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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

3 — Se o diploma vier a ser reformulado poderá o Ministro da República requerer a apreciação preyentiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Art. 67.°-C — I — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional. '

Art. 67.°-D O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do ' Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer, nos termos do artigo 281.° da Constituição, ao Tribunal Constitucional:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos .da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

An. 67.°-E — I — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Art. 72.°-A — 1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais.que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Art. 72.°-B — I — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou de 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência. .

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 91.°-A O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Art. 91.°-B — I — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas.

2 — A autonomia financeira visa garantirmos órgãos de governo próprio da Região os meios 'necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Art. 91.°-C A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.

Art. 93.°-A O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Art. 93.°-B A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Art. I00.°-A A Região pode inscrever no orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de 'competência.

Art. 106.°-A O disposto no n.° 1 do artigo 101.° vigorará até ao dia 31 de Dezembro âo ano 2000.

Art. 3.° São eliminados os artigos 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, n.°2, 29.°, 31.°, 33.°, 35.°, n.« 2, 3, 4, 5 e 6, 53.°, 54.°, 66.°, 83.°, 84.°, 85°, 87.°, 92.° e 94° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.°9/ 87, de 26 de Março.

Art. 4.° a expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.°9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».