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5 DE MARÇO DE 1998

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g) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e pastelarias;

h) Escolas preparatórias — 3; escolas secundárias — 1; escolas primárias — 8;

i) Estabelecimentos de ensino pré-primário — 2 da responsabilidade da junta de freguesia, 3 da rede pública e 1 da responsabilidade da segurança social;

j) Corporação de bombeiros com instalações próprias;

l) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos (2 dependências);

Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa;

Banco Comercial e Industrial;

Nova Rede (2 dependências);

Banco Português do Atlântico;

Banco Pinto & Solto Mayor;

Banco Nacional de Crédito Imobiliário;

Banco Internacional de Crédito;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Mello;

Banco Totta & Açores;

Banco Barclay;

Montepio Geral

Crédito Predial Português;

m) Parques e jardins públicos:

Parques infantis — 8;

Jardim Público Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

Jardim do Bairro Olaio;

n) Recintos desportivos:

Pavilhão gimnodesportivo municipal; Pavilhão polivalente na CODIVEL (descoberto); Escola fixa de trânsito; Pavilhão polidesportivo aberto da Arroja; Campo de Jogos de Diogo José Gomes; Complexo desportivo de Odivelas.

Para além dos elementos apresentados, a cidade de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Instituições privadas de ensino, abrangendo os vários graus de ensino, e escolas de música e actividades afins;

Posto da Polícia de Segurança Pública; Notário;

Conservatória do registo predial;

Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa;

Repartição de finanças;

Biblioteca municipal;

Biblioteca pública;

Centros comerciais (cerca de sete);

Escolas de condução;

Supermercados (vários);

Centro de convívio da terceira idade;

Escuteiros (organizações católica e não católica);

Colectividades de cultura e recreio (várias);

Cemitério;

Zona industrial;

Monumentos históricos;

Igreja matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dinis e São Bernardo; Memorial.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Odivelas obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, e com base no artigo 167.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do PS apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Odivelas

É criado o município de Odivelas.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Famões, Ramada, Olival Bastó e, eventualmente, Santo António dos Cavaleiros, originárias do concelho de Loures e terá a sua sede na cidade de Odivelas, constantes dos mapas anexos.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures, que se transferem para o município de Odivelas.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

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