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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 253.° Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.° e 37.°, n.° 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residen-' tes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.°

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 255.° Revogação

É revogada a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto.

Aprovado em 4-de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXOS

Credencial

(a que se refere o n.s 2 do artigo 96°)

Câmara Municipal de ...

.... inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de com o n.° portador do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de é delegado/ suplente de ...('), na assembleia/secção de voto n.° da freguesia de .... deste concelho, na votação que se realiza no dia ...

....... de !...de 19 ...(2).

O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco).

(') Partido.

(2) A preencher pela entidade emissora.

Nota. — A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com umD relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.° 7 do artigo 129°)

Para efeitos do artigo ... da Lei n.°se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de com o n." exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia de .... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de (assinatura e selo branco).

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 163.°, alínea z), 166.°, n.° 5, e 274.°, n.° I, da Constituição, eleger como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 258/VII

(INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE CISTER)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Instituição da Fundação de Cister», o qual foi admitido e baixou às 5.° e 6." Comissões em 6 de Janeiro de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 258/VIl.

I — Exposição de motivos

O projecto de lei ora alvo de análise tem por objectivo último a instituição da Fundação de Cister, cuja finalidade se consubstancia na promoção do desenvolvimento cultural da região de Alcobaça e respectiva conservação do seu património.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei reportam-se ab initio aos acontecimentos marcantes em que a vida do Mosteiro de Alcobaça se conjuga com a política adoptada pelos nossos primeiros reis, influencian-do-a decisivamente.

Neste sentido, a eles se deveu a criação das primeiras escolas públicas em Portugal, constituindo ainda hoje um papel de extrema importância, quer na manutenção da universidade e recrutamento de professores quer nas suas questões remuneratórias.

Para que a Fundação de Cister desenvolva um papel preponderante na dinamização cultural societária impõe-se a criação de condições locais de molde a que parte do seu acervo retorne ao local de origem, recriando, deste modo, um pólo de cultura fundido num desígnio nacional.

II — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.