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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.º — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 163/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO. ESTATUTO POLÍTICO--AOMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Preâmbulo

O artigo 226.°, n.° l, e o artigo 227.°, n.° 1, alínea e), da Constituição cometem à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Acores.

O Estatuto' da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto— foi revisto em 1987, tendo ' sido aprovado na Assembleia da República em 27 de Janeiro e publicado em 26 de Março.

Entretanto, efectuaram-se três revisões constitucionais, respectivamente em 1989, 1992 e 1997, duas das quais contendo um conjunto de alterações em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, que impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas, mas, sobretudo, rio que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de reforço e consolidação da autonomia regional.

Por outro lado, a lei das finanças das Regiões Autónomas, recentemente aprovada, e a lei de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas vieram respectivamente enquadrar e definir o regime económico e financeiro das Regiões e o exercício do direito de audição das mesmas.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídico-constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 32.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, propõe à Assembleia da República o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 8o, 9.°, "13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 50.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79°, 80.°, 81.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 101.° e 106." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.°9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 — A Presidência e as secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

An. 5."— I — A Região'é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Regjão é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição, nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Art. 7.° O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Art. 8." A organização judiciária nacional será adaptada às necessidades próprias da Região.

Art. 9.°— 1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Art. 13.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Art. 15.°— 1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Art. 16.°— 1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco:

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

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