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31 DE JANEIRO DE 1998

562-(27)

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.'"12 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 42.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 95.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 95.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 95.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 95.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo da República da Arménia

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam

as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Arménia:

B — Carta da Comunidade Europeia

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V.Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex:a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia:

Declaração do Governo Francês

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Arménia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Hecho en Luxemburgo, el veintidós de abril de mil novecientos noventa y seis.