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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

Artigo 154.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermedio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 155.°

Conteúdo do apuramento intermédio

0 apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números- totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente aò número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 156.° Realização das operações

1 — A' assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2." dia seguinte ao da realização do referendo.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.° Elementos do apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos, de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.° Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapre-ciando-os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 160.°

Acta de apuramento intermédio

1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.° e 143.°, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2—.Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 161." Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os.recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 162.°

Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde ^ue o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

Secção III Apuramento geral

Artigo 163."

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia, que funciona junto do Tribunal Constitucional.