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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 6.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 81.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 7.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas, a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da Geórgia, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo'político.

Artigo 8.°

0 diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 86.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 9.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ¿o desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para

facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão

da Geórgia à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela Geórgia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 10.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 11."

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

• Artigo 12.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Geórgia serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14." do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na Geórgia sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 13."

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Geórgia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Geórgia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Coo-