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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 146.°

Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais, tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 147.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 138.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

0 O número de reclamações, protestos e contrapro-testos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 149.° Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II Apuramento intermédio

Artigo 150.° Assembleia de apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2 — Até ao 14.° dia anterior áo da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente, do respectivo tribunal da relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição dás assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 151.° Composição

1 —Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

d) Um juiz do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside, com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele Tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria, sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.°

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.