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992, a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de . 1996;

Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954 Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia da Obrigação de Serem Portadores de Passaporte ou de Autorização de Residência quando Residentes em Um País Nórdico Que não Seja o da Sua Nacionalidade e a Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre a Supressão do Controlo de Passaportes nas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denominada «União Nórdica de Passaportes»;

Considerando o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992 e considerando que as Partes nesse Acordo estão determinadas designadamente a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de pessoas em todo o EEE;

Considerando a declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras, adoptada na reunião que teve lugar no Porto a 2 de Maio de 1992 e anexada ao AcoTdo sobre o EEE, nos termos da qual, a fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncra-, adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias;

Considerando que o Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen e a União Nórdica de Passaportes prevêem a supressão entre as Partes Contratantes dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, sendo membros da União Europeia, assinaram os Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e-os Acordos de Adesão à Convenção de Schengen em 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo;

Considerando que para ser Parte na Convenção de Schengen é necessário ser membro das Comunidades Europeias e que enquanto a República da Islândia e o Reino da Noruega não forem Estados membros das Comunidades Europeias não poderão aderir à Convenção de Schengen;

Desejosos de contribuir para a supressão dos controlos relativos à circulação de pessoas nas fronteiras comuns entre as Partes e considerando que esta cooperação abrange as medidas compensatórias necessárias e que, com vista à te.a-