O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(4)

II SÉRIE-A - NÚMERO 23

blica da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino da Suécia adere à Convenção de 1990.

. Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades da polícia sueca (Polismán som ãr ans-tállda av svenska polismyndigheter);

b) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjànstemàn, som ár anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs fràmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket);

c) Os agentes que dependem da Guarda Martítima sueca, encarregues da vigilância marítima (Tjànsteman anstãllda vid den svenska Kustbe-vakningen i samband med õvervakning till sjõss).

2 — A autoridade referida no n.° 5 do *artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Comando Nacional da Polícia sueca (Rikspolissty-relsen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:

1) Os agentes de polícia que dependem das autoridades de polícia suecas (Polismán som àr anstãllda av svenska pplismyndigheter);

2) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia, especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjànstemàn, som ár anstállda vid svensk tullmyndighet i de fali de har polisiara befo-genheter, dvs fràmst i samband med smugglings-brott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket).

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utri-kesdepartementet).

Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Suécia.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua sueca, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neer/andesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qua\qvra dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: