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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Riba de Âncora — igreja paroquial (século XVIII), Capela da Senhora de Guadalupe (século XVII) Capela de Santo Amaro (século XVII) Capela do Espírito Santo (século XVII), Capela de São Miguel (século XVII) e Capela da Senhora da Consolação (século XVII).

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criado o município de Vila Praia de Âncora, no distrito de Viana do Castelo, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 2.º O município de Vila Praia de Âncora abrangerá a área das freguesias de Vila Praia de Âncora, Ancora, Vile e Riba de Âncora, a destacando concelho de Caminha, do distrito do Viana do Castelo.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vila Praia de Âncora é criada uma comissão instaladora, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Fórum Ancorense.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Govemo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vila Praia de Âncora.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Art. 6° A vila de Vila Praia de Âncora é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 466/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DA LIXA

Exposição de motivos

Perspectiva histórica 1 — Origens

A Lixa existe desde há muitas centenas de anos. Com efeito, já no roteiro das vias romanas, mandado traçar pelo imperador Antonino, aparece como uma das passagens obrigatórias para os soldados e caminheiros de «Bracara» para «Astorga». A antiga Rua da Lixa, pela sua largura, pelo seu empedrado, pelo aspecto de algumas das suas casas mais antigas, parece atestar isso mesmo. Outros factos que também parecem confirmar esta realidade são os restos de um castro no Alto do Ladário e moedas de cobre de Tibério encontradas na quinta da residência paroquial de Vila Cova da Lixa (Eduardo de Freitas, in Felgerias Rúbeas). Ora, se se tiver em consideração que as moedas de Tibério poderão abarcar um período de tempo que vai do ano 42 a. C. a 37 d. C, chegaremos facilmente à conclusão de que os primeiros habitantes se terão por ali fixado há mais de 2000 anos. No século xt terá sido uma grande propriedade rústica de alguma ilustre personagem, aparecendo a villa da Lixa referenciada num documento deste século, da era de 1079, transcrito por J. P. Ribeiro em duas das suas obras. Por outro lado. Pinho Leal afirma, na sua obra Portugal Antigo e Moderno, que na povoação existiu, desde tempo anterior à fundação da nacionalidade portuguesa, um convento de freiras beneditinas, que tudo indica por ali estiveram durante pouco tempo. Aliás, a fundação da igreja de Borba de Godim atribui-se a D. Arnaldi, um descendente do duque de Espoleto que por estas bandas andou na guerra contra os Mouros. A igreja matriz de Vila Cova da Lixa (a primitiva, não a actual) também foi de origem românica e em Macieira da Lixa apareceu um cristelo e a cerca de 2 km deste apareceram bastantes sepulturas, formadas por tégulas.

2 — A povoação

Âs primeiras edificações da Lixa surgiram próximas da Capela de Santo António, ordenadas na forma de uma pequena rua denominada de Rua Velha ou Rua da Lixa. Estas edificações foram-se progressivamente estendendo mais para sul, prolongando-se para além do minúsculo Largo da Cruz (hoje, Largo de 1 de Abril), nome que lhe advinha do facto de aí se cruzarem a Rua Velha e a estrada vinda da nascente das terras de Basto. Esta estrada, que vinha dos lugarejos nascentes e das terras de Basto, aparecia ao fundo, contornando campos e montes, e subia ao Ladário, até ao encontro da estrada vinda do litoral e poente e de Penafiel; por sua vez, esta última vinha ao seu encontro, ligando-se a poucas centenas de metros do São Gens à estrada que ligava o Minho a Trás-os-Montes. Esta estrada, que ligava Guimarães a Amarante e Vila Real de Trás-os-Montes, entrava no concelho de Felgueiras poí uma ponte em Vila Fria, atravessava Pombeiro, cruzava Padroso, passava em Margaride e, depois de atravessar Várzea e Caramos, seguia pela Espiúca à Lixa e daqui descia para Amarante, para depois subir a Vila Real. Esta via foi aquela quç muitos peregrinos calcorrearam, mas em sentido inverso, para irem desde terras de além Marão até à terra castelhana de Santiago de Compostela, prolongando