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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

TÍTULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 240.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.°

Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242.°

Limitações ao poder de recusa de ratificação, de assinatura ou de veto

O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.°

Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.°

Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.

TÍTULO V

Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 245."

Natureza jurídica

O referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.º Objecto

O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 247." Proposta e decisão

1 —A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 248.° Fiscalização c apreciação pelo Tribunal Constitucional

0 Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 249.°

Número e características dos questões

1 — O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 — As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 251.°

3 — Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.°

Direito de sufrágio

Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.° Efeitos

1 — A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.° l do artigo 249.°

2 — No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 — Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.° 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VJ Disposições finais e transitórias

Artigo 252."

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.