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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Suomen tasavallan puolésta: För Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: T\a nç EupwrraïKÉç Koivôttiteç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Ëuroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlandia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Arménia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da

Arménia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 4.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 15.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea -6) do artigo 25." e no artigo 36.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 95.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexa à presente Acta Final:

Troca de Cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinfe declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa ao artigo 4.°

Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias na República da Arménia, tal como previsto no artigo 4.°, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento da Arménia, o que poderia incluir a adesão da Arménia à OMC, ao Conselho da Europa ou a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.

Declaração comum relativa ao artigo 6.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 15.°

Até que a República da Arménia adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.°

1—As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.