O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 1998

855

Artigo 184.° Transferência de verbas

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.° 1 do artigo 181.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ axE + bxF

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.

4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 —A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 185.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva--se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 186.°

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 187.° Dever de indemnização

1 — O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.° do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.°

2 — No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 188." Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VUI Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 189.°

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 190.° Punição da tentativa A tentativa é sempre punida.

Artigo 191.°

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

A prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, .50.°,