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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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2 — Constituem o Conselho da Governo Regional o Presidente, os secretários regionais e os Vice--Presidentes, se os houver.

Art. 61.° — 1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Pre-sidente, se o houver, ou um secretário regional.

Art. 62.° — 1 O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Art. 63." —• I — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de secretarias regionais.

Art. 64.°— 1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Art. 65.° Compete ao Ministro da República:

a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° l do artigo 43.°, ó Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os secretários e os subsecretários regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 67° Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 69. Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos

no artigo anterior caberá recurso contencioso, em 1.a instância, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da lei.

Art. 71°— 1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicarmse à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Art. 72.° A consulta referida no n.°2 do artigo 229.° da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico, como tais referidas no artigo 7.°-A.

Art. 75.° Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização de zona económica exclusi.va;

f) .Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Art. 77.° A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Art. 78.° Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Art. 79.° Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Art. 80.°— I — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do

conselho de ilha sem direito a voto.