O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1998

939

diploma sobre coimas não estivesse finalizado. Os restantes grupos parlamentares também manifestaram o desejo de que as coimas, no plano qualitativo e quantitativo, fossem rapidamente revistas; O artigo 8." da PGT, que correspondia ao artigo 9.° da

proposta, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 9.° da PGT, que correspondia ao artigo 10.° da proposta, foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 10." da PGT, que correspondia ao artigo 11.° da proposta, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 11° da PGT, que correspondia ao artigo 12.° da proposta, foi aprovado por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo I.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade. Artigo 3.°—votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 4.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 5.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 6."— votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 7.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 9.° — votação:

PS —: favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade. Artigo 11.° — aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo k° Objecto

1 — A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 — O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 — Com excepção do disposto nos artigos 3." e 4.°, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais. •

Artigo 2°

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.° Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;