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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

III — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 157.º, 185.° e seguintes)

Nos termos das disposições gerais das pessoas colectivas e da regulamentação estatuída para as fundações, en-contram-se preenchidos os requisitos formais para a aquisição de personalidade jurídica da fundação.

IV — Enquadramento constitucional (artigo 73.º — Educação, cultura e ciência)

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm o direito à educação e à cultura.

Visando a sua democratização, o Estado incentiva e assegura o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, mediante a colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais (artigo 73.°, n.° 3).

V — Análise ao projecto de lei n." 258/VII

0 vertente projecto de lei é composto por 14 artigos, os quais regulamentam o quadro legal da fundação cistercience.

Para tal considera que:

1 — A fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica com duração indeterminada (artigo 1.°, n.° 2), e sem limitações territoriais de exercício de actividade (artigo 2.°, n.° 1).

2 — São considerados fundadores, para além do Estado, as autarquias e as pessoas colectivas e singulares, mediante comparticipação não inferior a 15 000 000$ cada um (artigo 3.°, n.° 1), concretizada nos termos dos artigos 3.°, n.05 3 e 4, e 4.°

3 — A sua finalidade consiste na promoção do desenvolvimento cultural da região de Alcobaça (artigo 5.°, n.° 1).

Para promoção dos seus fins foram elencadas as acüvi-dades constantes do artigo 5.°, n.° 2, estando o respectivo património compreendido no artigo 6.°, n.° 1.

4 — Estipula-se ainda a nomeação da comissão instaladora e da comissão de avaliação, a nomear pelo Governo no prazo de 60 dias (artigo 7.°, n.05 1 e 2).

5 — Subsequentemente, no prazo de um ano proce-der-se-á à publicação dos estatutos da fundação (artigo 7.°, n.° 3).

A composição do conselho de administração e duração dos respectivos mandatos encontra-se regulamentada no artigo 9.°

6 — É concedido o benefício automático do regime estabelecido no n.° 2 do artigo 40." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.° 2 do artigo 56." do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, também de 30 de Novembro.

7 — Constituem causas específicas da extinção da fundação a alteração dos fins, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da fundação e os seus fins (artigo 11.°, n.° I).

Nesta circunstância o património reverterá para o Estado (artigo I l.°, n.° 2).

8 — Assistimos à possibilidade de requisição de funcionários públicos para o exercício de funções na fundação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura (artigo 12.°).

9 — A comparticipação do Estado como fundador entrará em vigor cinco dias após publicação no Diário da

República do decreto-lei aprovando os estatutos da fundação, e mostrando-se reunidos os contributos de outros fundadores no valor mínimo de 50 000 000$ (artigo 13.°).

10 — É permitida a possibilidade de participação em ' associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações que prossigam igualmente fins culturais, bem como o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais (artigo 14°)

VI — Apreciação

No entendimento dos proponentes, e face ao exposto, parece de acolher a oportunidade de vitalizar um pólo de criação e difusão culturais, promovendo igualmente a descentralização cultural, afigurando-se, neste sentido, a in-questionabilidade da instituição da Fundação de Cister.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 258/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.º 501/VII REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES

Exposição de motivos

Segundo as últimas estimativas, nos Estados membros da União Europeia encontram-se cerca de 10 milhões de cidadãos de terceiros países da União Europeia.

Os originários de terceiros países são alvo frequentemente de discriminação e de redução de benefícios devido à sua cidadania. A essa situação acresce o facto de se encontrarem entre os menos privilegiados grupos da sociedade e de frequentemente, também, constituírem o grupo dos mais pobres entre os pobres.

Com efeito, não existe ainda um conjunto coerente de direitos para os nacionais de terceiros países que se encontram na União Europeia. Existe, sim, um conjunto disperso de direitos actuais e potenciais que são extraídos de acordos internacionais e, indirectamente, de direitos conferidos aos cidadãos da União Europeia.

A Comissão Europeia já há algum tempo que tenta expandir a competência da União sobre os nacionais de países terceiros e dos direitos de que devem disfrutar, verificando-se, contudo, algumas reticências. Os Estados membros anexaram ao Acto Único Europeu uma declaração onde especificam que retêm poderes no tocante à imigração, enquanto que o Tratado de Maastricht retirou a acção sobre a imigração da União Europeia, considerando-a política de interesse comum.

Em consequência da Cimeira de Amsterdão as politicas de imigração e asilo serão incorporadas no l.° pilar no decurso dos próximos cinco anos (novo título sobre