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12 DE MARÇO DE 1998

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livre circulação de pessoas, asilo e imigração)— v. p. 12 do projecto do Tratado. Note-se, neste domínio, que a Convenção de Dublim entrará em vigor em 1 de Setembro de 1997, já que se deu por terminado o seu processo de ratificação.

Torna-se evidente que os países europeus continuarão a enfrentar em anos futuros uma forte pressão migratória proveniente quer de outros países europeus, quer de outras regiões do mundo. Esta situação produz-se numa época em que se vêem confrontados com dificuldades económicas persistentes e com laxas de desemprego elevadas, vendo diminuir as suas possibilidades de acolhimento.

Torna-se de extrema necessidade garantir um estatuto jurídico estável aos imigrantes e seus descendentes e de lhes assegurar igualdade de oportunidades na participação em todos os sectores da sociedade. Torna-se evidente a importância de uma informação objectiva da educação e da formação profissional, para a manutenção do bem-estar social das sociedades puriculturais contemporâneas e para o combate aos preconceitos prejudiciais às relações intercomunitárias harmoniosas.

Com efeito, há que tornar mais visível a participação dos imigrantes e seus descendentes no desenvolvimento dos países de acolhimento, promover o reconhecimento das diferentes realidades culturais existentes numa dada sociedade e demonstrar às opiniões públicas dos países europeus que a Europa não é unicamente um espaço de acolhimento de estrangeiros mas também um espaço de partida para o estrangeiro.

A inserção é hoje um objectivo primordial da política de todos os países onde numerosas pessoas imigrantes ou seus descendentes estão regularmente instaladas. Além disso, num momento em que as questões relativas às migrações e à inserção dos imigrantes estão mais do que nunca no centro do debate político e público, a inserção torna-se uma necessidade em todos os países.

Em Portugal os imigrantes são provenientes, sobretudo, dos países de língua oficial portuguesa, países relativamente aos quais os imigrantes são o elo fundamental da política do Estado Português, de relações de amizade e cooperação.

As associações de imigrantes sempre desempenharam, em qualquer país que seja, um papel de extrema importância, não apenas na defesa dos seus membros como na integração sócio-cultural dos imigrantes na nova sociedade de acolhimento.

Também em Portugal, à semelhança do que tem acontecido com as associações de imigrantes portugueses por esse mundo além, as associações de imigrantes se têm mostrado particularmente atentas e activas nesse domínio. Os dois processos de legalização extraordinária que tiveram lugar em \992-\993 e 1996 foram disso um exemplo vivo.

O aparecimento de um número significativo de associações ligadas à imigração, nestes últimos anos, é igualmente um sinal da vitalidade e dinamismo do meio imigrante no domínio associativo.

Parece haver um sentimento generalizado, particularmente entre os dirigentes associativos, de que se pode ir mais além, sobretudo no que se refere à união de esforços para mais facilmente se atingir os objectivos comuns a este tipo de associações.

As associações podem e devem ser protagonistas no processo de inserção dos seus representados, que ainda continuam a ser alvo de processo de exclusão social, necessitam e merecem incentivos e apoios específicos do

Estado Português que possibilitem e ampliem esse potencial protagonismo.

O estabelecimento de um regime jurídico que assegure um conjunto de direitos e o reconhecimento destas associações, como o que consta neste projecto de lei, constituirá, sem dúvida, um passo de extrema importância para o reforço da sua actuação e para a protecção e defesa dos imigrantes em Portugal.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Artigo 2.° Associações de imigrantes

As associações de imigrantes são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal.

Artigo 3.° Objectivos

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de imigrantes as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, cujos sócios sejam maioritariamente imigrantes ou seus descendentes, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com congéneres estrangeiras e promover acções comuns de informação e formação.

Artigo 4.º Independência c autonomia

As associações de imigrantes e dos seus descendentes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.