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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais.

Art. 34.c — 1 -— Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 32.°-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 32.°-C.

2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e)lf), g) e h) do artigo 32.°, na alínea a) do artigo 32.°-B e na alínea e) do n.° 1 do artigo 32,°-C.

3 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.05 1 e 2 deste artigo.

Art. 36."— 1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de I de Setembro a 30 de Junho.

4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente em Plenário sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a). Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Art. 37.° — l — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissõçs serão lavradas actas.

Art. 38.° Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.° e na alínea a) do artigo 32.°-B.

Art. 41.°— 1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros. .2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Art. 42.° — 1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos secretários regionais.

2 — O Governo Regional pode incluir vice-presi-dentes e subsecretários regionais.

3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Art. 43.°— 1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado, pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os Vice-Presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Govemo Regional.

3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.

Art. 45."— 1 — O Programa do Governo será apresentado.à Assembleia Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Art. 46.° — 1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Art. 47.º — 1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.