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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Indústrias/armazéns:

Bombas de gasolina — 7; Estabelecimentos — 205;

Segurança pública — um posto da PSP;

Serviços públicos — repartição de finanças, conservatória do registo predial, conservatória do registo civil (em instalação) e cartório notarial (em instalação).

Registe-se, por fim, que a cidade de Amora vai melhorar as suas acessibilidades com a construção da futura linha de caminho de ferro Pragal-Pinhal Novo e ligação a Lisboa, bem como o metropolitano de superfície Almada--Barreiro, estando prevista a construção de estações nas localidades de Foros de Amora e Fogueteiro.

Conclui-se, assim, pela verificação dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Amora, no distrito de Setúbal, com sede na cidade de Amora.

Art. 2.° O município de Amora abrangerá a área das actuais freguesias de Amora e Corroios, a destacar do concelho do Seixal.

Art. 3.° Com vista à instalação.do município de Amora é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Amora.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pela Associação para o Progresso da Amora.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário

da adaptação dos cadernos de recenseamento e

demais operações eleitorais; 6) Praticar os actos preparatórios que se mostrem

necessários à instalação do novo município; c) Exercer as demais competências que lhe sejam

reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5."— 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Amora.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

o

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 467/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA

Exposição de motivos

Enquadramento histórico-geográfico

As freguesias do Vale do Âncora, cuja população, de forma expressa e quase unânime, manifestou interesse em integrar-se num novo município, nomeadamente Vila Praia de Ancora, Vile, Âncora e Riba de Âncora, pertencem actualmente ao concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.

Vila Praia de Âncora funciona como. um pólo natural das populações do Vale. do Âncora. Terra de lendas vivas, Vila Praia de Âncora está enconchada num imenso anfiteatro que cheira ao mar, ao rio e ao vale. O povo chama à sua praia a «praia das crianças», dadas as condições de disfrute que lhes são proporcionadas.

Ao longo dos tempos nestas terras do Vale do Âncora cresceu um agradável casario enquadrado pelas zonas verdes dos campos e montes que a rodeiam, aumentando, naturalmente, o núcleo populacional nos anos mais recentes.

Vila Praia de Âncora era povoada no tempo dos Celtas, Fenícios, Romanos, Árabes. Normandos e Gascões, testemunhando este facto a presença de vestígios destas civilizações nos montes, veigas e monumentos existentes em todo o Vale do Âncora.

A «vila» agrária de que proveio o nome de Gontinhães escondia-se das vistas do mar, precavendo-se das investidas dos Normandos e Gascões; encontrava-se organizada muito antes da nacionalidade e teria a sua continuação na presúria de Paio Normandez, conde de Tui, na obra de repovoamento que Afonso III das Astúrias realizou no território tudense.

O território da «marinha» foi sujeito a invasões árabes no século íx e ataques dos Normandos no século x, contribuindo para o seu ermamento, sendo depois repovoada por acção dos primeiros reis de Portugal.

A importância crescente de Santa Maria de Gontinhães ressalta dos «inquéritos» ordenados pelo P.e Luís Cardoso, académico da Academia Real de História, insertos nas Memórias Paroquiais de 1758, nas quais se refere a existência de üm porto de mar, «a que chamam porto de Âncora, onde somente entram barcos de pescadores e algumas lanchas da Galiza e Caminha e junto a este um castelo ou fortaleza feito de cantaria».

Na folha literária e científica Pero Gallego, publicada em Viana de Castelo em Outubro de 1882, diz Rocha Paris que «a Praia de Âncora — a única deste distrito — é uma daquelas de Portugal onde mais animada e comodamente se passa a época balnear» e, noutro passo, «é atravessada pela estrada n.° 4, de Porto a Valença, que é frequentada por grande número de trens e diligências, e pela via férrea que une também aquelas localidades e que nesta praia tem uma estação de terceira classe onde param todos os comboios, incluindo o expresso».

No final do 1.° quartel deste século, por acção do Sr. D. Luís Inocêncio Ramos Pereira, foram muitas as obras e melhoramentos efectuados na freguesia de Gontinhães.

Reconhecendo o Governo o desenvolvimento desta freguesia, em 8 de Julho de 1924 era publicada na folha oficial a Lei n.° 1616, que elevou a freguesia de Gontinhães à categoria de vila. Desde essa data de particular signi-