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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 17.º — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, será assegurado, segundo a ordem de precedência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 20.° — 1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações 'oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 — O poder referido na alínea j) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Art. 22.° O Estatuto dos Deputados à Assembleia

Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos

Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagradas constitucionalmente.

Árt. 28." — 1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou dêem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Art. 32.° Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Aprovar o programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o orçamento regional discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar ó Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

é) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhe digam respeito, bem como participar na definição das posições do Estado Português