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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 87/VII

aprova, para ratificação, 0 acordo de parceria e cooperação entre as comunidades europeias e os seus estados membros, por um lado, e a geórgia, por outro, incluinoo os anexos i, ii, iii, iv e v e o protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira, bem como a acta final, com as declarações, assinado no luxemburgo em 22 de abril de 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os. Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos i, n, ih, iv e v e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, 'Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

acordo de parceria e cooperação entre as comunidades europeias e os seus estados membros, por um lado, ea geórgia, por outro.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que, institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a Geórgia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Geórgia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Geórgia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da Geórgia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da Geórgia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;

Reconhecendo, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Geórgia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direi-

. tos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado, e reconhecendo os esforços da Geórgia para criar sistemas políticos e económicos baseados nestes princípios;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na Geórgia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos;

Desejosos de estabelecer e desenvolver.um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da Geórgia de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias; . Considerando a necessidade de promover os investimentos na Geórgia, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da Geór-