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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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de Assuntos Gerais, em Outubro de 1992, a aprovar as directivas de negociação com vista à celebração de acordos de parceria e cooperação com estes países.

Este tipo de acordos, à semelhança dos celebrados com os PECO, têm por base o respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e da liberalização da economia com vista à instituição nesses países de economias de mercado, tal como se pode ler no seu preâmbulo: «Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados-membros e da República da Arménia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria.»

2 —r Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, assinado no Luxemburgo, a 22 de Abril de 1996, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao estabelecimento do diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas que conduzam a uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando, assim, a segurança e a estabilidade na região, contribuindo desse modo para o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Transcaucásia.

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.°. Para além deste mecanismo, as Partes desenvolverão outros processos, designadamente a realização de reuniões periódicas a nível de altos funcionários e parlamentar (previsto no artigo 83.°), utilização plena dos canais diplomáticos, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias.

II — Apoiar os esforços da República da Arménia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

III — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável.

No âmbito do comércio de mercadorias as Partes conceder-se-ão o tratamento da Nação mais favorecida.

No entanto, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, o tratamento da Nação mais favorecido não é aplicável às vantagens concedidas com o objectivo da criação de uma união aduaneira ou zona de comércio livre, às vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento, ou a países limítrofes, de modo a facilitar o tráfego fronteiriço.

O disposto no n.° I do artigo 9.° não se aplica durante um período de transição que terminará aquando da adesão da República da Arménia à OMC, ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i (não serão aplicados direitos de importação) concedidas pela República da Arménia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Nos termos do artigo 10.°, está previsto o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias, ou seja, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte, ou, com destino a esse território.

De acordo com os artigos 11 e 12, as Partes conceder--se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos dç

importação sobce mercadorias importadas temporariamente, assim como, no que diz respeito às mercadorias originárias de uma das Partes e importadas pela outra Parte, não se prevê a aplicação de quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Está prevista a adopção pelas Partes de medidas adequadas, muitas vezes apelidadas de medidas de salvaguarda, quando um determinado produto esteja a ser importado por uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais desses produtos ou de produtos similares.

Nos termos do título IV, respeitante às disposições relativas a actividades empresariais e investimento, no que se refere às condições de trabalho, o artigo 20.° consagra o princípio da não discriminação aos trabalhadores, a partir do momento em que se encontrem legalmente empregados num Estado membro da União Europeia ou na Arménia.

No âmbito das condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades, as Partes concederão ao estabelecimento de sociedades, bem como ao exercício de actividades de sucursais de sociedades da outra Parte no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro. No entanto, no que se refere ao exercício de actividades das filiais de sociedades de uma das Partes estabelecido no território da outra Parte, as Partes concederão um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

Este Acordo prevê ainda a prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Arménia.

Quanto aos pagamentos correntes e circulação de capitais, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto do capítulo u, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

IV — Proporcionar uma base para a cooperação nos seguintes domínios:

Legislativo— nestes termos a República da Arménia assegurará que a sua legislação se torne compatível com a legislação comunitária, em especial nos domínios referidos no n.° 2 do artigo 43.°;

Económico — a cooperação entre as Partes deverá contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Arménia. A cooperação centrar-se-á no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas, no sector mineiro e das matérias-primas, na ciência e tecnologia, na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes e telecomunicações, serviços financeiros, luta contra o branqueamento de capitais, comércio, alfândegas, cooperação estatística, informação e comunicação, protecção do ambiente e cooperação regional;