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15 DE JANEIRO DE 1998

436-(5)

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa: Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo do Reino da Suécia:

Acta Final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Suspensão Gradual dos Controlos nas Fronteias Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Suécia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo do Reino da Suécia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da decjaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de 1990,0 regime comum de vistos referido